JORNADA DO(A) TELEOPERADOR(A) O tempo de trabalho em efetiva - TopicsExpress



          

JORNADA DO(A) TELEOPERADOR(A) O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento / telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo II da NR 17, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento / telemarketing. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento / telemarketing devem ser computados os períodos em que o(a) teleoperador(a) encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. As pausas deverão ser concedidas: - fora do posto de trabalho; - em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; - após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento / telemarketing. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone (canutilho) e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam a alternância do uso nas orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo(a) trabalhador(a), de acordo com suas conveniência e necessidade. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os(as) teleoperadores(as) saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada de trabalho, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento aos(as) trabalhadores(as). Conforme NR-28 que trata das Fiscalizações e Penalidades serão aplicadas em UFIR ( Unidade Fiscal de Referência ) que em 2013 é de R$13,7420, segundo indicadores da Sefaz. Os autos de infração são aplicados conforme o quadro de gradação de multas, divididos em Segurança do trabalho e Medicina do trabalho, obedecendo o quadro de classificação das infrações ( I1,I2,I3 e I4) de acordo com cada item/subitem da NR descumprido pela empresa. Por exemplo: Proibição pela supervisão de ir ao banheiro realizar necessidades fisiológicas. Classificação da Infração: I4 . Multa depende do número de empregadores: De 1-10 => Segurança do trabalho - 2252 a 2792 Ufir; => Medicina do trabalho - 1350 a 1680 Ufir.
Posted on: Fri, 25 Oct 2013 22:04:19 +0000

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