JUIZ FEDERAL : ANDRÉ LENART PROCESSO : 0000916-73.2011.4.02.5103 - TopicsExpress



          

JUIZ FEDERAL : ANDRÉ LENART PROCESSO : 0000916-73.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000916-5) AUTOR: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES REU: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA CONCLUSÃO: 11/07/2012 13:13 - JRJWWM SENTENÇA (A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) 1. RELATÓRIO A decisão das folhas 78/80 sumariou a vexata quaestio: A Fundação Benedito Pereira Nunes ajuizou ação ordinária em face do Conselho Regional de Farmácia, com pedido de concessão de tutela específica (art. 461, § 3o, CPC), objetivando compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, concernente na expedição de Certificado de Regularidade Técnica para o ano de 2011 em favor da autora, no período de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Como pedido final, requereu indenização por perdas e danos eventualmente causados pela injustificada negativa da ré em fornecer o mencionado Certificado. Em sua causa de pedir esclareceu ser entidade mantenedora do Hospital Álvaro Alvim, localizado nesta Subseção. Disse que o mencionado nosocômio abriga um dispensário de medicamentos, contando, contudo, com a assistência de um farmacêutico contratado pela instituição. Ocorre que, embora tenha regularmente pago os valores exigidos para a Certidão alvitrada, vem a ré se negando a expedi-la, sob o fundamento de que a instituição, em suma, deve contar com a assistência de farmacêutico, no dispensário de medicamentos do Hospital Álvaro Alvim, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas. Salientou a ilegalidade da Portaria no 4.283/10 do Ministério da Saúde, por extrapolar as determinações da Lei no 5.991/73, que exige a presença de farmacêutico apenas em farmácias e drogarias, Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN. Documento No: 54302886-47-0-355-8-265331 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidadesem que isso possa ser exigido dos dispensários de medicamentos hospitalares, conforme, ademais, é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, calca a urgência da medida na circunstância de estar o nosocômio na iminência de ter suas atividades severamente prejudicadas, uma vez que a Vigilância Sanitária exige a apresentação da Certidão em causa, já tendo se esgotado o prazo estabelecido por aquele órgão. Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Foi proferida decisão à folha 68, determinando a regularização da representação processual da autora; sendo isto cumprido às folhas 69 e seguintes. A referida decisão deferiu tutela específica em favor da autora (CPC, art. 461, § 3o), determinando que a ré providenciasse a emissão do Certificado de Regularidade Técnica, datado de 2011, em prol da autora, caso a questão destes autos fosse o único fundamento de sua negativa pela ré. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação nas folhas 95/126, referindo, inicialmente, a tempestividade da sua peça de bloqueio. Asseverou ter havido revogação tácita da Súmula n. 140, do extinto TFR, pela Portaria 4283/2010 do Ministério da Saúde. Dessa forma, seria inacolhível a postulação autoral, por estar fundada na premissa de ser considerada pequena unidade hospitalar pelo fato de contar com menos de 200 leitos. Ocorre que, atualmente, somente pode ser considerado pequeno estabelecimento hospitalar aquele que contar com menos de 30 leitos cadastrados no CNES, o que não seria o caso da autora. Discorreu sobre a necessidade de manutenção de profissional farmacêutico no estabelecimento durante o período integral de funcionamento. A parte autora se manifestou nas folhas 328/336, afirmando, o descumprimento da medida liminar e requerendo, inclusive, a realização de 356penhora de ativos financeiros em nome do réu, a título de astreintes antes fixadas. O réu informa ter havido o integral cumprimento da decisão vestibular (fl. 342). folhas 346/347. Reiterado o pedido de penhora on line das astreintes nas O réu disse não ter mais provas a produzir (fls. 351/352). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 15 da Lei no 5.991/73 somente impõe às farmácias e drogarias a obrigação de contarem com integral assistência de farmacêutico responsável técnico: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1o - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2o - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3o - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. (sem grifos no original) 357 A Medida Provisória n. 2190-34/2001, por sua vez, estendeu a referida obrigação às distribuidoras de medicamentos, ao dispor em seu artigo 11: Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Entretanto, não se pode olvidar do fato de que a própria Lei n. 5.991/73, a par de estabelecer precisos conceitos de farmácia, drogaria e distribuidora de medicamentos, cuidou também de definir o que se entende por dispensário de medicamentos, assim entendido, em suma, como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados que consta de pequena unidade hospitalar ou equivalente. Confira-se: Art. 4o - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...omissis...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...omissis...) XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; (...omissis...) XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos; 358Com base neste discrime, há muito assentou o extinto Tribunal Federal de Recursos que os dispensários de medicamentos, por não serem considerados farmácias ou drogarias (e, atualmente, nem tanto distribuidora de medicamentos), não estariam sujeitos à obrigação de manter farmacêutico responsável durante todo o período de funcionamento do respectivo estabelecimento. Essa orientação acabou cristalizada no verbete n. 140 da súmula daquela Colenda Corte: SÚMULA N. 140 / TFR — As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensário de medicamentos, não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo rito de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), veio a referendar esse entendimento, ajustando-o, contudo, à atual definição de unidade hospitalar de pequeno porte, que somente assim pode ser considerado aquele que não ultrapassar a capacidade de 50 (cinquenta) leitos, conforme consta do Glossário do Ministério da Saúde - Projeto de Terminologia em Saúde. Série F. Brasília, 2004 - disponível no site: dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/04_0644_M.pdf. O mencionado julgado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da 359 presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4o da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4o, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido (STJ-REsp 1110906, 1a Seção, rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012) No ponto, é importante assinalar a impropriedade de se utilizar a Portaria n. 1.044/2004, do Ministério da Saúde, para o fim de se limitar a isenção em epígrafe às unidades hospitalares que contem com menos de 30 leitos. Com efeito, não cuidou o referido ato normativo de instituir uma definição de unidade hospitalar de pequeno porte, mas apenas estabeleceu 360 critérios para a adesão de certos estabelecimentos hospitalares, sob gestão dos Estados e dos Municípios, à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 2o da cogitada Portaria: Art. 2o Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: I - ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; II - estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; III - possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e IV - estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. Definidas estas coordenadas, em sendo incontroverso nestes autos que o nosocômio mantido pela parte autora ultrapassa o número máximo de leitos para que seja admitido como hospital de pequeno porte (fls. 54/55), e considerando, ainda, que a própria exordial admite que o único farmacêutico contratado não se afigura suficiente para que o estabelecimento fique sob sua responsabilidade técnica 24 (vinte e quatro) horas por dia, afigura-se de rigor a improcedência da postulação autoral. Por derradeiro, rejeitada a pretensão autoral, fica sem efeito a liminar concedida (mutatis, Súmula n. 405/STF), pontuando-se, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "diante da revogação da tutela antecipada, na qual estava baseada o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a execução das referidas multas, que também têm natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4o, e 475-O do CPC" (STJ- 361 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN. Documento No: 54302886-47-0-355-8-265331 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidadecritérios para a adesão de certos estabelecimentos hospitalares, sob gestão dos Estados e dos Municípios, à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 2o da cogitada Portaria: Art. 2o Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: I - ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; II - estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; III - possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e IV - estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. Definidas estas coordenadas, em sendo incontroverso nestes autos que o nosocômio mantido pela parte autora ultrapassa o número máximo de leitos para que seja admitido como hospital de pequeno porte (fls. 54/55), e considerando, ainda, que a própria exordial admite que o único farmacêutico contratado não se afigura suficiente para que o estabelecimento fique sob sua responsabilidade técnica 24 (vinte e quatro) horas por dia, afigura-se de rigor a improcedência da postulação autoral. Por derradeiro, rejeitada a pretensão autoral, fica sem efeito a liminar concedida (mutatis, Súmula n. 405/STF), pontuando-se, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "diante da revogação da tutela antecipada, na qual estava baseada o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a execução das referidas multas, que também têm natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4o, e 475-O do CPC" (STJ- 361 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN. Documento No: 54302886-47-0-355-8-265331 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidadecritérios para a adesão de certos estabelecimentos hospitalares, sob gestão dos Estados e dos Municípios, à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 2o da cogitada Portaria: Art. 2o Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: I - ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; II - estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; III - possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e IV - estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. Definidas estas coordenadas, em sendo incontroverso nestes autos que o nosocômio mantido pela parte autora ultrapassa o número máximo de leitos para que seja admitido como hospital de pequeno porte (fls. 54/55), e considerando, ainda, que a própria exordial admite que o único farmacêutico contratado não se afigura suficiente para que o estabelecimento fique sob sua responsabilidade técnica 24 (vinte e quatro) horas por dia, afigura-se de rigor a improcedência da postulação autoral. Por derradeiro, rejeitada a pretensão autoral, fica sem efeito a liminar concedida (mutatis, Súmula n. 405/STF), pontuando-se, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "diante da revogação da tutela antecipada, na qual estava baseada o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a execução das referidas multas, que também têm natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4o, e 475-O do CPC" (STJ- 361 Assinado eletronicamente. 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Posted on: Thu, 05 Sep 2013 10:19:50 +0000

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