JURÍDICA : VALE A PENA MUDAR TIME QUE ESTÁ GANHANDO? Por - TopicsExpress



          

JURÍDICA : VALE A PENA MUDAR TIME QUE ESTÁ GANHANDO? Por Roberto Teixeira da Costa. A Lei de Arbitragem em vigor (Lei nº 9.307, de 1996) teve o grande mérito de conferir ao instituto a necessária segurança jurídica, em especial por força do reconhecimento da vinculação obrigatória da cláusula arbitral e da desnecessidade de homologação judicial da decisão arbitral. Graças ao empenho da comunidade jurídica e ao fundamental apoio do Poder Judiciário, a arbitragem se desenvolveu e hoje é considerada um mecanismo de solução de conflitos apropriado para um país que possui cerca de 90 milhões de ações judiciais em curso, as quais perduram por vários anos, muitas vezes terminando sem decisão técnica satisfatória. Os méritos da Lei nº 9.307, somados à declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (2001) e à ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Nova Iorque (2002), proporcionaram crescimento e maturação substancial da arbitragem no país. A título de ilustração, seis das principais câmaras de arbitragem do país (CCBC, Camarb, FGV, CAM, Fiesp/Ciesp e Amcham) receberam juntas, em 2008, 92 novos procedimentos arbitrais. Em 2012, esse número aumentou para 163. A nova lei não deve se imiscuir nas regras e procedimentos das câmaras de arbitragem De qualquer forma, como em toda norma legislativa, seu constante uso pelos operadores do direito permite verificar a possibilidade de aperfeiçoamentos, a nosso ver pontuais e restritos. Um dos pontos controversos seria o de obrigar as instituições de arbitragem a eliminarem as listas de árbitros ou ainda de vedar a inclusão em regulamentos de arbitragem de dispositivo prevendo que ao menos o presidente do Tribunal Arbitral seja integrante do corpo de árbitros da Câmara, que requer algumas ponderações. A primeira delas diz respeito à possível inconstitucionalidade da alteração pretendida, em especial frente ao artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, que admite a liberdade associativa para fins lícitos e, ainda, ao inciso XVIII do mesmo artigo, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações. O artigo 5º XVII diz que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. O mesmo artigo, XVIII, estipula que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Não havendo dúvidas da licitude da constituição de instituição para prestação de serviços de administração de procedimentos arbitrais, a pretendida limitação da liberdade poderia ser vista como afronta à garantia constitucional. Vale lembrar ainda que a arbitragem decorre, precipuamente, da livre vontade das partes. A nova lei deve preservar tanto quanto possível a liberdade das partes, devendo evitar restrições que não se façam fundamentais ou, pior ainda, que ofendam princípios constitucionais. No caso específico da Câmara de Arbitragem do Mercado, instituída originalmente pela então Bovespa como instrumento de governança corporativa disponível para as companhias dispostas a oferecerem a seus acionistas foro adequado e especializado para a solução de litígios, a liberdade de as partes escolherem as regras aplicáveis no procedimento arbitral não foi afetada em decorrência da adesão obrigatória. No processo de revisão do seu regulamento de arbitragem, cuja nova versão entrou em vigor em outubro de 2011, depois de quase dois anos de debates e de audiências restritas para as companhias listadas nos segmentos especiais Nível 2 e Novo Mercado, a BM&FBOVESPA não recebeu qualquer crítica quanto à existência de lista de árbitros, ou à necessidade de o presidente do tribunal arbitral ser, necessariamente, integrante de seu corpo de árbitros, norma unânime e livremente aprovada. Não há evidência de que, pela previsão de uma lista de árbitros, o resultado de uma arbitragem tenha sido pior do que seria. A CAM, assim como outras câmaras, tem competência primariamente especializada. Nesse sentido, é absolutamente pertinente a preocupação institucional que o presidente do tribunal arbitral, a quem cabe primariamente aplicar as regras do regulamento e conduzir o processo, seja integrante de seu corpo de árbitros, composto de membros também vinculados a essa especialidade .A confiabilidade das decisões depende, acima de tudo, de que os árbitros sejam versados na matéria. Impedir as câmaras de indicarem quem, na visão dos órgãos institucionais, melhor poderia solucionar as disputas, não faz sentido. Impedir a previsão de que a qualidade da arbitragem, pela qual todas as câmaras de arbitragem têm o dever institucional de zelar, seja preservada pela previsão de que o presidente do tribunal pertença a uma lista qualificada previamente, é injustificável. Uma nova lei não deve se imiscuir nas regras e procedimentos das câmaras de arbitragem, retirando das partes a autonomia de vontade que é a pedra angular da própria escolha da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos. Na revisão da Lei nº 9.307 devemos resistir à tentação de fazer modificações que possam desnaturar lei que vem funcionando a contento. Como nos lembram os ensinamentos futebolísticos, em time que está ganhando não se deve mexer. Roberto Teixeira da Costa é presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Sistema Fenacon, Via Valor Econômico diaadiatributario.br/artigos_post/844-vale-a-pena-mudar-time-que-est-ganhando-.html
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 10:30:39 +0000

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