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JUSTIÇA A MODA DO PAUL. Entretanto, vejamos o requerimento de interposição do Recurso Ordinário para o STJ no qual o arguido Pedro dos Reis havia pedido a sua restituição à liberdade com fundamento em inexistência de INDÍCIOS FORTES da prática de CRIME DA DROGA por plantação como um dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, Malgrado o juiz Afonso Lima Delgado ter inviabilizado o recurso por DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA. Ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Paul Cidade das Pombas Processo de Instrução nº. 76/13 PEDRO MANUEL DOS REIS, MCP “Ped”, representado pelo advogado, com inscrição na OACV sob a Céd. Pof. 063/01, na qualidade de defensor oficioso, não se conformando com o despacho de V. Excia que decretou-lhe a prisão preventiva, vem, nos autos supracitados que lhe move o MP por crime de tráfico de estupefacientes, apresentar o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os seguintes fundamentos: Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça Vejamos o douto despacho emanado do Meritíssimo Juiz que desafia o presente recurso ordinário que sobe imediatamente e com os efeitos suspensivos: “O arguido apenas admite que os 05 vasos nos quais as plantas foram encontradas na propriedade dele, negando ter sido ele quem as plantou querendo com isso imputar essa responsabilidade a outrem, sendo que afirmou ter encontrado esse mesmo não procedeu à sua destruição e nem denunciou a sua existência à autoridade, limitando-se que falhou nesse particular. Ora essa versão do arguido se atentarmos ao facto de a busca ter sido ordenada em virtude de suspeitas de que o mesmo tinha essas plantações na sua propriedade, resultado que esse logrou obter essa versão só tem um sentido, a de querer branquear a sua responsabilidade, sendo por isso coloca em causa a instrução, colocando-a em perigo se atentarmos que o processo acha-se ainda numa fase embrionária de recolha e preservação da prova”. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça Ora, ao falar o juiz a quo da versão do indiciado, pressupõe-se que prevaleceu a do representante do Ministério Público, auxiliado pela Polícia Nacional, de que a sua detenção “em flagrante delito” no decurso (execução) do mandado judicial de busca a si efectuada por suspeita da plantação das espécies e sua detenção logrou êxito”, só pelo facto de ter encontrado as plantas na sua propriedade, pura e simplesmente, não importando-se a descoberta do verdadeiro dono das plantas encontradas na sua horta que passaria necessariamente pela audição de todos aqueles que nela fazem plantações. O Código Penal de Culpa de 2003, ao contrário do antanho em que se poderia aplicar qualquer medida de coacção pessoal a qualquer súbdito por suspeição de ter praticado facto semelhante, sem que se provasse o ter feito com a intenção criminosa ou por negligência (como no actual CP, art. 11), pois, bastando que a sua acção ou omissão fosse considerada ilícita, para que se tomasse a medida extrema de prisão preventiva a qualquer cidadão, impõe que ela resulte de comprovação de culpa com base em valoração de prova material, e não de presunção judicial, hoje proibida pelo Código de Processo Penal de liberdade. Tudo porque, fundando-se na dignidade da pessoa humana, constante da Consituição de Liberdade (art. 1), a culpa, que deve ser provada é o fundamento e limite da pena, ou, por maioria de razão, qualquer medida de coacção pessoal prevista no artº. 272 do Código de Processo Penal de Liberdade, e não de Autoridade. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça Os fortes indícios da prática de um crime, cujo limite superior a 3 anos - enquanto um dos pressupostos da validação da detenção, para que seja privada a sua liberdade nos autos, devem ser valorados em razão da doutrina da culpabilidade, e não da antijuridicidade (ilicitude). Tudo, a fim de evitar que alguém seja recolhido na Cadeia com base no “diz que diz” ou no testemunho indirecto. Razão por que, no caso concreto, o indício sério sobre o indiciado recaia de que cometeu na sua propriedade um crime de tráfico de droga “padjinha”, segundo um denunciante, não significa que o tenha praticado no momento em que foi levado pelos policiais ao sítio da sua casa habitada, onde se encontrava a droga, porque não foi apanhado em flagrante delito a plantar, nem a vender, nem como detentor das plantas na presença dos policiais na intervenção, ficando por provar como os 6 (seis) vasos foram lá parar. Será que foram colocados no sítio propositadamente para incriminá-lo? Ao contrário do que alega o juiz a quo dos autos resultam fortes indícios pela prática do mesmo crime de tráfico de plantação, só pelo facto de não ter eliminado tais vasos ou denunciado o facto perante autoridade policial ou judiciária, não se está diante de da existência de qualquer crime de estupefacientes. Assim, se branqueou um auto de flagrante delito em sua horta (1) sob a alegação da existência de forte suspeita de ter cometido um crime de droga, promovido pelos policiais, depois de não se ter encontrado qualquer objecto relacionado com a suspeita de cometimento de crime de droga por cultivo, por violação da norma do artº. 266 do CPP, nos termos do qual diz, no seu nº. 1, que o flagrante delito é “todo o facto punível que se está a cometer, enquanto no nº. 2, que se considera ainda o facto punível que se acabou de cometer”. ____ Rodapé (1)Já em elação ao Sr. Arlindo dos Reis, conhecido por Pardal, que padece de problemas de foro psicológico ou psiquiátrico, pode considerar-se que os policiais souberam interpretar o espírito dessa norma processual relativa ao flagrante delito. “É de salientar que a sua detenção em flagrante delito pela autoridade policial ao abrigo dos arts. 264º, al. a), 265º., nº. 1, segunda parte e 266, nº.1, nos termos do qual o flagrante delito é “todo o facto punível que se está a cometer”. Mas peca, por não ter sido precedido de um mandado judicial de busca domiciliária, revista e apreensão que lhes permitisse entrar em propriedade privada. Assim sendo, deve considerar-se inválida a sua detenção, com fundamento em que as provas do facto recolhidas pela Polícia Nacional não podem ser utilizadas contra o arguido em Instrução, com o agravante do Ministério Público não ter submetido o indiciado ao juiz para uma medida de coacção pessoal, logo depois de não ter aberto o processo em Instrução com a sua identificação, sob a sua direcção e auxílio do órgão de policia criminal. As provas foram obtidas mediante a intromissão no domicílio, por violação manifesta do nº. 3 do artº. 178, nº. 4 do CPP em vigor que assevera que devem ser declaradas, oficiosamente, pelo tribunal, em qualquer estado ou fase do processo (art. 178, nº. 4 do CPP), sem prejuízo de se requerer a declaração de sua nulidade em fase de Instrução. Nessa linha de entendimento, não pode ser acusado de crime de detenção de plantas de estupefacientes, p.p. ao abrigo do artº. 6, al. c) da Lei 78/IV/93 de 12 de Julho com a pena de 1 a 5 anos de prisão. _____ No entanto, deve dizer que o facto de o juiz ter entendido que o indiciado cometeu o crime de droga por detenção de produtos estupefacientes, p.p. pelo nº. do art. 3 da Lei da Droga nº. 78/IV/93, não significa que responda por crime do tráfico, cuja moldura penal vai de 4 a 12 anos, ma medida em que, enquanto não regulamentar a norma penal em branco por outra lei para que tenha eficácia sancionatória, não lhe poderá ser assacada a responsabilidade penal, a não ser que no desenvolvimento da Instrução se venha a provar os indícios de culpa por ter na sua posse tais vasos para o seu consumo previsto e punido em lei com a pena que vai até 3 meses, o que fazia com que aguardasse em liberdade o julgamento (porque a conduta é permitido). Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (...) Defensor Oficioso /Pedro Rogério Delgado/ Céd. Prof. 063/01 ___ A CONTINUAR
Posted on: Sat, 02 Nov 2013 12:54:40 +0000

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