Jurisdicional - Primeiro Grau ADV: SILVANE D. BATISTA DE - TopicsExpress



          

Jurisdicional - Primeiro Grau ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0045942-75.2010.8.02.0001 (001.10.045942-1) - Interdição -Tutela e Curatela - INTERDITAN: Valdeci Soares Braga de Farias - INTERDITAD: Jonathan Soares Braga de Farias - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Valdeci Soares Braga de Farias, em face de seu filho Jonathan Soares Braga de Farias, na qual a parte autora alegou, em suma, que o requerido é portador de esquizofrenia, não tendo o necessário discernimento para gerenciar os atos e negócios da vida civil. No despacho de fls. 20, foi determinada audiência de interrogatório e a citação do interditando. Na ata de audiência de fls. 21, foi determinada a realização do exame pericial por peritos indicados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Às fls. 23, a médica que tinha sido nomeada perita declarou estar impedida de exercer tal encargo, requerendo a substituição por outro colega. No despacho de fls. 24, foi determinada a intimação pessoal da autora para informar, no prazo de 05 dias, nome de médico a fim de ser nomeado perito, sob pena de extinção do feito. Em data de 02.03.2011 a parte autora foi intimada pessoalmente a dar cumprimento ao despacho de fls. 24, deixando transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar nos autos, conforme certidão de fls. 29. Às fls. 31, a representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, em face da inércia da parte autora. É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, estando o feito sem movimentação desde o dia 02.03.2011, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió - AL, 08 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0047379-54.2010.8.02.0001 (001.10.047379-3) - Interdição -Tutela e Curatela - INTERDITAN: Josinete Pereira da Silva - INTERDITAD: Juliana Pereira da Silva - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Josinete Pereira da Silva em favor de sua sobrinha, Juliana Pereira da Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Intervenção do Ministério Público. Concessão da Curatela Provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 18). Audiência de interrogatório (fls. 20). Juntada de declaração médica informando a doença a que se encontra acometida a interditanda e os influxos na saúde da mesma (fls. 30). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (fls. 31). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo atenção ou tratamento, enfermidade codificadas pelo CID 10 F70.1 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê na declaração médica citada, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JULIANA PEREIRA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Josinete Pereira da Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a profissão da beneficiária (vendedora) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimemse. Maceió,08 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA (OAB 5893/AL), IVANILDO VENTURA DA SILVA (OAB 1354/AL), VERA CRISTINA MAURÍCIO DA ROCHA (OAB 6127AL), MARIA VITÓRIA GAVAZZA DE AQUINO (OAB 6.223/AL), HÉLDER ALVANIR DE ARAÚJO PAIVA (OAB 7304/AL), ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL) - Processo 0052600-23.2007.8.02.0001 (001.07.052600-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - OFERTANTES: R. C. C. - OFERTADO: C. C. M. C. C. e outro - É o breve relatório. DECIDO: Considerando a documentação acostada, bem como a expressa concordância da representante do Ministério Público, defiro a autorização judicial requerida, determinando a expedição do alvará em favor da parte requerente, para fins de levantamento da quantia descrita às fls. 136 e 137 dos autos, nas contas vinculadas 55900004831-39589, com R$ 4012,06, 6289500023361-310877, com R$ 3406,55 e 6574500005333-299706, com R$ 622,00. Custas pelos requerentes. Expeça-se o alvará. Em seguida, nada havendo sido requerido, arquive-se. Maceió,15 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0059747-03.2007.8.02.0001 (001.07.059747-3) - Interdição - Interdição - INTERDITAN: Carlos Alberto da Silva e outro - INTERDITAD: Marcos Alberto Santos da Silva - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Carlos Alberto da Silva e Antônia Maria Santos da Silva, em favor de sua filho, Marcos Alberto Santos da Silva, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição do beneficiário, por ser portador de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Intervenção do Ministério Público. Concessão da Curatela Provisória. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Determinação da citação do interditando e designação de data para o interrogatório (Fls. 16). Audiência de interrogatório, na qual fora concedida a curatela provisória (fls. 18). Pedido de sobrestamento do feito (fls. 27), e consequente sobrestamento (fls. 29v). Juntada de declaração médica informando sobre a doença a que se encontra acometido e influência da mesma sob o curatelando (fls. 31-3). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (fls. 34v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO (A) BENEFICIÁRIO (A): As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de Transtorno Mental Grave, enfermidade codificadas pelo CID 10 F72 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido MARCOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Antônia Maria Santos da Silva, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a profissão da beneficiária (doméstica) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 00:38:30 +0000

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