LEI Nº 4138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. DÁ NOVA REDAÇÃO AO - TopicsExpress



          

LEI Nº 4138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 3311, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005. CIRANO CISILOTTO, Prefeito Municipal de Garibaldi, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.311, de 11 de fevereiro de 2005, que "Dispõe sobre a concessão do subsídio ao transporte escolar de estudantes universitários do Município de Garibaldi", passará a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A contrapartida dos estudantes em favor do Município será em atividades eventuais de interesse da comunidade, na área cultural, campanhas de vacinação e principalmente desenvolver atividades relacionadas ao curso específico de cada estudante." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 10 dias do mês de novembro de 2010. Cirano Cisilotto Prefeito Registre-se e publique-se Lilian Maria Bueno Luz Secretária SMA LEI Nº 3311, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. ANTÔNIO CETTOLIN, Prefeito de Garibaldi. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários que residem no Município de Garibaldi. § 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo será efetivado através de convênio a ser realizado com as associações de estudantes constituídas juridicamente, podendo esse percentual ser repassado diretamente para os beneficiados ou, através de licitação pública promovida pelo Município, obedecendo os critérios conveniados. § 2º A contrapartida dos estudantes em favor do Município, será em atividades eventuais de interesse da comunidade, na área cultural, campanhas de vacinação e outras. § 2º A contrapartida dos estudantes em favor do Município será em atividades eventuais de interesse da comunidade, na área cultural, campanhas de vacinação e principalmente desenvolver atividades relacionadas ao curso específico de cada estudante. (Redação dada pela Lei nº 4138/2010) Art. 2º Terão direito ao subsídio os estudantes que freqüentarem o primeiro curso de formação em nível de graduação e os estudantes que estudarem fora do Município em cursos não oferecidos por faculdades presenciais e regulares estabelecidas no Município. Parágrafo único. A medida atingirá apenas os estudantes que ingressarem no segundo semestre de 2005 Art. 3º O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido por esta Lei, correspondente à assiduidade, que poderá ser exigida do aluno através de comprovante da escola. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela seguinte Dotação Orçamentária: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01-EDUCAÇÃO E CULTURA NÃO COMPUTÁVEIS 12.364.0028.2018 - TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO 3.3.50.41.00.00.00.00 Contribuições (6131) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.156, de 21 de maio de 1992 e nº 2.863, de 26 de abril de 2001. GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2005. ANTÔNIO CETTOLIN Prefeito LEI Nº 3285, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEDE SUBSÍDIO DE 100% (CEM POR CENTO) PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DOS CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES DE ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. ANTÔNIO CETTOLIN, Prefeito de Garibaldi. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte escolar de estudantes dos cursos técnicos profissionalizantes do ensino médio, que residam no Município de Garibaldi, através de Convênio a ser realizado com as associações de estudantes constituídas juridicamente, podendo esse percentual ser repassado diretamente para os beneficiados ou, através de licitação pública promovida pelo Município, obedecendo os critérios conveniados. Art. 2º. O referido subsídio compreende o transporte escolar, de ida e volta para alunos em Escolas Técnico Profissionalizantes dos Municípios de Bento Gonçalves, Farroupilha e Caxias do Sul. Art. 3º. Os estudantes deverão, como contrapartida, participar com o Poder Público em atividades de interesse da comunidade, bem como, com contrapartidas de iniciativa própria da associação. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01-EDUCAÇÃO E CULTURA NÃO COMPUTÁVEIS 12.362.0028.2017 - TRANSPORTE DE 2º GRAU 3.3.90.39.05.00.00 Serviços de Transportes (6121) Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 18 dias do mês de outubro de 2004. ANTÔNIO CETTOLIN PREFEITO
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 14:54:15 +0000

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