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LEI Nº 5.122, DE 28 DE JUNHO DE 2013. (Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia) Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente por dia trabalhado aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal. § 1º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por meio de cartão-benefício e terá caráter indenizatório. § 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º não terá efeitos retroativos e atingirá somente os editais de licitações e os contratos futuros firmados a partir da data da publicação desta Lei perante a Administração Pública do Distrito Federal, obedecendo, assim, ao ato jurídico perfeito. Art. 2º O auxílio alimentação de que trata o art. 1º não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração e nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2013 DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 23:40:34 +0000

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