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LEI Nº 5.612 DE 12 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Tio Carlos O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e privado da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor. Art. 2° A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento. Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente regularizada. Art. 3° Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula. Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às demais documentações de matrícula do aluno. Art. 4° A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/2013
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 19:07:01 +0000

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