LEI Nº. 561 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. INSTITUI A “FICHA LIMPA - TopicsExpress



          

LEI Nº. 561 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013. INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE JAURUMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENÉRCIA MONTEIRO DOS SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2º - Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º. Art. 4º - Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas. Art. 5° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 7° - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°. Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 8° - As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal Presidente “Tancredo de Almeida Neves”, em Jauru- MT, 19 de Setembro de 2013. ENÉRCIA MONTEIRO
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 03:34:13 +0000

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