LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. Ação Direta de - TopicsExpress



          

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 869 - Diário da Justiça - 04/06/2004 Ao assegurar que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação e de expressão não deve sofrer qualquer restrição e explicitamente proibir que a lei crie embaraços à liberdade de imprensa, observados os direitos individuais, a Consituição não tolera a imposição de penalidades a meios de comunicação que divulguem, sem autorização, informações sobre menor acusado de violar a lei. Penalidades como a suspensão da circulação de jornais e da transmissão de rádio e TV constituiriam violação da liberdade de imprensa, pois prejudicariam a liberdade do público de ser informado. O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o art. 247, §2º, da Lei 8.069/90, que fixou penas para qualquer meio de comunicação que divulgue, sem autorização, informação sobre criança ou adolescente a que se atribua violação infracional. O requerente, agindo a pedido da Associação Nacional de Jornais – ANJ, alegou especificamente que a penalidade de “suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números” violava o art. 220, §§1º e 2º, da Constituição, segundo os quais “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”, sendo vedada “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” O requerente argumentou, ainda, que o dispositivo impugnado, ademais de ferir o princípio do devido processo, ofendera também o art. 5º, XLV, da Constituição, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. O Tribunal examinou as garantias à liberdade de expressão asseguradas pela Constituição de 1988, comparando-as àquelas estendidas pela Constituição de 1891, e pela Emenda Constitucional 1 de 1969. O Tribunal concluiu que, ao contrário dos regimes anteriores, a Constituição de 1988 claramente proclamou que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação de expressão e de informação não sofrerá qualquer restrição e explicitou que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, respeitados os direitos individuais consagrados no art. 5º, IV, V, X, XII, e XIV. A divulgação de informações sobre menor que seja acusado de violar a lei não foi incluída pelo constituinte entre os direitos individuais. O Tribunal também determinou que os dispositivos do art. 247, §2º, da Lei 8.069/90 eram inadequados como sanções, por implicarem em violação da liberdade pública de informação, que não é tolerada pela Constituição. Além disso, a aplicação daquelas penalidades ocorreria em desrespeito ao devido-processo, uma vez que os réus não teriam assegurado o direito de defesa antes da imposição das penalidades. Assim, o Tribunal decidiu, por voto unânime, declarar inconstitucional a expressão “suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números” contida na referida lei. (Fonte STF).
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 04:31:42 +0000

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