Lei do CONGEP - Lei nº 8.568 de 12/03/2007 Norma Estadual - - TopicsExpress



          

Lei do CONGEP - Lei nº 8.568 de 12/03/2007 Norma Estadual - Maranhão Publicado no Diário Oficial do Eestado do Maranhão em 15 de Março 2007 Art. 1º Fica reorganizado o Conselho de Gestão Estratégica das Macro-políticas de Governo, instituído pela Lei nº 8.134, de 14 de junho de 2004, que passa a denominar-se Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP, com objetivo de assessorar o Governador em relação à implementação das políticas públicas do Estado. Art. 2º São atribuições do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP: I - Realizar debates, proposições e deliberações sobre as políticas públicas setoriais, definindo prioridades e estratégias, que resultem no desenvolvimento regional e sustentável do Estado; II - Assegurar o cumprimento dos princípios, objetivos e metas dos Programas e suas Ações do Plano Plurianual; III - Garantir a consonância do Plano Plurianual Estadual com os Planos e Programas nacionais e municipais; IV - Priorizar os Programas do Plano Plurianual que reduzam as desigualdades intra-regionais e inter-regionais; V - Promover o alinhamento entre o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VI - Promover a integração das políticas públicas setoriais, incentivando a formulação de programas multisetoriais, com a finalidade de favorecer a inclusão social. Art. 3º O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo é composto por 50 membros, de livre nomeação do Governador, dentre representantes do Governo e da sociedade civil. § 1º O Conselho é presidido pelo Governador do Estado, a quem cabe exonerar cada Conselheiro e designar-lhe a Câmara que irá integrar. § 2º Nas ausências e impedimentos do Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Vice-Governador. Art. 4º O CONGEP será organizado em 3 Câmaras Temáticas, com atribuições de realizar estudos e elaborar propostas sobre temas específicos a serem submetidos à deliberação do Conselho. Art. 5º As Câmaras Temáticas são as seguintes: I - Câmara da Política de Bem-Estar Social; II - Câmara da Política de Geração de Emprego e Renda; III - Câmara da Política de Desenvolvimento Regional. § 1º A composição das Câmaras de que trata o caput deste artigo será definida por ato do CONGEP. § 2º O CONGEP poderá deliberar sobre a constituição de Câmaras Provisórias, para promover estudos e deliberar sobre políticas públicas de setores ou temas de reconhecida prioridade. Art. 6º O CONGEP terá uma Secretária Executiva que será presidida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, cabendo às demais Secretarias de Estado complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários. Art. 7º O Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo CONGEP reunir-se-á: I - Mensalmente, em caráter ordinário; II - Por determinação do seu Presidente e por convocação do Secretário Executivo, ou pelo menos de um terço de seus membros, em caráter extraordinário, sempre que, a juízo destes, exista circunstância que justifique a realização. Art. 8º Os membros do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo perceberão Jeton (pagamento por participação) correspondente às sessões a que efetivamente comparecerem cujo valor será fixado por ato do Governador do Estado. Art. 9º O CONGEP e as Câmaras Temáticas de que trata esta Lei terão suas competências e forma de funcionamento definidas em regimento que será aprovado por Ato do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo. Art. 10° O detalhamento das competências, para alcance da finalidade, e as normas de funcionamento e atuação do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo, bem como as atribuições de sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidas em decreto do Poder Executivo. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 24 DE ABRIL DE 2013 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LEI Nº 9.825, DE 28 DE MAIO DE 2013 Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo. Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 147, de 24 de abril de 2013, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.568, de 12 de março de 2007, alterado pelas Leis nºs 8.991, de 2 de julho de 2009, e 9.336, de 22 de fevereiro de 2011, é acrescido do § 1º, com a redação a seguir, renumerados os atuais §§ 1º e 2º para 2º e 3º, respectivamente: “§ 1º Além dos membros de que trata este artigo compõem o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo - CONGEP seis representantes de cada uma das seguintes Regionais: Rosário, Barreirinhas, Itapecuru-Mirim, Chapadinha, Tutóia, Codó, Pinheiro, Cururupu, Viana, Timon, Santa Inês, Zé Doca, Governador Nunes Freire, Açailândia, Imperatriz, Estreito, Balsas, São João dos Patos, Colinas, Presidente Dutra, Santo Antônio dos Lopes, Lago da Pedra, Pedreiras, Barra do Corda, Bacabal e Caxias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O Senhor Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, a faça imprimir, publicar e correr.
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 12:01:47 +0000

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