Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto (Instituição de mecanismos de - TopicsExpress



          

Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto (Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado): Caso o inspector do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. Findo o prazo referido sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Após a recepção da participação , o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 09:12:32 +0000

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