MANIFESTO DE UM PEQUENO CIDADAO Brasil, 21.11.2013. O - TopicsExpress



          

MANIFESTO DE UM PEQUENO CIDADAO Brasil, 21.11.2013. O Manifesto de Repúdio às Prisões Ilegais em apoio aos condenados no Caso Mensalão também merece também análise de um cidadão. A uma. Se alguns, valendo de título honorífico e simpatias, acham se no direito de manifestarem em nome da nação contra o Presidente do Supremo Tribunal Federal, quem, esse sim, fala pela nação (por ordens judiciais) porque investido constitucionalmente do poder de representação do Poder Judiciário (Corte Alta), na autoridade de magistrado togado (ministro) e na função de presidente (relator) da Ação Penal 470 sob julgamento colegiado. A duas. Em que pese subscrição do Manifesto por renomadas personalidades como Celso Bandeira de Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Fernando Morais, Eric Nepomuceno, Wanderley Guilherme dos Santos, Marilena Chauí, quais admiro, os respeito e agradeço por muitos sublimes ensinamentos, nem por isso, e até por causas de seus ensinamentos, devo concordar incontinenti com eles pelo Manifesto. A três. Antes de tudo responder a mim (nós) mesmos: Houve ou não crime(s) no Caso Mensalão? Quem foi(ram) o(s) agente(s)? A(s) vítima(s)? Depois, perguntar: Quem deve (dever) denunciar? Quem julgar (poder pleno) e como julgar (plena defesa)? E por óbvio, exigir: Se houve crime (s), julgamento(s) e condenado(s), que os culpados sejam punidos! Este é o Direito. Esta é Lei. Ao contrário, atentando contra todos os valores, seria impunidade: punição diferente para crimes iguais, ou punição nenhuma. O melhor seria: aos reis duas vezes o fio da espada. Para registrar, no Caso Mensalão, a principal vítima foi a Nação no mais grave e menos falado crime contra a Constituição: emendas constitucionais e leis ordinárias comercializadas no sub mundo do crime. Leis que anuladas, que deveriam obrigatoriamente serem anuladas em respeito a Ordem Jurídica significaria a imediata convocação de uma assembleia nacional constituinte, pois instalada que foi a desordem no ordenamento do Estado Republicano Democrático de Estado de Direito por causa de agentes públicos e políticos criminosos. Houve ou não houve crime(s)? Alegaram, meramente alegaram (cinicamente) o batalhão de renomados advogados jurista (entre eles ex-Ministro da Justiça): Não, não houve crime porque sempre se praticou isso na história desse país. Ou seja, corrupção coletiva do Parlamento Alto do Brasil. Se sempre assim foi, e tem sido, que a “ordem de prisão dos réus no dia da proclamação da República prevaleceu o objetivo de fazer do julgamento o exemplo no combate à corrupção”. Ora, toda punição, antes à penitencia do criminoso é para servir de exemplo aos demais. A quatro. A ordem de prisão, como qualquer outra ordem parte do pulso de um juiz togado, in casu, obviamente, do Ministro Relator e Presidente do STF, qual oficialmente nominado de chama Joaquim Barbosa, que de fato, sem “razão defensável organizou-se um desfile aéreo custeado com dinheiro público”. Ora, para quem serve os camburões? Os “caverões”? Sequer usaram algemas porque o STF passou entender que gente da estirpe da madame Daslu e nobreza Maluf gozam de punição diferente. A cinco. Onde está ou não escrito, em que lei, que a ordem de prisão não poderia ser “tomada monocraticamente pelo ministro relator Joaquim Barbosa? Ainda, com esse ato judicial, que exceção falam os subscritores do manifesto? Quais “sérias violações de garantias constitucionais” foram cometidas no julgamento e na prisão dos condenados? Ora, senhores juristas e rábulas, “a imprecisão e a fragilidade jurídica dos mandados expedidos em pleno feriado da República”? Falácias e falácias, contumácia dos que fazem desta moribunda República republiqueta das bananas. A Repúblico vingou-se. A seis. Os manifestante reclama de formalidades que acham, ou exigiam do Presidente do Presidente do STF quanto ao pedido de prisão e a expedição da cartas de sentenças, no que constitui, ao ver deles, “flagrante desrespeito à Lei de Execuções Penais”. Ora, sem as formalidades legais nem os agentes da polícia federal, nem o Juiz da Vara poderiam cumprir o pedido. Tal matéria não esta disciplinada na Lei de Execuções Penais e sim no Código de Processo Penal Brasileiro, ex vis: Código de Processo Penal – Lei 3.689/41, Livro IV, Da Execução, Título II, Da Execução das Penas em Espécies, Capítulo I, Das Penas Privativas de Liberdade. Art. 674 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Só nas republiquetas as leis são de mentirinha, assim como os exegetas. A sete. O manifesto além da imponderabilidade, da leveza de ser, no teor de seu conteúdo desrespeitoso para com um magistrado, mormente ao presidente da mais alta Corte, é injurioso (injúria (animus) praticada contra funcionário público, em razão de suas funções - a arts. 22 c/c art. 23, ambos da Lei 5.250 /67, na forma do artigo 71 do Código Penal), ao lançar, entre outros verbos: “O STF precisa reagir para não se tornar refém de seu presidente”. Ah! Se fosse numa República decente... A oito. E mais, no despautério jurídico: “A verdade inegável é que todos foram presos em regime fechado antes do “trânsito em julgado” para todos os crimes a que respondem perante o tribunal.”. Ora, basta uma sentença, ou parte de uma sentença para um crime com transito em julgado para que sejam presos. E se não alcançável o prazo e o tipo de crime à segregação, cabível recurso criminal e não recurso político de engambelamento do ignoto saber do Povo Brasil, a quem destinaram erroneamente o Manifesto. Ora, “mesmo os réus que deveriam cumprir pena em regime semiaberto foram encarcerados”, outra forma não poderia ser pois regime semiaberto não é regime aberto, com entre e sai da cadeia quando bem quiser. É ficar preso em casa. A nove. Quanto ao apelo falacioso sentimental em defesa do “ex-presidente do PT José Genoíno, dramático diante de seu grave estado de saúde... (não) pode se sobrepor ao bom senso da Justiça e ao respeito à integridade humana”, disso se valeu o Juiz Lalau, e disse, pelo senso de Justiça justa e respeito aos direitos humanos, mais da metade dos presos das cadeias brasileiras deveria ser imediatamente soltos. Talvez assim se declare de vez República dos Impunes, ou como diziam em Portugal, em 1530, Colônia dos Degredados. Claro que José Genoíno não desmerece consideração como cidadão. e nem por seu passado heroico, mas num Estado Democrático de Direito até os medalhados por cruz de ferro são punidos segundo lei. Em alguns países decapitados, se antes não suicidam por vergonha. A dez. Reduction ad absurdum. No Manifesto parecista: “Tornam também temerária a decisão majoritária dos ministros da Corte de fatiar o cumprimento das penas, mandando prender agora mesmo aqueles réus que ainda têm direito a embargos infringentes.” Ora, o e. STF, ou Ministro Relator em nada inovou: STJ - HABEAS CORPUS HC 87377 SP 2007/0170451-7 . 05/05/2008 - Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS RAROS. LEI 8.038 /90. SÚMULA 267/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. esgotada a instância ordinária, a expedição do mandado de prisão é mera consequência da condenação. Os recursos cabíveis a partir de então, não possuem efeito suspensivo, competindo a parte demonstrar a plausibilidade de suas alegações para sustar a eficácia do decreto condenatório, sendo de rigor a incidência da Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. 4. Pretender que o réu possa, por meio da interposição de sucessivos recursos, sem a cabal demonstração da viabilidade de suas alegações, decidir o momento do início do cumprimento da pena, sem dúvida seria relegar a coercitividade da atuação jurisdicional a um plano menor. É importante frisar que a própria Constituição coloca à disposição de todo cidadão, até mesmo dos condenados por delitos hediondos, mecanismos de proteção contra abusos e ilegalidades, como a Ação de Habeas Corpus, que possui rito célere, independe de prazo para o seu oferecimento ou exigência de qualquer natureza, capaz de reparar injustiças ou ilegalidades flagrantes eventualmente cometidas, inclusive, se for o caso, reconhecer a possibilidade de revogação da prisão; ademais, o condenado pode valer-se de medida cautelar e obter, liminarmente, caso demonstre a plausibilidade do direito alegado, o efeito suspensivo aos Apelos raros. A onze: Ad absurdum et ad absurdum. “julgamento que começou negando aos réus o direito ao duplo grau de jurisdição”... Duplo grau de jurisdição? Qual tribunal jurisdicional acima do STF? Enfim. Este pequeno manifesto poderiam ir às raias das catilinárias, contudo, o bastante é que se clareia esta treva medievalesca que paira no horizonte do Brasil de que o Ministro Joaquim Barbosa desrespeitado, injuriado, transformado em vilão, nem desmoralizar o STF sob risco de desmoralizar todo o Poder Judiciário do Brasil, que por sua vez cambaleia em frágeis pernas para preservar o pouco de valores de Justiça em um país adoentado pela imoralidade, aética, corrupção, desgoverno e... na sua maior pobreza, a intelectual. Assina: Cidadão
Posted on: Fri, 22 Nov 2013 02:06:53 +0000

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