MEMBRO DE CIPA NÃO PODE RENUNCIAR À ESTABILIDADE A Comissão - TopicsExpress



          

MEMBRO DE CIPA NÃO PODE RENUNCIAR À ESTABILIDADE A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), composta de representantes do empregador e dos empregados, é um instrumento de que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CLT, nos arts. 162 a 165 e a Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do Trabalho, regulamentam a CIPA. Na CLT (art. 165), há a possibilidade de dispensa do colaborador quando ocorrer motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A jurisprudência, no entanto, tem sido cuidadosa em suas análises quando o empregador motiva a dispensa. Veja-se: “CIPEIRO – DISPENSA POR RAZÕES ECONÔMICAS OU FINANCEIRAS – Conquanto comprovados os motivos econômicos ou financeiros autorizadores da dispensa de membro da CIPA, na forma do artigo 165 da CLT, necessário é que reste demonstrada a dispensa genérica, sendo vista como manifestamente suspeita a despedida exclusiva do cipeiro.” (TRT 2ª R. – RO 02940185403 – 6ª T. – Reç. Juiz Amador Paes de Almeida – DOESP 07.02.96). Todavia, a despeito de poder se intenção do COLABORADOR a renúncia ao prazo de estabilidade para os fins de desligamento, juridicamente falando, a estabilidade provisória do empregado que exerce cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) corresponde a um direito que não pode ser objeto de renúncia por parte do trabalhador eleito. Tal entendimento parte da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST - RR 783716/2001.2) ao deferir recurso de revista a um ex-membro da CIPA e, com isso, cancelar decisão regional (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – com jurisdição no Rio Grande do Sul)que admitiu a possibilidade de renúncia do trabalhador ‘cipeiro’ à estabilidade prevista na Constituição Federal. Constou no acórdão que o “caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o Ministro Relator João Oreste Dalazen. Da previsão constitucional (art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o ministro Dalazen afirmou que o objetivo da norma foi o de proteger o integrante de CIPA contra eventuais represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho. Por fim, necessário registrar, a título de ilustração, que referido entendimento pode ser extensivo aos suplentes de CIPA, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - 2ª Turma. RE 205.701/SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p. 1.355 e STF. 2ª Turma e RE (Ag.Rg.) nº 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116).
Posted on: Thu, 05 Sep 2013 10:20:10 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015