MEMO Nº 114/DAF/IPERON Porto - TopicsExpress



          

MEMO Nº 114/DAF/IPERON Porto Velho, 14 de outubro de 2011. DA: Diretoria Administrativa e Financeira/DAF A: PRESIDENCIA/IPERON Senhor Presidente, Em atenção as informações constantes do relatório do TCE-RO ( PROCESSO 3365/2010 Vol. I a V - Auditoria – exercício/2010), do, vimos pelo presente solicitar de Vossa Excelência, uma reunião extraordinária com o Conselho Deliberativo, visando discutir e/ou deliberar em definitivo sobre o tema, “Déficit da Polícia Militar” em razão de pagamentos sem a devida contribuição. Conforme dados registrados na contabilidade deste Instituto, até o mês de Setembro, importa em R$ 86.221,179,96 (OITENTA E SEIS MILHÕES...). Exigindo assim uma definição por parte desta Diretoria e Conselhos, quanto à política a ser implementada para os próximos exercícios (2012 e 2013) e a respectiva solução para o acumulado negativo de 2011, de preferência clarificada no Orçamento do Estado que será aprovado até novembro próximo, pela ALE-RO. Veja o que diz o relatório da Corte de Contas na época da inspeção: “2.8.5 - Pertinente a Arrecadação Previdenciária constatamos que o IPERON vem pagando a custa (com ônus) das contribuições dos Servidores Civis, os proventos previdenciário dos Inativos da Policia Militar do Estado de Rondônia. Tal fato foi constatado através do Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio concernente aos meses de julho a agosto, onde evidenciamos um déficit no valor de 3.438.890,81 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa real e oitenta e um centavos) oriundo de proventos maiores que as contribuições. O referido déficit previdenciário dos militares deveria ser coberto pelos cofres públicos (Poder Executivo Estadual) e não pelas contribuições dos servidores civis que recolhem mensalmente para sua efetiva aposentadoria, neste sentido o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, vem promovendo desequilíbrio financeiro e atuarial a custa das contribuições dos servidores civis, onde o registro individual que menciona tais contribuições não retrata a realidade do lançamento. Assim deve o IPERON exigir que o Estado cubra tal diferença, haja vista que tal situação é provocada pelo Estado quando da concepção prevista na legislação do princípio contributivo e equilíbrio atuário e financeiro do Regime Previdenciário. Ferindo assim o artigo 1º e § 1º do artigo 2º da lei 9.717/98, bem como o artigo 6º da Constituição Federal/1988, por colocar em risco o direito constitucional a previdência social dos servidores civis, juntamente com o artigo 40 e §5 do artigo 195 da Constituição Federal/1988 por ferir o princípio contributivo criando despesas para a previdência do Estado sem fonte capaz de garantir o seu equilíbrio financeiro. Além é claro deveria o IPERON exigir do Poder executivo o registro real de tal desequilíbrio no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) como forma de assegurar a cobertura financeira, conforme recomenda art. 4º, § 2º, inciso IV letra “a” e §1º, art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, bem como o artigo 67 da LC Estadual 432/2008 que obriga o Estado cobrir a insuficiência financeira.” Receita Julho a Agosto de Contribuição Civil Despesas Julho a Agosto Proventos Civil Saldo (R$) 27.974.960,12 16.596.807,64 11.378.152,48 Receita de Julho a Agosto Contribuição Militar Despesas Julho a Agosto de Proventos Militar Saldo (R$) 5.683.752,37 9.122.643,18 (3.438.890,81) déficit da despesa com Militares Diferença Saldo Total (Civil e Militar) 7.939.261,67 Respeitosamente, FRANCISCO CARLOS ALMEIDA LEMOS Diretor Administrativo e Financeiro/DAF
Posted on: Tue, 23 Jul 2013 02:42:05 +0000

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