MEU CONTRA(CONTRA)PONTO AO DO PROF. CEZAR ROBERTO BITENCOURT SOBRE - TopicsExpress



          

MEU CONTRA(CONTRA)PONTO AO DO PROF. CEZAR ROBERTO BITENCOURT SOBRE A QUESTÃO PENAL DO EXAME DE ORDEM Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. NUCCI: cuida-se de furto simples, sem qualquer das qualificadoras do § 4o do art. 155. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. NUCCI: a intenção da agente era vender o veículo no Paraguai e em nenhum outro lugar. Mas não quer dizer que foi na direção desse país dirigindo o carro. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. NUCCI: onde estava o carro? Guardado em local não revelado, que poderia ser, inclusive, em Cuiabá, onde foi subtraído. Aliás, o mais correto, pois logo foi devolvido ao filho da vítima. A agente foi sozinha para tentar negociar o carro subtraído e jamais levou o veículo consigo. Portanto, ele não cruzou nem a fronteira do Mato Grosso do Sul e nem a do Paraguai. Cuida-se de total absurdo (erro judiciário) ter ela sido condenada por furto qualificado, com base no § 5o do art. 155. Não se quer dizer que há dois elementos subjetivos específicos no furto. O único é “para si ou para outrem”. Mas é absolutamente natural que o dolo do agente precisa envolver tanto o tipo básico quanto o tipo derivado. Que eu saiba, todos os doutrinadores assim defendem. Pode-se punir um homicida que matou a vítima com emprego de fogo por mero acaso, vale dizer, sem que ele tivesse a intenção de usar o fogo para isso? Meu amigo Bitencourt defenderia isso? Não creio, pois o dolo é abrangente, devendo envolvendo TODOS os elementos do tipo penal. Para Jane não é diferente. Ela queria levar o carro para o Paraguai, não para o Mato Grosso do Sul. E mais: GUARDOU o carro e foi sozinha negociar. É pura suposição que ela foi para o Mato Grosso do Sul e/ou para o Paraguai. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado NUCCI: de onde saiu a condenação a 5 anos? Ora, da única possibilidade típica existente no art. 155, que é o § 5o. Se o furto, da maneira como foi executado, encaixava-se na figura simples (pena de 1 a 4 anos), sem nenhuma qualificadora do § 4o (pena de 2 a 8 anos), a única pena que atingiria 5 anos é a prevista no § 5o (pena de 3 a 8 anos). para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. NUCCI: para quem me perguntou, por que a revisão criminal? Porque era a ÚNICA peça possível. Não havia absolutamente nenhuma outra, pois o próprio enunciado fez questão de AFASTAR o habeas corpus. O problema indicou que houve trânsito em julgado, logo, como ADVOGADO, trabalhar pelo seu cliente significa usar o que se tem à mão e esta peça somente poderia ser a revisão criminal. Ela pode, sim, ser utilizada para corrigir ERRO judiciário. Foi o caso. A agente foi condenada com base numa qualificadora ABSURDA. E foi desprezado o seu arrependimento POSTERIOR. Por isso a revisão criminal é corretíssima. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
Posted on: Fri, 26 Jul 2013 15:53:26 +0000

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