MULTA EM SHOPPING (Luiz Carlos) DEPOIS DE OBSERVAR ALGUNS CARROS - TopicsExpress



          

MULTA EM SHOPPING (Luiz Carlos) DEPOIS DE OBSERVAR ALGUNS CARROS ESTACIONADOS EM VAGAS PREFERENCIAIS NO SHOPPING SALVADOR, e na quinta feira (04/07), alguns agentes da SE, neste mesmo Shopping, multavam alguns carros ESTACIONADOS EM VAGAS PREFERENCIAIS, me atrevi a intervir na situação e após ouvirem minha explanação concordaram comigo e suspenderam a emissão das multas. Até comentei com eles, “ Olha, vai bom, serão ajuizadas ações contra o Estado e município, se eu tiver sorte, meu escritório estará aberto aos interessados. PROCUREI PESQUISAR SOBRE ESSA SITUAÇÃO E CHEGUEI À SEGUINTE SITUAÇÃO: Pode-se multar os motoristas que ocupam vagas preferenciais no estacionamento do supermercado, no estacionamento da faculdade, DE SHOPPING, no pátio de lojas e bancos, mesmo que a vaga seja sinalizada com placas? Lamento, mas devo dizer-lhes senhores idosos, deficientes, que as pessoas de bom senso e a sociedade lamentam, MAS NÃO PODE. E é esse impedimento que favorece o abuso de quem ocupa as vagas preferenciais. A explicação está no fato de que os estacionamentos de shoppings, bancos e supermercados não estão localizados em via pública, mas sim em área particular de uso público. Mesmo que nessa vaga tenha uma placa, proibindo estacionar em vaga preferencial, isso pouco importa: O QUE DETERMINA A IRREGULARIDADE OU REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO É SE A VAGA É DA VIA OU DA PROPRIEDADE. Mas vamos entender melhor essa proibição. O art. 1º do CTB dispõe que o Código é aplicado nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, enquanto o art. 2º considera as vias terrestres as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias. Em seu Parágrafo único consta que as vias terrestres abrangem as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Vejam bem, leitores: condomínios, como no caso dos condomínios fechados. Portanto, UM SHOPPING OU SUPERMERCADO não são condomínios constituídos por unidades autônomas! Se o estacionamento, mesmo com placa de vaga exclusiva, não estiver em via pública ou dentro de um condomínio, qualquer motorista sem respeito e sem civilidade pode estacionar em vagas preferenciais sem ser multado, o que favorece o abuso. A resolução 303/08 do CONTRAN dispõe em seu art. 4º que o uso de vagas destinadas às pessoas idosas caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB, MAS, SOMENTE SE A VAGA ESTIVER LOCALIZADA EM VIA PÚBLICA. Por outro lado, a lei nº 45/2009 que garante direito nas vagas preferenciais de estacionamentos públicos e privados, prevê que 5% das vagas de estacionamento sejam destinadas a pessoas idosas e 3% delas as pessoas com deficiência física. Por sua vez, o art. 41 do Estatuto do Idoso exige a reserva de 5% das vagas preferenciais, mas ambas as leis estabelecem punição para os infratores. QUE FIQUE CLARO QUE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE VAGA PREVISTA PELA LEI DE ACESSIBILIDADE NÃO TEM RELAÇÃO ALGUMA COM O CTB SE O ESTACIONAMENTO NÃO FOR EM VIA PÚBLICA! Mas, também, isso não deveria significar impunidade, pois já que a proibição de estacionar em vaga preferencial em estabelecimentos particulares de uso público é apenas uma proibição moral, cabe aos proprietários desses estabelecimentos fazerem campanhas de conscientização e aplicarem a multa moral aos motoristas abusados. Enquanto isso, já que apelar só para a cidadania, a consciência e a obrigação ética de não estacionar em vagas preferenciais não está funcionando, já passou da hora de se atualizar as leis, estabelecendo a punição e a multa para quem estaciona em vagas de idosos e deficientes em supermercados, shoppings e afins. Enquanto falta respeito, ética, civilidade e VERGONHA NA CARA POR PARTE DE QUEM OCUPA AS VAGAS PREFERENCIAIS, sobra inércia, cumplicidade por parte dos DOUTRINADORES.
Posted on: Sun, 07 Jul 2013 01:50:42 +0000

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