Mais segurança para as famílias: direito real de habitação - TopicsExpress



          

Mais segurança para as famílias: direito real de habitação protege herdeiros do segundo casamento: Na última de maio , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que as filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Isto é, elas não podem alienar o patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação. O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. A segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP. No STJ, a maioria dos ministros decidiu favorável à segunda família. Para Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, o direito de habitação é garantido no Código Civil, art. 1.831. O conselheiro explica que o caso é de direito real de uso do imóvel que servia de residência ao casal e que esse direito, diferente do que previa o Código Civil revogado, no art. 1.611, par. 2º., não depende do regime de bens adotado no casamento. Segundo o conselheiro, mesmo que o viúvo não tivesse meação nem concorrência na herança, teria a seu favor, sempre, o exercício do direito de habitação. “Por esses motivos, entendo correta a decisão tomada pelo STJ, por maioria, em vista de seu embasamento jurídico e pelo seu relevante valor humano e social como relatou o Min. Sidnei Beneti", disse. O direito à moradia previsto na Constituição ampara o entendimento do STJ neste caso, como esclarece Euclides de Oliveira, pois sendo a moradia condição básica de sobrevivência da pessoa , está prevista na Constituição como um dos direitos sociais relevantes, merecendo garantia do poder público, assim como a saúde, a educação e outros direitos fundamentais. “Nessa mesma linha de apoio jurídico, aplicam-se as regras dos artigos 11 e 12 da lei de locação, n. 8245/91, dispondo que, no caso de morte do locatário ou de separação ou divórcio, o outro companheiro se sub-roga nos mesmos direitos, assim continuando a ocupar o imóvel”, assegura. O conselheiro destaca que, quem usufrui do direito real de habitação não é obrigado a pagar aluguel aos demais herdeiros . “Mesmo que lhe caiba apenas a meação ou um percentual na herança. O direito real de habitação destaca-se da nua propriedade, esta sim atribuída aos herdeiros”. No entanto, conforme observa Euclides de Oliveira, se o falecido cônjuge era condômino do imóvel (como no caso de compra conjunta com outros, ou de anterior herança de parte ideal), o viúvo somente teria o direito de habitação parcial, ou seja, relativo ao quinhão do falecido. “Nessa hipótese, ficaria sim, (o viúvo) obrigado a pagar aluguel aos demais condôminos, a título de indenização pelo uso da coisa comum”.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 13:53:47 +0000

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