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Mais um trecho: FRANÇA, Phillip Gil. O Controle da Administração Pública. RT, São Paulo. 2008. pag. 133 e ss. "Dessa forma, outra característica legal que se ressalta na atividade administrativa é o necessário contato aberto com a população, com o fito de viabilizar a verificação de sua atuação conforme os parâmetros legais e de direito preestabelecidos. Isto é, a sociedade deve estar ciente de suas ações que, para serem socialmente legítimas, precisam ser amplamente divulgadas, examinadas e chanceladas pelo cidadão, seja via internet, imprensa escrita, rádio, TV, ou até mesmo pelo contato direto entre administrado e a Administração, trata-se da fundamental democratização da informação pelo Estado. O grau de difusão de informação – qualitativa e quantitativamente – ao cidadão é o meio efetivo para aferir a extensão do exercício de controle democrático de determinado Estado. Afirma Paulo Afonso Leme Machado que “a qualidade e a quantidade de informação irão traduzir o tipo e a intensidade da participação na vida social e política. Quem estiver mal informado nem por isso estará impedido de participar, mas a qualidade de sua participação será prejudicada. A ignorância gera apatia ou inércia dos que teriam legitimidade para participar”. Além da publicidade de seus atos, a Administração também deve criar e manter ouvidorias ou centros de atendimentos aos cidadãos, no sentido de receber as reclamações, investigá-las e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis em face dos entes infratores, confirmando, desse modo, seu caráter de servidor do povo que lhe conferiu legitimidade e prerrogativas para prestar a regulação esperada". "De acordo com o art. 1.º da CF/88, a decisão sobre os caminhos da atuação do Poder Público pode ser feita de forma participativa (direta) ou representativa (indireta) – por intermédio de representantes escolhidos (ou daqueles escolhidos por estes). Em suma, o princípio democrático define que o titular do Poder – o povo – tem o dever de assumir sua posição como detentor deste Poder, definindo, deste modo, os caminhos que o Estado onde vive deve seguir. Extrai-se deste ponto, como destacado, o princípio democrático, que é como critério objetivo para a verificação de adequação legal da atividade administrativa, na condição de princípio fundamental, tendo em vista a previsão constitucional de seu obrigatório atendimento, como princípio fundamental, por intermédio , destarte, do necessário controle social da Administração Pública."
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 16:04:08 +0000

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