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Mas vejam vocês que confusão... no julgamento desse REsp que segue abaixo, em 2013 (!!!), a 3a Turma (que integra a 2a Seção, a mesma que julgou os EREsp que postei agora há pouco) disse que era REGRA DE JULGAMENTO!!! Onde??? No inteiro teor, tem uma passagem no voto do Relator que diz isso, em outras palavras: "o entendimento dominante do STJ é de que se trata de regra de julgamento". Mas reparem que a ementa sequer toca nesse assunto, já que o REsp em tela não foi conhecido pela Súmula 7. Isso porque a referência à regra de julgamento foi feita "para morrer": obiter dicta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 130 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional. O reexame do juízo acerca da produção probatória encontra óbice na Súmula n° 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova se submete ao critério do julgador mediante análise das circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1295342/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 14:26:38 +0000

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