Matéria sobre contrato de financiamento de veículos. Vale a pena - TopicsExpress



          

Matéria sobre contrato de financiamento de veículos. Vale a pena lêr. Constata-se que, no contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e consumidor, há cláusula expressa que prevê a cobrança de várias taxas e tarifas, dentre as quais a tarifa de análise, mais conhecida como abertura de crédito e tarifa pela emissão de carnê, as quais são extralegais. Ocorre que, ao prever a cobrança de referidas tarifas, a instituição financeira impõe ao consumidor encargos inerentes a natureza do exercício de suas atividades, sendo que tal prática é vedada pela legislação consumerista, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem, gerando o locupletamento ilícito. Assim, são ilegais a cobrança de tarifa de análise (abertura) de crédito e tarifa pela emissão de carnê, por transferirem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira. Nesse sentido vem se posicionando este Tribunal: "E M E N T A -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -JUROS REMUNERATÓRIOS -FALTA DE INTERESSE RECURSAL -CAPITALIZAÇÃO ANUAL -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV -EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO -PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG -NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AO ANO -ABUSIVA A COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO -CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -POSSIBILIDADE DE REVISÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em virtude do que dispõe o Código do Consumidor, é lícito ao consumidor -contratante contestar em juízo a revisão contratual. Por outro lado, a periodicidade da capitalização não poderá ser inferior a um ano. A correção monetária deve ser feita com base no IGPM/FGV. Abusiva, também, a cumulação da comissão de permanência com outras formas de correção e de remuneração do capital, onerando demasiadamente o consumidor. Não esquecendo que o pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Os juros quando contratados acima do limite praticado no mercado deverão ser reduzidos ao patamar da média Selic em observância a precedentes do STJ. Em suma: É abusiva a cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto, uma vez que transfere ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira, sendo que este decorre da natureza de sua atividade e por ser imposta ao consumidor que fica a mercê de obrigações consideradas abusivas. "E M E N T A -REVISIONAL DE CONTRATO -APLICAÇÃO DO CDC -PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA -POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS -COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO -ILEGALIDADE -RECURSO IMPROVIDO. A aplicação do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados) sofreu mitigações em razão do advento do Código de Defesa do Consumidor, sendo que havendo desequilíbrio entre as partes, impõe-se a revisão do contrato.
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 01:08:28 +0000

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