Mediante concurso de duas ou mais pessoas (IV) Finalmente, - TopicsExpress



          

Mediante concurso de duas ou mais pessoas (IV) Finalmente, estamos diante da última, mais complexa e mais polêmica das qualificadoras elencadas para o furto. Para melhor interpretá-la, deve-se começar repassando as manifestações de alguns dos principais especialistas, a partir, inclusive, de Nélson Hungria. O magistério de Hungria pode ser sintetizado no seguinte: trata-se de crime eventualmente coletivo, devendo-se, em princípio, observar as regras sobre a participação criminosa (concurso de pessoas), com algumas modificações: a necessidade da presença in loco dos concorrentes, ou seja, participação efetiva na fase executiva; é necessária uma consciente combinação de vontades, sendo insuficiente uma adesão voluntária, mas ignorada. É irrelevante que algum dos participantes seja inimputável ou isento de pena; pela mesma razão, é indiferente que apenas um seja identificado. Ajuste prévio que não chega sequer a ser tentado é impunível (Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 446-7). Para Magalhães Noronha (Direito Penal, v. 2, p. 251), a qualificadora pretende impedir a conjugação de esforços e evitar o enfraquecimento da defesa privada; é indispensável acordo de vontades, sob pena de caracterizar a autoria colateral; a exemplo de Hungria, a inimputabilidade de qualquer dos participantes não elimina a qualificadora, que, nesse particular, deve ser avaliada sob o critério objetivo; é aplicável ao instigador a agravante genérica. Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, v. 1, p. 199), por sua vez, preleciona: não se exige a presença dos “coautores” na fase executória, nem ajuste prévio ou combinação, bastando a consciência recíproca de cooperar na ação comum; o fundamento do gravame reside na maior eficiência do crime organizado ou associado. É irrelevante a inimputabilidade de qualquer dos concorrentes. Disciplina-se pela previsão do concurso de pessoas. Damásio de Jesus (Direito Penal, v. 2, p. 325-6), por seu turno, defende: é desnecessária a presença in loco dos concorrentes, lembrando a autoria mediata; a exemplo de Fragoso, adverte que comete crime “quem de qualquer modo concorre” para ele; é desnecessário acordo prévio, e, como a lei não faz nenhuma exigência, devem-se aplicar os princípios do concurso de pessoas. Em apertada síntese, procuramos retratar o pensamento desses ilustres penalistas, que fizeram escola entre nós. Numa coisa praticamente todos concordam, com mais ou menos restrições: para a boa interpretação dessa qualificadora, devem-se aplicar os princípios orientadores do concurso de pessoas, com o que, aliás, estamos de pleno acordo. A partir daí, começam profundas diferenças, especialmente com o advento da reforma penal de 1984 (Lei n. 7.209), que deu outra roupagem ao concursus delinquentium, a começar pela terminologia, que de “coautoria” (espécie) passou a “concurso de pessoas” (gênero), além de acrescentar que cada concorrente responde “na medida de sua culpabilidade”
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 00:22:11 +0000

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