Ministro arquiva reclamação da Anatel contra decisão do - TopicsExpress



          

Ministro arquiva reclamação da Anatel contra decisão do TRF-1 “A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade”. Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16265, ajuizada na Corte pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para questionar acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que anulou norma sobre crédito de telefonia. A Anatel alegava que, ao determinar que os efeitos da anulação não se restringiam ao território de jurisdição do tribunal, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade, a Turma do TRF-1 teria afastado a aplicação do que disposto no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) – que dispõe sobre limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública –, sem respeitar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e na Súmula Vinculante 10, do STF. A súmula diz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. De acordo com a Anatel, o Supremo já teria decidido que se reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação, frisou que a norma não deixou de ser aplicada por ter sido considerada inconstitucional pela Turma do TRF-1. “Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir –, a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista no dispositivo”. O ministro lembrou precedente da Corte no sentido de que a interpretação que restringe a aplicação de determinada norma não significa que ela foi declarada inconstitucional. Com esse argumento, o ministro negou seguimento à Reclamação. (stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249468)
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 23:58:38 +0000

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