Modelo de Impugnação ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO - TopicsExpress



          

Modelo de Impugnação ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Auto de infração nº XXXXX. Clone Leira, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº XX e do CPF nº xx, residente e domiciliado na Rua xx – Cep xx, por seu representante legal adiante assinado (doc. procuração em anexo), INCONFORMADO com os créditos lançados, ora pendentes, vem, com fulcro no art. 145, I do Código Tributário Nacional e arts. 14 e 25, I do Decreto 70.235/72, apresentar sua IMPUGNAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer a final: Preliminarmente, requer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no que dispõe o artigo 151, III do Código Tributário Nacional, uma vez que a presente petição é tempestiva, como bem se pode verificar com a notificação recebida, em anexo. I – DOS FATOS 1. A presente impugnação é com relação a débitos de ITR referente ao imóvel situado na Rua XXX nº XX, município de Itaguaí. 2. O referido imóvel rural, estava alugada para atender necessidade familiar ; 3. Devido à dificuldade financeira e respectiva falta de pagamento dos alugueres e dos respectivos tributos, por parte do locatário, o proprietário, ora peticionante, viu-se na necessidade de propor ação de despejo com pedido de cobrança (Processo nº 2011.XXXXXXX da 1ª Vara Cível de Itaguaí/RJ). 4. No entanto, no momento da cobrança, foram levantados débitos de ITR do referido imóvel, constatando-se os seguintes lançamentos de débitos do imposto: 2000 ano de 1999 - R$ 1098,00; 2001 ano de 2000 – R$ 1.230,00; 2002 ano de 2001- R$ 1.598,00 2008 ano de 2007 – R$ 2.098,09 2009 ano 2008 – R$ 2.765.08 O saldo atual, conforme se verifica no extrato emitida por esta Secretaria (em anexo), é 8.819,17 (oito mil e oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos). 5. Com respeito aos débitos dos anos de 2000 a 2002 , não são mais devidos, por terem sido extintos pela PRESCRIÇÃO, nos termos dos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 6. Como é cediço tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátrias, a prescrição não apenas extingue o direito de ação, como também o direito ao próprio crédito (direito material). Crédito prescrito é crédito inexistente. Tanto é que o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) reza que o juiz poderá argüir de ofício a prescrição, ou seja, o devedor sequer chega a ser citado para responder a cobrança de crédito prescrito, a ação e o crédito são extintos sumariamente pelo próprio magistrado, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir quaisquer dúvidas, sumulou seu entendimento através da verbete de nº 409: Súmula 409 PRIMEIRA SEÇÃO Data de julgamento: 28/10/2009 Data de publicação (DJe): 24.11.2009 Data de republicação (DJe): 25.11.2009 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). 7. Insta salien¬tar que deixa de se proceder ao depósito do montante integral, a uma, por não ter condições financeiras para tal; a duas, por ser direito subjetivo do devedor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Hoje, por¬tan¬to, o sujei¬to pas¬si¬vo da relação tributária pode recor¬rer em todas as ins¬tân¬cias admi¬nis¬tra¬ti¬vas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios sem a obri¬ga¬to¬rie¬da¬de de efe¬tuar o depó¬si¬to do mon¬tan¬te inte¬gral ou mesmo parcial da cobran¬ça feita. Nesse sen¬ti¬do, o STF e o STJ, atra¬vés da Súmula Vinculante nº 21 e a Súmu¬la nº 373 respectivamente, erradicaram quaisquer dúvidas sobre o tema: Súmula Vinculante 21 – STF Data de julgamento: 29/10/2009. Data de publicação (DJe): 10.11.É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula 373 - STJ Órgão Julgador: PRI¬MEI¬RA SEÇÃO Data de jul¬ga¬men¬to:11/03/2009 Data de publi¬ca¬ção (DJe): 30.03.2009 É ile¬gí¬ti¬ma a exi¬gên¬cia de depó¬si¬to pré¬vio para admis¬si¬bi¬li¬da¬de de recur¬so admi¬nis¬tra¬ti¬vo. (GN) 8. Sr. Relator, a intenção deste peticionante é tentar solucionar a questão, sequer causada por este, mas que é de sua responsabilidade, uma vez que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). No caso de recusa administrativa, por não ter condições financeiras de arcar com débito desta magnitude, não restará outra saída senão a propositura de Mandado de Segurança (Lei 12.016/09) ou ação de consignação em pagamento (artigo 164 do CTN), donde será depositado apenas o valor devido entre 2008 e 2009. Vale ressaltar que, na hipótese de demanda judicial e por ser tratar de direito líquido e certo, a Fazenda Federal não apenas ficará sem receber os créditos prescritos, mas terá que arcar com custas e demais despesas processuais. 9. Ressalta que, como houve a recusa de pagamento parcial do débito, segue em anexo cópia de comprovante de depósito efetuado, com relação ao valor total devido nos anos de 2008 e 2009 devidamente atualizados. DO PEDIDO Por todo o exposto, requer: I. . o reconhecimento do instituto da prescrição face aos créditos tributários dos anos de 1999 a 2001 ensejando, consequentemente, na baixa dos lançamentos e/ou inscrição em dívida ativa federal dos citados créditos, tornando-os EXTINTOS, com base nos artigos 156, V e 174 do CTN; III. a conversão do depósito em renda, dando-se por EXTINTOS os débitos de ITR (principal e acessórios) referentes aos anos de 2007 e 2008 , nos termos do artigo 156, VI do CTN. Termos em que, por ser questão de Direito e de lídima Justiça, espera deferimento. Nova Iguaçu/RJ, março de 2011. _____________________________________________________
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 01:49:55 +0000

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