Mudanças Relativas à Recolhimento INSS – Matrícula - TopicsExpress



          

Mudanças Relativas à Recolhimento INSS – Matrícula CEI Conforme mudanças implementadas pela Lei 12.844 de 19-07-2013, já previstas na MP 601 de 28-12-2012 e que foi caçada pelo Senado, porém, a mesma foi substituída em sua plenitude pela respectiva Lei, assim sendo, esclarecemos abaixo de forma extremamente clara e objetiva para que não haja dúvidas quanto ao recolhimento. Lembrando aos Prestadores de Serviços que os Benefícios são para as Empresas em Geral, ou seja, não é porquê determinado Empreendimento de determinada empresa não se enquadra na Desoneração, que você como empreiteiro não vai se enquadrar, são coisas diferentes, se a Construtora não se adequou ao Benefício, o Prestador de Serviço não será penalizado por isso, assim sendo, qualquer questionamento deste nível, coloque a Contabilidade em contato, e envie este comunicado. Não faremos em hipótese alguma a Simples Emissão da Nota Fiscal para atender as solicitações errôneas do contratante por desconhecimento da Legislação. Dúvidas serão esclarecidas pelas seguintes pessoas da Impacto Consultoria e Assessoria Contábil Ltda: Graziela Boldrini – Gerência Fiscal Dayse Martins – Supervisão DP Luciano Castro - Diretoria LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 "Art. 7º ......................................................................................................................... IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. § 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 04 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. § 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. § 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o período 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 10:54:10 +0000

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