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NEGADO O SEGUIMENTO DO SEU PEDIDO CASSADO!!! TA NA HORA DE DAR TCHAU!! Ação Cautelar de Cezar é NEGADA pela Justiça. Em mais uma tentativa de PROTELAR a decisão do TSE que definiu pelo AFASTAMENTO do cargo de Prefeito, o Cassado Cezar tentou mover uma ação cautelar contra a decisão do TSE e EM MAIS UMA DERROTA em menos de 24 hrs, a ação foi NEGADA. Segue a decisão: "Decisão Monocrática em 12/08/2013 - AC Nº 53044 Ministra LAURITA VAZ DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por Antonio da Rocha Marmo Cezar, prefeito do Município de Santana do Parnaíba/SP, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão deste Tribunal Superior (fls. 58-71) que deu provimento ao REspe nº 228-32/SP (fls. 33-49) - ao qual o Autor opôs embargos de declaração (fls. 72-79) - e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito. Esclarece o Autor que objetiva o deferimento da medida liminar de antecipação de tutela recursal aos referidos embargos declaratórios para que sejam, ele e o vice-prefeito, mantidos nos respectivos cargos até o julgamento do mérito da presente ação cautelar. Nas suas palavras, embora haja plausibilidade de êxito dos aclaratórios, há risco concreto de que a v. decisão embargada seja executada a qualquer momento, visto que a Exma. Sra. Presidente desta egrégia Corte, Ministra CÁRMEN LÚCIA, "ao despachar a PET Nº 48285, determinou que se aguardasse em secretaria a publicação do acórdão para que, então, os autos lhe fossem novamente conclusos" (fls. 4-5). Nas razões expostas na exordial, a fim de demonstrar a plausibilidade jurídica do recurso integrativo, afirma que (fl. 6): A par de afastar os fundamentos adotados pela colenda Corte Regional para deferir o registro do ora autor, o v. Acórdão embargado houve por bem proceder à análise da decisão de rejeição de contas visando a aferir a existência dos elementos caracterizadores da hipótese de inelegibilidade em discussão, deixando de atentar para o fato de que, consoante suscitado nas contrarrazões do especial, o tema não fora objeto de debate e decisão prévios, ressentindo-se, pois, do indispensável prequestionamento. Houve, assim, inegável omissão acerca de tema da mais alta relevância para a defesa, a revelar a necessidade de provimento dos embargos para que seja promovida a necessária integração, presente o princípio da persuasão racional. Suprindo a omissão, haverá esse egrégio Tribunal Superior de reconhecer que, sob pena de supressão de instância, o tema da existência ou não de irregularidade que ao mesmo tempo seja insanável e configure improbidade dolosa não poderia ser apreciado pela vez primeira em sede de recurso especial. Transcreve ementas de acórdãos desta Corte Superior acerca do acolhimento de embargos de declaração para determinar o retorno de autos ao Tribunal de origem em hipóteses semelhantes ao caso em testilha. Além disso, acrescenta (fl. 8): Imprescindível, portanto, que seja enfrentado o tema, reconhecendo-se que, à falta de manifestação da colenda Corte recorrida sobre a existência dos elementos caracterizadores da inelegibilidade do art. 1º, I, "g" , da LC nº 64/90, e uma vez afastados os fundamentos por ela acolhidos para o deferimento do registro, impõe-se o retorno dos autos ¿para que haja pronunciamento com base nos elementos deles constantes, sob pena de supressão de instância" . O Autor assevera, ainda, ser claro o perigo da demora, haja vista a iminência de ser afastado do mandato de prefeito. Quanto ao ponto, registrando trechos de votos constantes de acórdãos do TSE sobre o tema, defende que (fls. 8-9): [...] se o egrégio Plenário vier a anular o v. aresto embargado, assim restabelecendo a decisão regional que deferida o registro do ora autor, o que se revela fortemente provável, como acima demonstrado, não será mais possível reparar-se sequer parcialmente o prejuízo a ele imposto, pois a parcela perdida de seu mandato jamais será restituída, dada a sua improrrogabilidade. Demais disso, pondera (fl. 10): [...] o colendo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, deverá marcar para breve a renovação do pleito no Município de Santana de Parnaíba. Assim, não bastassem os elevados custos de uma eleição, há ainda o risco manifesto de agravamento da instabilidade administrativa, ante à possibilidade de nova mudança no Governo Municipal, com as cediças consequências em termos de solução de continuidade. Sustenta também que a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que sejam evitadas sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo, como também a precipitada renovação do pleito quando iminente a reversão da cassação. Requer, assim: a) a concessão da medida liminar; b) a citação dos Requeridos para, querendo, oferecerem contestação no prazo de cinco dias; e c) a procedência da ação cautelar, a fim de que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 228-32/SP até o julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. A COLIGAÇÃO SANTANA DE PARNAÍBA QUER MAIS e SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que confirmou o deferimento do pedido de registro de candidatura de ANTONIO DA ROCHA MARMO CEZAR ao cargo de prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Nas razões de recurso especial, alegou-se, em síntese, afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010. Nas contrarrazões ao recurso especial, além de sustentar que o recurso para esta Corte Superior não preenche a hipótese de cabimento do artigo 276, I, a, do Código Eleitoral, porque não foi indicado precisamente nenhum dispositivo legal ou constitucional, o Autor da presente medida cautelar afirma: a) "a alegada violação dos preceitos constitucionais e legais não foi expressamente analisada no acórdão atacado" (fl. 51); b) "entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implica o necessário reexame da matéria fático-probatória, providencia vedada na instância superiora [sic] (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF)" (fl. 51); c) "a simples transcrição de julgados não basta para configurar o dissídio jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral" (fl. 51); d) estão preenchidas as condições de elegibilidade para que o candidato possa concorrer (fl. 53); e) inexistência de vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa (fl. 54-57); f) não incidência da causa de inelegibilidade, tendo em vista que há existência de coisa julgada em relação à matéria em análise (fl. 57). Este Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do apelo especial, assentou que: [...] o acórdão recorrido reconheceu a existência de trânsito em julgado de acórdão da mesma Corte a quo, em sede de registro de candidatura para o pleito de 2008, já considerara sanáveis as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, além do que, o parcelamento do valor a que o Candidato fora condenado a ressarcir o erário - acompanhado da prova de seu devido cumprimento - constituiria causa apta a afastar o óbice ao registro de candidatura. O acórdão recorrido traz em seu bojo, além das condutas que ensejaram a rejeição de contas, a afirmação de que, sendo o Candidato condenado a ressarcir o erário e havendo parcelamento desse débito, não subsistiria óbice ao registro de candidatura. Pois bem. Discute-se a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em razão de o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo haver rejeitado as contas do Recorrido relativas ao exercício de 2000. O Tribunal a quo, tomando como razão de decidir os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público e no acórdão proferido por ocasião do julgamento do pedido de registro de candidatura do Recorrido nas eleições de 2008, deferiu-lhe o registro ao cargo de prefeito. Os fatos estão delineados no acórdão recorrido, sendo, portanto, possível o seu reenquadramento jurídico. Eis a fundamentação (fl. 289-292): [...] para a caracterização de hipótese de inelegibilidade não basta simplesmente que haja contas rejeitadas, a irregularidade deve ser insanável e resultante de ato doloso. O vício insanável, por sua vez, é aquele que resulta da prática de atos que, por sua natureza, não podem mais ser convalidados ou sanados, quer por decorrência de sua forma, quer por seu conteúdo. In casu, restou incontroverso que o recorrente, no exercício da presidência da Câmara Municipal de Santana do Parnaíba, teve suas contas referentes ao exercício de 2000 rejeitadas pelo Tribunal de Contas (TC nº 001698/026/00 - fls. 60/66). Todavia, como bem observou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, "tais fatos já foram analisados pela Justiça Eleitoral quando do registro de candidatura do ora recorrido nas eleições/2008, certo que esse Tribunal Regional Eleitoral/SP considerou as irregularidades ali apontadas como sanáveis (fls. 179/183), acórdão que transitou em julgado (feito TRE/SP nº 28636)" (fls. 298). Merece ser transcrito trecho do v. acórdão nº 163376: "Não subsiste o fundamento do recurso concernentes [sic] à inelegibilidade advinda da rejeição das contas municipais do recorrente, relativo ao ano de 2000, no exercício da Presidência da Câmara Municipal. Pelo v. acórdão do Tribunal e Contas de fls. 108, de 21.03.2005, transitado em julgado em 12.04.2005, que julgou as contas do recorrido restou decidido que: "...tendo em vista as despesas realizadas com refeições, desprovidas de motivação a demonstrar o interesse publico [sic], como também os dispêndios com a participação de 08 vereadores em congresso no Guarujá, infringindo o princípio da economicidade, decidiu julgar irregularidades [sic] as contas apresentada [sic] pelo Legislativo Municipal, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por esta Corte. Decidiu, também, condenar o Senhor Antonio da Rocha Marmo Cezar a ressarcir os cofres municipais com a importância apontada no voto do Relator juntado aos autos, acrescida de correção monetária e juros compensatórios, devendo comprovar a esta Corte a adoção da providência, no prazo de 30 dias" . Todavia, os documentos acostados às fls. 288/309 revelam que o débito foi objeto de parcelamento já no ano de 2006, como bem assinalado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. A esse respeito, recente alteração trazida pela Resolução TSE nº 22.783/08 prevê que "eventual parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, sendo da responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas" . Desse modo, verifica-se que o parcelamento foi concedido em 1º/11/2006 (fls. 298), ou seja, antes do requerimento de registro (fls. 2). Saliente-se, ainda, que o recorrido comprovou o recolhimento das parcelas vencidas (fls. 300/309), preenchendo as exigências do dispositivo supracitado. [...]" . Por fim, cabe destacar que a situação não se alterou pela edição da Lei Complementar nº 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa" ). Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar. Pois bem. Pretende o Autor, em pedido cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para indeferir seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Esta Corte, por um lado, tem sido parcimoniosa no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias excepcionais; por outro lado, tem firme entendimento de que é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...] 5. Agravos regimentais não providos. (AgR-AC nº 1302-75/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.9.2011 - sem grifos no original) Conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso, o fumus boni juris é comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2004. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. EXAME PERFUNCTÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC nº 2784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC nº 2533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgR-AC nº 3.000/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 15.12.2008 - sem grifos no original) No caso, após acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, não estarem presentes cumulativamente os requisitos autorizadores do pedido cautelar. Vislumbra-se o periculum in mora consubstanciado na iminência de afastamento do cargo eletivo, decorrente da publicação do acórdão desta Corte Superior que cassou o registro de candidatura do Autor, que concorreu no pleito de 2012 ao cargo de prefeito do Município de Santana de Parnaíba, e no pedido formulado pela parte contrária à Presidência deste Tribunal objetivando a execução imediata do julgado nos autos do REspe nº 228-32/SP. Todavia, o exame perfunctório das razões de embargos não endossa a afirmação do Autor quanto à existência de plausibilidade jurídica das teses defendidas, especialmente no que tange às alegações de ausência de indicação no recurso especial de afronta à lei, de ausência de manifestação pelo Tribunal de origem dos requisitos definidos no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar e de ausência de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a ação cautelar, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de agosto de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 16:36:11 +0000

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