NINGUÉM TEM O DIREITO DE ABORRECER NINGUÉM TERMO DE AUDIÊNCIA - TopicsExpress



          

NINGUÉM TEM O DIREITO DE ABORRECER NINGUÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS processo nº .. Aberta e instalada a audiência, restou frustrada a conciliação. ....Sentença, vistos, etc. Emanuel Morais Araruna ingressou com ação indenizatória com danos materiais e morais contra Tambaí Automotores LTDA e General Motors do Brasil LTDA, decorrentes da demora na entrega de seu veículo colocado para reparo na concessionária ré. Esclarece que no dia 18/04/2013 bateu com seu automóvel, 0km, e levou até a oficina da 1ª demandada só o retirando após 72 dias da data da entrada, tudo decorrente da falta de peças originais. Esclarece que os danos materiais no total de R$ 7.000,00 corresponde à locação de um veículo para sua locomoção e pede a indenização por danos morais em razão do dissabor que experimentou pela demora na entrega do bem. A peça vestibular veio acompanhada da procuração e documento de identificação (fls. 13/14), CRV do automóvel (fl. 10), ordem se serviço (fl. 17), recibos de aluguel de veículo (fl. 18), ordem de serviço (fl. 19). Custas satisfeitas (fl. 20). Despacho inicial citatório (fl. 21). Na audiência de instrução e julgamento, a fabricante do automóvel alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não causou os transtornos alegados na inicial e de que forneceu todas as peças necessárias ao reparo. No mérito, alega que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, entendendo que o serviço foi realizado dentro de prazo razoável, sustentando ainda que as peças foram fornecidas. Quanto ao dano moral, entende não existir a sua prova, sustentando que o autor sofreu mero dissabor. No que diz respeito aos danos materiais, também entende não existir prova da sua ocorrência, concluindo pelo pedido de improcedência da pretensão autoral. Já a concessionária ré, qualifica como absurda a pretensão do autor e entende que o mesmo busca vantagem indevida, pois, o orçamento datado de 22/04/2013 indica que não havia peças no estoque, fato conhecido pelo demandante. Afirma também que no orçamento não há data predefinida para a retirada do veículo e que os 7 dias ali indicados, por óbvio não era suficiente para realizar o reparo, destacando que a seguradora somente autorizou o serviço no dia 22. Quanto à necessidade de locação do veículo, dano material alegado na inicial, a contestante aponta que os recibos estão datados de 18/04/2013, ou seja, antes mesmo da data do alegado dia para a suposta locação e, por isso, os documentos são de idoneidade duvidosa, precisando então de uma nota fiscal para tal fim. Sustenta que não agiu ilicitamente, pois nenhuma data foi dada ao autor como prazo de entrega do veículo, mormente porque não possuía a maior parte das peças em estoque e o início do serviço dependia de autorização da seguradora. Sobre os danos morais, afirma que a simples demora na realização do serviço não é suficiente para ensejar a reparação e que o autor sofreu mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral. É o que havia de importante para relatar. Decido. A relação é de consumo e, como tal, regida pelo CDC. O fabricante do automóvel e a concessionária são solidariamente responsáveis por força do § único do art. 7º e do §1º do art. 25 do CDC, razão pela qual a GM do Brasil LTDA é parte legítima para estar no polo passivo. Preliminar rejeitada. Restou incontroverso que o veículo do autor deu entrada na concessionária ré no dia 18/04/2013 e só foi retirado 72 dias após o seu ingresso, 29/06/2013, dispensando-se prova quanto a este fato, art. 334, III, CPC. Toda pretensão indenizatória pressupõe comportamento contrário ao direito, dano e relação de causa e efeito entre aquele e este. O cerne do conflito pressupõe então definir se a manutenção do carro do autor por 72 dias com a concessionária demandada é comportamento esperado pelo direito. A ré, concessionária de veículos, diz que o autor sabia da inexistência de peças em estoque e que a ele não foi dada qualquer previsão para a entrega do serviço. Começa aqui o ilícito da concessionária, pois, transparência é norte de toda aquele que se aventura a prestar serviço no mercado de consumo e neste sentido tem também o dever de informar, portanto, sem a previsão, a concessionária não informou e não agiu com a lealdade e a transparência que o direito pede, art. 4º e 6º, inciso III, do CDC. Não pode a concessionária atribuir ao autor a escolha e o risco da demora se a informação que lhe era devida não foi prestada. É bem verdade que o orçamento indica a ausência de peça em estoque, porém, 72 dias para entregar um veículo é prazo que extrapola o razoável segundo a experiência comum, regra de julgamento previsto no art. 335 do CPC, que aqui incide porque não há lei fixando um tempo certo para a realização do serviço contratado pelo autor à concessionária ré. Oportuno registrar que o art. 4º, inciso II, alínea ‘d’ do CDC estabelece que os bens de consumo colocados no mercado devem ter padrões de qualidade, durabilidade, segurança e desempenho, não sendo de se admitir, sob a experiência comum que o serviço da ré observou tal orientação legal. Por sua vez, o art. 6º, VI atribui ao consumidor-autor o direito subjetivo à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, demonstrado o ilícito por parte da concessionária ré que não agiu com transparência e lealdade, dada a falta de informação, além de ter ficado com o veículo por um prazo desarrazoável, cumpre verificar os alegados danos. No dia 22/04/2013, a seguradora autorizou o serviço e o demandante, no dia 18 daquele mês, já havia contratado a locação de um automóvel, evidentemente para atender a sua conveniência pessoal e não em razão do atraso na entrega do veículo, razão pela qual o período de 18/04 a 18/05 de locação do automóvel, no valor de R$ 3.000,00, não guarda conexão com o fato gerador do dano, pois, segundo a experiência comum, é razoável admitir que o reparo se desse em pelo menos 30 dias, mormente quando sabido que peças não havia. Neste sentido, os danos materiais provados que guardam pertinência lógica com o ilícito praticado pela concessionária totalizam R$ 4.500,00, correspondentes ao período de locação do automóvel do dia 19/05 até o dia 29/06, quando o bem foi entregue, sendo certo que a emissão de nota fiscal não descaracteriza a prova do dano material alegado, repercutindo tão somente no aspecto fiscal cuja legitimação para reclamar falece à concessionária contestante. Passo ao exame dos danos morais. As rés alegam que o autor sofreu mero dissabor do cotidiano ou mero aborrecimento do dia-dia, como se as demandadas estivesse legalmente autorizadas a aborrecer quem quer que sejam. Não é o que diz o direito. O ordenamento jurídico tem por finalidade regular a vida em sociedade, conduzindo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, devendo as normas jurídicas impedir a ocorrência de dano e reparar aqueles verificados, tudo nos exatos termos do art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso XXXV, da CF. No plano infraconstitucional, seguindo esta orientação, o CDC diz, em seu art. 4º que constitui objetivo da política nacional das relações de consumo o atendimento das necessidades do consumidor, dentre outros aspectos, a melhoria de sua qualidade de vida, o que significa dizer que ninguém está incólume ao aborrecimento ilicitamente causado a quem quer que seja. A pensar como pretendem as rés, um alvará estatal estaria sendo dado para agir irresponsavelmente no seio da sociedade, o que sem dúvida não encontra razão lógica na perspectiva do direito, da moral e dos bons costumes, como determinado pelo art. 5º da LINDB. Contudo, de aborrecimento não se trata, os 42 dias excedentes para a realização do serviço trouxe efetivamente ao autor um sentimento que vai além de um mero dissabor, como, por exemplo, angústia para realizar os seus afazeres profissionais, além de desembolsar, desnecessariamente, a relevante quantia de R$ 4.200,00 com a locação de um automóvel. Sem dúvida, se a concessionária tivesse realizado o serviço no prazo razoável, tal lesão moral, aqui por mim presumida a ocorrência, não teria sido imposta ao autor, o que revela o nexo de causalidade e o ilícito e o dano, exigência feita pelo art. 403 do CC/02. Importante destacar que por se tratar de responsabilidade objetiva, o exame da culpa é desnecessário, art. 14 do CDC e + único do art. 927, CC/02. Toda indenização por danos morais tem dupla finalidade: trazer satisfação para a vítima e uma sanção para o ofensor, materializando-se o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade na relação do meio indenizatório para o atingimento daqueles dois objetivos. No caso, o autor pede a importância de R$ 20.000,00, o qual se revela desarrazoado, mormente para o aspecto satisfativo da indenização. Entendo que o montante de R$ 5.000,00 trará uma alegria ao autor ofendido, mitigador daquela angústia mencionada e servirá para que a ré, da próxima vez, se comporte da forma como deveria se comportar quanto à transparência, lealdade e boa-fé, que também mencionei. Isto posto, com base nos artigos mencionados, aos quais acrescento o art. 406 do CC, 20 e 269, inciso I, do CPC, dou parcial provimento ao pedido autoral para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a importância de R$ 4.200,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigida da data do efetivo desembolso até o pagamento, pela tabela da ENCOGE e mais juros de mora de 1% ao mês da data da citação válida. Condeno ainda a pagar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, da data de hoje até o efetivo pagamento.,m além dos juros de mora de 1% da data da citação válida, pondo fim ao processo com o exame do mérito. Condeno no reembolso das custas, com a correção monetária da data do desembolso até o pagamento, também pela tabela da ENCOGE e honorários em 10% sobre o valor da condenação em razão do parcial provimento. Ficam intimadas as rés para espontaneamente cumprirem a obrigação no prazo de 15 doias contado do trânsito em julgado sob pena de incorre RNA multa de 10% do art. 475-J do CPC. Publicada em audiência. Intimadas as partes. Como nada mais havia a registrar, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo, que digitado por mim, Diego . LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO Juiz de Direito
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 23:44:15 +0000

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