Na ADI, o procurador alega que os dois trechos questionados violam - TopicsExpress



          

Na ADI, o procurador alega que os dois trechos questionados violam aos artigos 93, incisos VIII e VIII-A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “b”; e 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que não delimita a inamovibilidade no tempo. “Ao contrário, ela a impôs por toda a vida funcional do integrante do MPU e até contra promoções”, afirma. De acordo com Rodrigo Janot, o artigo 216 da LC 75 criou espécie de inamovibilidade apenas temporária, na medida em que a permanência do integrante do MPU no ofício para o qual for designado é condicionada à decisão dos conselhos superiores competentes, uma vez a cada biênio. “Seria muito menos danoso à independência dos integrantes do MPU que a mudança fosse compulsória do que dependente bienalmente do beneplácito dos colegiados das diversas carreiras”, argumenta. A cada biênio, conforme o procurador-geral, “reabre-se o flanco da dependência de apoios políticos internos e externos à instituição para a permanência do agente do MPU em seu ofício”. Isso, ressalta, “é tudo o que a Constituição não quis, em termos de independência frente às instâncias superiores da carreira a aos fatores de poder da sociedade de modo geral: o transcurso de dois anos sujeitariam o integrante do MPU a sair em busca de apoio para sua inamovibilidade”. Assim, Janot sustenta que o artigo é inválido “por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício”, com a possibilidade de prorrogação a critério do procurador-geral e dos conselhos superiores das carreiras do MPU. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação. EC/AD
Posted on: Sat, 19 Oct 2013 05:30:14 +0000

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