Na denunciação da lide, o terceiro ingressa no processo por ter - TopicsExpress



          

Na denunciação da lide, o terceiro ingressa no processo por ter sido convocado, em regra, pelo réu da demanda judicial, nada impedindo que a convocação parta do autor, inadimitindo-se a discussão de fundamentos novos, limitando-se, àqueles à relação jurídica de direito material. Tem o objetivo de assegurar o direito de regresso em favor do réu contra o denunciado (o terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese da evicção (CPC, art. 447). Em outro aspecto, quando se trata de assistência, seja ela simples ou litisconcosrcial, a discussão da lide, não envolve diretamente relação jurídica titularizada pelo assistente, mas tão somente relação indireta, como ocorre no caso de locatário e fiador. Referências Legislativas: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 07:30:20 +0000

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