Na teoria dos recursos, pelo princípio da unirrecorribilidade - TopicsExpress



          

Na teoria dos recursos, pelo princípio da unirrecorribilidade para cada decisão deve haver um único recurso adequado. (...) Teoria Geral dos Recursos, no Direito Processual Civil. 1. Contextualização: o fundamento primário dos recursos, lato sensu, deve ser atribuído à natureza humana, por inato sentimento de inconformismo, seja quanto aos limites naturais seja quanto aos limites criados pelo próprio homem. // no direito, este sentimento torna absolutamente inaceitável uma decisão judicial única, que, invariávelmente, parecerá ao vencido como autoritária e justa. 2. Conceito: o direito (a faculdade) que a parte vencida, no todo ou em parte, tem de provocar o reexame da decisão judicial, com escopo de sua reforma ou modificação por órgão hierarquicamente superior. // por este definição, pode-se concluir que o pressuposto básico de qq recurso é a sucumbência, que nada mais é do que a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido pelo estado-juiz. A sucumbência pode ser total ou parcial, conforme o juiz conceda total ou parcialmente o pedido do autor. // ex: a pede indenização por danos morais e materiais contra b, mas todo o peidio foi julgado improcedente (sucumbência total). // ex. Ainda no exemplo anterior, se o juiz conceder apenas a indenização por danos materiais teremos a sucumbência parcial, sofrida tanto pelo autor quanto pelo réu. 3. Objetivo: obter a substituição da decisão judicial desfavorável por outra que, segundo o recorrente, satisfaça os seus interesses (art. 512, cpc). 4. Natureza jurídica: o recurso é continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento (posição majoritária). 5. Atos sujeitos a recurso: somente estão sujeitos a recurso os atos do juiz, que, segundo os artigos 162 e 163, consistem em: sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. /// obs: contra despachos não cabe recurso. /// no entanto, a parte não deve se deixar levar pela mera denominação do ato, visto que existem atos que são conhecidos como despachos (ex. Despacho saneador), contudo possuem inegável caráter decisório, sujeitos, portanto, a recurso. 6. Princípios gerais dos recursos: 1. Duplo grau de jurisidção – impõe como regra no processo a possibilidade da revisão das decisões judiciais, preferencialmente por órgão jurisdicional de grau superior àquele que prolatou a decisão recorrida. Busca-se, pela sucessiva apreciação da matéria, garantir uma melhor justiça. /// 2. Princípio da unicidade – (singularidade ou unirecorribilidade) representa a proibição da interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Com efeito, o cpc prevê para cada tipo de decisão, um recurso, o que torna incorreta, em regra, a interposição simultânea de mais de um recurso. /// 3. Princípio da fungibilidade – o recurso errado – não próprio para o tipo de decisão – poderá ser aproveitado, ficando condicionado à verificação dos requisitos de adminissibilidade, mormente quanto à tempestividade. 7. Recursos previstos no cpc: o art. 496, cpc prevê a existência de 8 espécies de recursos: I apelação; Ii agravo; Iii embargos infringentes; Iv embargos de declaração; V recurso ordinário; Vl recurso especial; Vll recurso extraordinário; Viii embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. /// obs: além do agravo do art. 522, o cpc menciona mais quatro: 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário (544, cpc). // 2. Agravo contra decisão do relator que nega seguimento a recurso de apelação, de agravo de intrumento, deembargos infringentes (art. 577, par. 1°, cpc). // 3. Agravo de instrumento contra decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença (475-h cpc). // 4. Agravo de instrumento contra indeferimento de impugnação (475-m cpc). 8. Recurso adesivo: quando a decisão causar prejuízo a ambas as partes, sucumbência recíproca, qq delas poderá recorrer no prazo comum. Nessas circunstâncias, pode acontecer que uma das partes se conforme com a decisão e deixe de interpor o recurso cabível no prazo legal, que, como se sabe, é comum. Posteriormente, surpreendida com o recurso da outra parte, que impede o trânsito em julgado e tem o condão de fazer subir os autos para superior instância, admite-se que faça a sua adesão ao recurso da parte contrária, isto é, que no prazo para apresentar suas contra-razões ofereça tb recurso quanto à parte que sucumbiu, aproveitando-se da iniciativa da outra parte. /// o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 1. Será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que dispõe a parte para responder. // 2. Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. // 3. Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. /// a interposição do recurso adesivo não substitui o oferecimento das contra-razões, que devem ser apresentadas em petição autônoma. /// o recurso adesivo deve tb preencher todos os requisitos relativos à admissibilidade, inclusive quanto ao preparo. (art. 500, par. Único). /// o destino do rec. Adesivo está atrelado ao do principal, ou seja, só será conhecido se aquele for conhecido. No caso de desistência, deserção ou de não ser admitido o recurso principal, o adesivo fica tb prejudicado. 9. Requisitos de admissibilidade: 1. (subjetivos (ou intrínsecos): a) legitimidade – têm legitimidade para recorrer o vencido, o terceiro prejudicado e o mp (499, cpc). // vencido – é a parte, autor ou réu, que teve desatendido pelo juiz, total ou parcialmente, seu pedido (sofreu a sucumbência). // obs: tb pode ser considerado vencido o litisconsorte, o assistente, o denunciado à lide, o nomeado à autoria, o chamado ao processo e o opositor. // terceiro prejudicado – pessoa estranha ao processo que é atingida pela sentença. // o mp – tem legitimidade para recorrer tanto no processo em que for parte, como no que oficiar como fiscal da lei. /// qq que seja o recorrente, deve deomnstrar interesse processual de agir (binômios necessidade/utilidade). /// b) inexistência de fato impeditivo – não pode recorrer aquele que praticou algum ato incompetível com a vontade de recorrer, tal como a renúncia e/ou aceitação do comando da decisão. // a renúncia (sempre expressa) só pode ocorrer antes da interposição do recurso e independente de aceitação da outra parte (502 cpc). // a aceitação do comando da decisão (que pode ser expressa ou tácita – 503, cpc) envolve a prática de um ato que seja incompatível com a vontade de recorrer, como, por exemplo: nas ações de cobrança, o pg da dívida; nas ações de reintegração de posse ou de despejo, a entrega das chaves. /// 2. Objetivos )ou extrinsecos): A) recorribilidade da decisão: nem toda decisão judicial comporta recurso. Com efeito, o art. 504 cpc dispõe que: dos despachos não cabe recurso. // seja despacho de mero expediente ou não, não cabe recurso. // obs: na verdade, pouco importa qual o nome que o juiz dê à sua decisão. Se dela resultar alguma questão incidente passível de lesar a parte, como aocorre com o conhecido ‘despacho saneador’, este poderá recorrer, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão. B) adequação do recurso: o vencido não escolher o recurso que vai interpor, visto que o código já prevê um recurso específico contra cada tipo de decisão judicial (princípio da singularidade). // o recurso deve ser o adequado para impugnar o ato decisório, pois recurso errado poderá gerar o seu não conhecimento. Entretanto, não tendo o recorrente cometido erro grosseiro e estando o recurso tempestivo (dentro do prazo), pode ser admitido, em atenção ao princípio da fungibilidade dos recursos. C) tempestividade: aqueles legitimados a recorrer devem fazê-lo dentro do prazo legal, visto que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, isto é, intempestivo. // os prazos, que são fatais e peremptórios, variam de recurso para recurso, contudo, segundo o art. 506, cpc: Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; Ii - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; Iii - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta lei. // obs: art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o ministério público (contam-se tb estes prazos para o defensor público). /// o tercerio prejudicado dispõe do mesmo prazo que as partes para recorrer. /// obs: art. 507, cpc: se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. /// obs: art. 538, cpc: os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. // neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos (art. 506, ii, cpc). D) preparo: é o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos. // o preparo deve ser devidamente comprovado, sob pena de o recurso ser declarado deserto (art. 511, cpc), ou seja, descabido, abandonado, provocando a coisa julgada da decisão recorrida. // a pena de deserção pode ser relevada, caso o recorrente prove que a mora no preparo se deu por justa causa (183, cpc). // da decisão que releva a pena de deserção não cabe recurso, segundo entendimento jurisprudencial. /// o par. 2° do art. 511 dispõe: § 2o a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. /// estão dispensados do preparo: art. 511, par. 1°: os recursos interpostos pelo ministério público, pela união, pelos estados e municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. // neste último caso, tem-se o exemplo dos beneficiários da justiça gratuita. E) forma e motivação: 1. O recurso, como demais os atos processuais em geral, deve obedecer à forma prevista em lei. Ex. Não se pode interpor recurso de apelação oralmente. /// 2. Também a motivação, ou seja, as razões pelas quais o recorrente deseja a modificação da decisão, é pressuposto de admissibilidade do recurso e deve ser ofertada simultaneamente com a petição de interposição. 10. Juízo de admissibilidade: é o controle feito pelo órgão jurisdicional de primeiro grau (a quo) e de segundo grau (ad quem) da presença ou da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso. // este controle partence, originalmente, ao órgão com competência para julgar o recurso (ad quem). // entretanto, tb é exercido pelo juízo a quo, nos casos em que o recurso é interposto nos próprios autos (ex. Apelação, agravo retido, etc.), embora a decisão do juízo a quo, que admite recurso, não vincule o tribunal. // se presentes os requisitos de admissibilidade, diz que o juízo “conheceu do recurso”. Por outro lado, ausente algum dos requisitos, o juízo a quo ou ad quem não admitirá o recurso, dizendo que “não conheceu do recurso”, o que acaba por impossibilitar a apreciação do mérito. // neste caso, do juízo negativo de admissibilidade, faculta-se ao recorrente interpor agravo para o órgão competente para conhecer do recurso (522, 544 e 577, cpc). 11. Efeitos dos recursos: são três: 1. A interposição de recurso obsta o trânsito em julgado da decisão impugnada (467, cpc), fato que impede a formação da coisa julgada. /// 2. Efeito devolutivo: comum a todos os recursos, consiste na transferência para o juízo ad quem do conhecimento de toda a matéria impugnada e, por óbvio, no limite da impugnação. Na forma do artigo 505: a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. // destarte, o juízo adquem não pode piorar a situação do recorrente, princípio da proibição da reformatio in pejus, dado que só pode conhecer a matéria efetivamente impugnada, dando ou negando provimento à pretensão. // duas exceções a esta regra (qual seja, a tranferência da matéria impugnada, para o órgão ad quem): 1. Os embargos de declaração, que interrompem o prazo para interposição de outro recurso, devolvem o conhecimento da matéria para o próprio juízo prolator da decisão impugnada (536, cpc). // 2. Agravo, retido ou por instrumento, permite ao proprio prolator da decisão impugnada um juízo de retratação, que, se positivo, impede o conhecimento da matéria pelo órgão ad quem (529, cpc). /// 3. Efeito suspensivo: impede toda a eficácia da decisão, ou seja, mantém a situação decidida, onjeto do recurso, no mesmo estado em que se encontra, até nova decisão pelo órgão ad quem. // este efeito não é comum a todos os recursos, tendo efeito suspensivo apenas a apelação (art. 520, cpc) e os embargos infringentes. // obs: ao recurso de agravo, na forma de instrumento, tb pode ser concedido o efeito suspensivo, desde que requerido pelo agravente, na forma do art. 558, cpc. (...) Noções gerais dos RECURSOS, no âmbito do Direito Processual. 12.1) CONCEITO DE RECURSO - Recurso é o meio que a lei põe à disposição da parte vencida, do MP e do terceiro prejudicado para anular, reformar, aclarar ou integrar uma decisão judicial dentro do processo em que foi proferida. 12.2) NATUREZA JURÍDICA - O recurso é um prolongamento do direito de ação (e defesa). O recurso é também um ônus processual. // O que acontece com a ação, acontece com o recurso. 12.2) ADMISSIBILIDADE E MÉRITO Primeiramente, o julgador analisará se estão presente os pressupostos recursais, que formam o juízo de admissibilidade. Se estiverem presentes tais pressupostos, julga-se o mérito recursal (é o pedido do recorrente) –juízo de mérito (o julgamento do próprio pedido). 12.2.1) Juízo de admissibilidade (junção entre as condições da ação e os pressupostos processuais). // Os pressupostos recursais (que formam o juízo de admissibilidade) são: • Cabimento; • Legitimidade recursal; • Interesse recursal; • Tempestividade; • Regularidade formal; • Preparo; • Ausência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A) Cabimento - Diz respeito à recorribilidade do pronunciamento jurisdicional e à escolha da via recursal adequada. //Ex. De uma despacho do juiz, a parte interpor agravo. Neste caso falta cabimento, porque dde um despacho não cabe recurso. // Ex¹: De uma sentença proferida, a parte interpõe agravo. Neste caso falta cabimento, porque a parte escolheu a via recursal inadequada (deveria interpor apelação). // Pode-se dizer que o cabimento é a previsão legal de recurso. // EM SUMA, SE O PRONUNCIAMENTO É IRRECORRÍVEL, OU SE FOI ESCOLHIDA A VIA RECURSAL ERRADA --- FALTA O CABIMENTO. Há 3 princípios que se relacionam com o cabimento: a) taxatividade – os recursos estão todos previstos em lei. Não são recursos, por ex., a remessa necessária, o pedido de reconsideração, e a reclamação constitucional. b) singularidade – também chamado de unicidade ou unirrecorribilidade. Para cada decisão judicial cabe apenas um tipo de recurso. Tal princípio comporta exceções: I- contra o mesmo acórdão serão cabíveis recurso especial e recurso extraordinário se houver violação à lei federal e à constituição federal. c) fungibilidade – é o princípio que admite o recebimento de um recurso por outro ou a troca de um recurso por outro. O requisito é a dúvida objetiva – divergência na doutrina ou jurisprudência sobre qual o recurso cabível. Na dúvida, usa-se do recurso com menor prazo. B) Legitimidade recursal – (QUEM PODE INTERPOR RECURSO) Tem legitimidade recursal a parte vencida, o MP e o terceiro prejudicado. Parte vencida: no conceito de parte vencida estão incluídos o autor e o réu, o sucessor processual, o substituto processual, o assistente litisconsorcial, o opoente, o nomeado À autoria, o chamado ao processo e o denunciado à lide. MP: possui legitimidade recursal atuando como parte ou como fiscal da lei, ainda que a parte vencida não recorra (súmula 99 STJ). Súmula 99 do STJ O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE. Terceiro prejudicado: é, normalmente, aquele que atua ou que pode atuar no processo como assistente simples. Excepcionalmente, o terceiro prejudicado pode não ser o assistente simples; é o que ocorre, por ex., com olitisconsorte necessário que não foi citado. C) Interesse recursal - Significa a utilidade do recurso, vale dizer, o recurso deve ser apto a produzir alguma vantagem ou benefício jurídico. // A pergunta que se faz é: O RECURSO PROVIDO TRARÁ ALGUM BENEFÍCIO?? É comum na doutrina se identificar o interesse com a sucumbência. OBS Súmula 126 STJ - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. // OU SEJA, A PARTE TEM QUE NTERPOR – SIMULTANEAMENTE – OS DOIS RECURSOS (RE E R ESP). D) Tempestividade - É a interposição do recurso no prazo legal. // Prazos: • 05 dias – embargos de declaração e para o agravo interno ou regimental (por ex.: art. 557, parágrafo 1º, do CPC); • 10 dias – para os demais agravos – agravo de instrumento, agravo retido; • 15 dias – para a apelação, os embargos infringente, os embargos de divergência e todos os outros recursos restantes. Aspectos interessantes na tempestividade: - Recurso prematuro: é o recurso interposto antes da abertura do prazo. // Ex. decisão que foi colocada no site, mas que ainda não foi legalmente publicada; Ex. Publicação apenas do resultado do julgamento sem a devida publicação do acórdão. // Para o STF, o recurso prematuro é extemporâneo (intempestivo) e não deve ser admitido. // Para oSTJ, o recurso prematuro é tempestivo. OBS: Súmula 418 STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Os embargos de declaração interrompem os prazos para a interposição de outros recursos. // OBS.: No JEC,os embargos de declaração suspendem prazo do recurso inominado (é a apelação do juizado). Prevalece o entendimento segundo o qual a inadmissibilidade dos embargos de declaração não afasta a interrupção do prazo para outros recursos, exceto se forem intempestivos. A Fazenda Pública, o MP – 4x contestar e 2x recorrer, para qq recurso, inclusive agravo regimental. // Este prazo dobrado (para a FP e o MP) não se aplica às contra razões. O Defensor Público e os litisconsortes com procuradores diferentes têm prazo em dobro para todos os atos processuais, inclusive para recorrer. Súmula: 116 STJ A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TÊM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 641 STF NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO (haja perdido). E) Regularidade formal - Significa que todo recurso deve apresentar uma forma legal que o torne apto a alcançar seus objetivos. // Forma legal mínima: AS RAZÕES E O PEDIDO. // MAS, DEPENDENDO DO RECURSO, A LEI PODE ESTABELECER OUTROS REQUISITOS. As razões devem ser compreensíveis e ainda devem atacar os fundamentos da decisão recorrida. // DUAS SÚMULAS SOBRE AS RAZÕES, QUE SE APLICAM A QQ RECURSOS. SÚMULA 284 STF É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. // OU SEJA, O RECURSO NÃO DEVE SER ADMITIDO SE AS RAZÕES SÃO INCOMPREENSÍVEIS. Súmula: 182 STJ E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. // O RECURSO NÃO DEVE SER ADMITIDO QUANDO AS RAZÕES DEIXAM DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. F) Preparo - É uma taxa cujo recolhimento deve ser comprovado para o julgamento do mérito recursal. SÚMULA Nº 667 do STF - VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA. Consequências: A falta de preparo acarreta a deserção, ou seja, o recurso não será admitido. A insuficiênciado preparo enseja na entrega de prazo para que o recorrente complemente, sob pena de – não complementando – inadmissibilidade. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Prevalece o entendimento segundo o qual o preparo não pode ser apresentado após a interposição do recurso – haveria uma preclusão consumativa. //Exceção: Se recorrer após o expediente bancário, deve-se efetuar o preparo no dia imediatamente seguinte. Algumas pessoas são dispensadas do preparo, por ex.: a Fazenda Pública, o MP e o beneficiário de Justiça gratuita. Alguns recursos não exigem o preparo, ex.: embargos de declaração e agravo retido e o agravo do art. 544. G) Ausência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: São eles: • Renúncia ao recurso – ela é prévia (antes de propor o recurso). • Desistência do recurso – após a propositura do recurso. A desistência e a renúncia independem da concordância do recorrido ou de algum litisconsorte; • Aquiescência à decisão – significa a anuência à decisão; a parte aceita a decisão expressa outacitamente (esta se dá quando a parte pratica um ato incompatível com o recurso – preclusão lógica). • Desistência da ação – pode se dar em qualquer fase do processo. A desistência da ação ocorrida após o prazo da resposta exige a concordância do réu. // A desistência da ação gera a extinção do processo sem resolução do mérito; • Transação, Reconhecimento jurídico do pedido e Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação – são casos de sentença de mérito. Podem acontecer em qualquer fase 12.2.2) Juízo de mérito - O mérito recursal é o pedido do recorrente. OBS.: Recursos de fundamental vinculada – a tipicidade do erro é pressuposto do cabimento. Os erros (aquilo que você pode alegar no recurso) são o que geram o cabimento do recurso.
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 20:40:09 +0000

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