Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na apreciação e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns - criminais e cíveis - mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público (art. 100). enquanto que nos Tribunais, sejam Superiores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo. outro juiz. desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente. Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilegalidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos bem como, pelos particulares que estejam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 03:11:36 +0000
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