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Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na aprecia­ção e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns - criminais e cíveis - mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informa­ções devidas e, também, da oitiva do representante do Ministé­rio Público (art. 100). enquanto que nos Tribunais, sejam Supe­riores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mes­mo tempo. outro juiz. desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente. Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilega­lidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos bem como, pelos particulares que este­jam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 03:11:36 +0000

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