No Pará acontecem coisas das quais até Deus duvida. A Defensoria - TopicsExpress



          

No Pará acontecem coisas das quais até Deus duvida. A Defensoria Pública, como ninguém ignora, é instituição que tem a incumbência de prestar assistência jurídica integral aos necessitados. Pois bem. O Conselho Superior da Defensoria do Estado do Pará, que tem a função de legislar internamente e fiscalizar, requisitou quase uma dezena de vezes que o Defensor Público Geral, Luís Carlos de Aguiar Portela, oferecesse o lotacionograma da Defensoria, o que não foi atendido. Aliás, o reiterado pedido sequer foi respondido. O lotacionograma seria uma espécie de gráfico ou organograma mostrando onde cada Defensor Público está, a cidade e telefones de contato da Defensoria do Município ou Núcleo, no caso da Capital. Por exemplo, quem entra no site da Ministério Público ou do Judiciário, em uma busca rápida consegue saber, respectivamente, quem é o promotor de Oriximiná ou o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública em Belém. Mas, no caso da Defensoria Pública, tal informação parece ser sigilosa e tem que ser buscada pelo interessado no Diário Oficial do Estado. Não se sabe o porquê. O lotacionograma é importante por vários motivos, dentre eles porque assim os cidadãos ficam sabendo quem devem procurar para defesa de seus direitos, onde e telefones de contato. E como os Defensores Públicos cumulam funções em vários municípios, um assistido de Parauapebas, por exemplo, tendo o número do telefone da Defensoria de Curionópolis, poderia ligar e saber quando o defensor estará na cidade, ao invés de ter que ir até lá para “arriscar” encontrar um Defensor. Também pelo lotacionograma é possível verificar se está sendo cumprida a lista de antiguidade da Defensoria; ou seja, se o Defensor está em determinado município segundo sua classificação na carreira e não pelo famoso QI (Quem Indica). Enfim, trata-se de ferramenta que auxilia o controle social por parte do cidadão. Quando ocorreu o fechamento de várias Defensorias Públicas, a Defensoria publicou esta Nota de Esclarecimento , afirmando que atenderia somente casos urgentes das unidades fechadas, nos municípios polos como Marabá, Breves e Tucuruí. Ocorre que não informou, nos municípios onde deixou de atender, onde e quais demandas seriam atendidas. Como o assistido iria buscar auxílio? Diante desses fatos inexplicáveis e injustificáveis, o Defensor Público Marcos Wagner Alves Teixeira, designado para Tucuruí, fazendo itinerância em Novo Repartimento, oficiou o Diretor de Interior da Defensoria Pública para que apresentasse o lotacionograma dos Defensores, no que também não foi atendido. De modo que não restou opção a não ser ajuizar Ação Civil Pública requerendo a ampla divulgação do lotacionograma e que nas cidades que perderam Defensores Públicos fosse dada ampla divulgação acerca de onde os assistidos poderiam buscar auxílio e quais espécies de causas seriam atendidas, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, a Lei da Informação. Pedido que, ao primeiro olhar, salta aos olhos que é justo e de largo alcance social, não havendo motivo plausível para que não seja atendido. O juiz de Novo Repartimento, Pedro Enrico de Oliveira, de pronto acolheu os argumentos e assim lecionou, na liminar concedida: “A Defensoria Pública possui forma democrática para escolha de sua direção, sendo certo que o Defensor Público Geral é escolhido por seus pares, ou seja, por todos os defensores públicos pertencentes aos quadros da instituição. Por tal razão, e se levando em consideração que vivemos em um país em que a politicalha, em sua pior acepção, move as instituições públicas, não é impossível imaginar que o Defensor Público Geral esqueça que suas funções à frente da instituição tem natureza eminentemente técnica e aja com viés político (politicalha), defendendo seus eleitores e preterindo aqueles que estão em situação de oposição. Neste sentido, levando-se em consideração apenas a carreira dos defensores públicos do Estado, é certo que a não divulgação do lotacionograma de forma periódica, ou seja, o não acesso à informação pelos próprios defensores, provoca auto alienação institucional, podendo ocorrer situações em que defensores públicos menos antigos estejam em situações mais confortáveis do que outros colegas mais antigos na carreira. Por outro lado, levando-se em consideração a prestação de serviços à população carente que necessita de assistência jurídica, a ausência de publicidade provoca alienação quanto à informações de interesse coletivo ou geral, não sabendo a população a quem procurar quando necessitada de auxílio. No mesmo sentido, a falta de informação impede o controle social das instituições públicas, o que é inadmissível no âmbito da administração pública.” E sentenciou, nos autos do Processo nº 0003382-05.2013.8.14.0123: “Por todo o exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, com fundamento na Lei n9 12.527/2011, presentes os requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, da Lei Federal n& 7.437/85, concedo a liminar requerida, determinando que: 1. Seja divulgado em 48 (quarenta e oito) horas no site da Defensoria Pública do Estado do Pará o lotacionograma dos Defensores Públicos do Interior do Estado (Defensor Público, município, telefones e endereços da Defensoria Pública), devendo este ser atualizado a cada 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Seja dada publicidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via rádio ou carro de som por 30 (trinta) dias contínuos, e por cartaz fixado nas salas onde o Defensor Público atendia, nos Municípios que perderam Defensores Públicos, quais demandas serão atendidas (especificar demandas urgentes) e o local em que deverão comparecer os assistidos que necessitem de assistência jurídica, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. Acreditem: ao contrário da sua obrigação de cumprir a ordem judicial, a Constituição e a Lei da Informação que determina a transparência, a Defensoria Publica do Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento, a fim de continuar a praticar a ilegalidade! Felizmente, o Desembargador Leonardo Noronha Tavares, em brilhante decisão, afirmou que é Direito fundamental dos cidadãos saberem onde os Defensores Públicos estão. Confiram trecho de seu despacho: “O jurisdicionado carente é o público alvo da Defensoria. Logo, possui o direito de, com a divulgação do lotaciograma dos Defensores Públicos, ter conhecimento - da forma mais ampla possível - de saber em qual local se encontram estes profissionais.” (...) “A divulgação do lotaciograma dos Defensores Públicos é de interesse de todos os “necessitados”, protegidos por lei, que necessitam de assessoria jurídica. Portanto, cuidam-se de direitos fundamentais transindividuais, personificando-se em direitos e interesses jurídicos bem superiores aos afirmados na inicial do agravo, no sentido de que o direito discutido nos autos se resume a “interesses” dos próprios Defensores Públicos. Correto o entendimento esposado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN ao julgar o REsp 931513/RS verberando que: “Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido pela Constituição e pela lei ao cidadão, individual ou coletivamente.”” (grifos meus) Causa estupor e é caso de se exigir explicações do porquê de o Defensor Geral da Defensoria Pública do Pará se negar a fornecer tais informações em detrimento da sociedade paraense; afinal, trata-se de uma instituição essencial ao acesso da população à justiça e à cidadania, e não do quintal de sua casa. A conduta do Defensor Geral infringe de uma tacada só os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, da motivação, da finalidade, da impessoalidade e da economicidade. Pior: além da estranhíssima insistência em esconder a lotação dos Defensores Públicos, a resistência do Defensor Geral aos ditames da lei e da Constituição está sendo patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado, que deveria ser utilizada para defender os interesses elevados do Pará como unidade da Federação. Por que a PGE, cumprindo seu papel de aconselhamento jurídico, não informou ao Defensor Geral que a desobediência aos princípios da administração pública pode levar o agente público a responder por ato de improbidade administrativa, a teor do que dispõe a Lei Federal 8.429/92, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis? E que os princípios da administração pública não se resumem àqueles explicitados no artigo 37, da Constituição Federal, tendo sido também amplamente reconhecidos pela doutrina e pelos Tribunais Superiores pátrios todos os princípios implícitos no texto constitucional? E por que não respeitar o enunciado do artigo 52, XXXIII, da CF? "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." E, ainda, o artigo 32, da Lei 12.527/2011? "Art. 32- Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V- desenvolvimento do controle social da administração pública." (grifos meus) Espera-se que o governador Simão Jatene, no mínimo, puxe as orelhas do Defensor Geral e exija que ele cumpra a lei, a Constituição e a ordem judicial. Afinal, o erro é dele mas a gestão que fica manchada é a sua.
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 14:33:33 +0000

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