No próximo dia 21 de agosto, será lançada a Frente Parlamentar - TopicsExpress



          

No próximo dia 21 de agosto, será lançada a Frente Parlamentar em defesa do Piso Nacional dos Radialistas, cujo objetivo é fortalecer o projeto original apresentado pelo deputado federal André Moura (PSC/SE),que sofreu emenda e foi transformado em seu curso na comissão de trabalho, mudando seu objetivo. Neste sentido, é de suma importância a participação de todos para pressionar os parlamentares a partir de cada estado. Confira a seguir as alterações propostas no texto que se apresenta reproduzido em sua integralidade: PL do piso vai a voto na CCJ da Câmara desconfigurado No último dia 8 de agosto o relator do projeto de lei que fixa o piso nacional dos radialistas (PL 3.982/2012) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, Osmar Serraglio (PMDB/PR) proferiu voto a ser apreciado na Comissão pela aprovação do substitutivo ao texto originalmente apresentado pelo deputado André Moura (PSC/SE). O substitutivo elimina o valor nacional do piso e joga a discussão dos valores salariais para as negociações por estado em acordo coletivo. Ou seja, a "emenda" acaba com a definição nacional de um valor mínimo a ser pago pelos conglomerados nacionais aos profissionais da categoria. Confira abaixo o voto do relator. PROJETO DE LEI Nº 3.982, DE 2012 - Fixa o piso salarial nacional dos radialistas. Autor: Deputado ANDRÉ MOURA Relator: Deputado OSMAR SERRAGLIO I – RELATÓRIO Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado André Moura, que fixa piso salarial nacional para os radialistas, no valor de R$ 2.488,00 mensais para trinta horas semanais de trabalho. A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do referido valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e a penalização de autoridades, em caso de descumprimento. Na Justificação, o autor sustenta que a falta de legislação específica induz a disparidades dos pisos salariais negociados pelos sindicatos locais e defende que as convenções de trabalho sejam realizadas em nível nacional, a fim de minorar as substanciais diferenças remuneratórias entre os que trabalham nas capitais e grandes centros e os que labutam nas regiões de menor poder aquisitivo. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou unanimemente a proposição, na forma de Substitutivo. O Relator, Deputado Alex Canziani, entendeu não ser plausível fixar piso salarial único e de valor apreciável para todo o país, dando igualmente idêntico tratamento a emissoras de rádio e de televisão de diferentes portes e finalidades, como emissoras comerciais, comunitárias e educativas. O autor da Emenda Substitutiva lembrou ainda que os diferentes setores de atividades dos radialistas contemplam diversas jornadas de trabalho, em emissoras de diferentes portes e naturezas. O Substitutivo aprovado inclui art. 18-A na Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a qual dispõe sobre a profissão de radialista, assegurando a tais profissionais “piso salarial, fixado com periodicidade mínima anual mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, referenciado por jornada de trabalho e respectivos setores de atuação”, discriminados no art. 18 do mesmo diploma legal. Suprimiu a periodicidade e índice de reajustes a serem adotados, sob o entendimento de que são matérias a serem igualmente negociadas em atos coletivos entre as partes diretamente envolvidas. Suprimiu também a previsão do art. 3º do projeto original, tanto por responsabilizar as “autoridades” e não os eventuais infratores, quanto por entender que a Lei n. 6.615, de 1978 já contempla de forma abrangente a hipótese, prevendo sanções. Nos termos do artigo 32, IV, a, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas às proposições, pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa do projeto de lei e do substitutivo da Comissão de mérito. O projeto tramita sob-regime ordinário e está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Verifica-se integral respeito aos requisitos constitucionais formais das proposições, competindo privativamente à União Federal legislar sobre o tema (CF, art. 22, I) e sendo a iniciativa parlamentar legítima, fundada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República, eis que não incidem, na espécie, quaisquer reservas à sua iniciativa. No que concerne à constitucionalidade material, deve-se ter em conta que o inciso V do art. 7º da Constituição Federal afirma ser direito dos trabalhadores um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, ao passo que o final do inciso IV do mesmo artigo veda a sua vinculação ao salário mínimo. Projeto e Substitutivo vão, pois, ao encontro das razões constitucionais, principalmente o Substitutivo, uma vez que as razões apontadas pela Comissão de mérito parecem indicar violação ao princípio da proporcionalidade pelo projeto original. De outra sorte, inexistem problemas relativos à juridicidade das proposições, que restam bem inseridas no ordenamento jurídico pátrio, exceção feita ao artigo 3º da proposição principal que, ao invés de responsabilizar os infratores, parece jogar a responsabilidade pelo descumprimento da lei para “autoridades responsáveis”. O Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a exemplo da Emenda Substitutiva apresentada naquela Comissão, insere a obrigação de piso variável e negociável na lei que regulamenta a profissão de radialista. De sua parte, o art. 27 da referida Lei n. 6.615/78 prevê que as infrações ao ali disposto serão punidas com multa, aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei. O art. 28 determina ainda que o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos. No que concerne à técnica legislativa, projeto, Substitutivo da CTASP e Emenda apresentada naquela Comissão obedecem ao que determina a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. Descabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito das proposições. Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL n.º 3.982, de 2012, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e da Emenda apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Sala da Comissão, em 8 de agosto de 2013. Deputado OSMAR SERRAGLIO
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 04:53:19 +0000

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