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Novas informações vinculativas: Regime dos bens em circulação No passado dia 23 de setembro foram disponibilizadas cerca de duas centenas de informações vinculativas no Portal das Finanças, a totalidade em sede de IVA. Com este artigo pretendemos, além de alertar para esta "novidade", dar nota de algumas das matérias tratadas em sede de regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. Para alguns profissionais destas matérias será com agrado que se toma conhecimento da doutrina publicada. De facto, o caráter genérico da legislação, não permite, muitas vezes, aplicar-se a situações específicas dos diversos sujeitos passivos. Neste sentido, a doutrina emitida esclarece a aplicação prática das normas nas diversas particularidades que se coloquem. Embora a Informação Vinculativa configure uma resposta a uma situação concreta de determinado sujeito passivo, esta permite-nos conhecer o entendimento da Administração Tributária. Entidades que se apresentem com operações que detenham os mesmos contornos deverão, naturalmente, observar estas respostas com cuidada atenção. Além disso, a justificação (base legal) que por vezes é explícita nas informações/enquadramentos dados pode ser-nos útil para perceber o raciocínio que as autoridades tributárias vêm a adotar. No que se refere à doutrina emitida sobre o regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, são 12 as informações vinculativas. Os temas são tão diversos quanto transportes relacionados com resíduos, com prestações de serviços, transações intracomunitárias, etc. Iremos referir sucintamente algumas das matérias tratadas. Transportes e documentação Determinado sujeito passivo efetua o transporte de materiais para serem objeto de uma certa prestação de serviços nas instalações da entidade que presta esse serviço. Posteriormente os materiais regressam às instalações do seu proprietário. Ambos os transportes deverão ser devidamente acompanhados pelo respetivo documento de transporte e este ser objeto de comunicação. No primeiro transporte, o proprietário dos bens, o seu remetente, deverá emitir e comunicar a guia de transporte indicando como destinatário a empresa prestadora dos serviços. No transporte de regresso será a entidade que efetuou o serviço, a remetente, sendo esta quem emite e comunica o documento de transporte, indicando como destinatária a entidade proprietária dos bens. Resíduos Algumas das respostas vinculativas publicadas relacionam-se com o transporte de resíduos: de um laboratório de análises clínicas, tais como seringas, pensos e algodão; de uma clínica dentária, tais como agulhas e compressas; de um clínica veterinária, igualmente agulhas e compressas; de uma entidade gestora de resíduos, em concreto resíduos para aterro. Em todos estes casos, estando perante transportes de bens que não são suscetíveis de transmissão onerosa face ao conceito previsto no Código do IVA, e inclusive, face a legislação que os regulamenta, conclui-se pela não aplicabilidade ao regime dos bens em circulação. Trata-se de produtos que serão obrigatoriamente objeto de um processo de eliminação/ incineração/ depósito em aterros, logo não estão abrangidos pelo âmbito de sujeição do regime dos bens em circulação. Cenário diferente coloca-se com o transporte de resíduos valorizáveis, tais como cartão, papel e plástico. Não existindo qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos, sendo, portanto, suscetíveis de tais operações, a circulação dos mesmos deverá ser acompanhada do respetivo documento de transporte, isto é, encontra-se abrangida pelas obrigações previstas neste diploma. Contudo, caso estes resíduos sejam objeto de transações intracomunitárias, o seu transporte fica abrangido pela exclusão do âmbito de aplicação do regime dos bens em circulação, sem prejuízo, naturalmente, de lhe poder ser exigida a respetiva prova. Duração do transporte Outro caso coloca-se com o transporte de bens entre o continente e as regiões autónomas e vice-versa, estes transporte tem uma duração média de três a quatro dias e envolvem transporte terrestre, marítimo e/ ou aéreo. A Administração Tributária esclarece que independentemente da duração do transporte, o respetivo documento emitido antes do início da deslocação permanece válido até que os bens cheguem ao local de destino. Refeições de IPSS Uma IPSS que prossegue, entre outras, a atividade de apoio domiciliário (prestações de serviços, de higiene, limpeza e alimentação), questiona sobre se o transporte das refeições deve, ou não, conformar-se com as obrigações de índole declarativo do regime dos bens em circulação. A Autoridade Tributária pronunciou-se no sentido da sujeição ao regime, pois o fornecimento de refeições aos utentes deve ser considerado como uma prestação de serviços face ao disposto no Código do IVA, sendo os bens transportados incorporados nessa prestação de serviços, logo terá que ser emitido o respetivo documento de transporte. A obrigação de comunicação do documento de transporte fica afastada uma vez que as refeições se destinam a consumidores finais. Passemos agora à situação de uma entidade que desenvolve atividades de custódia e gestão de arquivos que questiona sobre o transporte dos documentos do cliente para o seu armazém, onde os mesmos ficam depositados. Constatando-se que a sociedade gestora está legalmente impossibilitada de proceder à transmissão onerosa dos bens, pois estes são propriedade do seu cliente, e sendo que estes bens não são incorporados na prestação de serviços (esta esgota-se na simples guarda/ detenção), este transporte encontra-se excluído do âmbito de aplicação do regime dos bens em circulação. Animais Teremos outro caso de transporte de animais, efetuado por uma cooperativa agropecuária, por conta dos seus cooperantes (proprietários dos animais). Considerando que a cooperativa está a agir no interesse dos seus membros, este transporte encontra-se excluído do âmbito de aplicação do regime dos bens em circulação por se tratar de bens (os animais) provenientes das suas produções pecuárias. Podendo, todavia, se solicitados documentos comprovativos da sua proveniência e destino, pelas autoridades fiscalizadoras. Foram referidas algumas das respostas vinculativas recentemente emitidas no âmbito do regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. Importa atender às características e condições em que as mesmas foram emitidas para melhor compreensão do seu conteúdo, resultando daqui algumas diretrizes sobre determinados temas que não se encontravam objetivamente previstos nas normas.
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 09:21:45 +0000

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