Novos Paradigmas do Direito Administrativo. Parte 05. Direito - TopicsExpress



          

Novos Paradigmas do Direito Administrativo. Parte 05. Direito Administrativo na Prática 1. A Administração Pública em juízo: privilégios e desvantagens;1.1. Privilégios próprios das autarquias e das fundações públicas:- Processo especial de execução: CF, art. 100; CPC, arts. 730 e 731;- Impenhorabilidade dos bens;- Juízo privativo;- Prazos dilatados em juízo;- Imunidade tributária;- Duplo grau de jurisdição. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004: a questão da Súmula Vinculante e da ADI e ADC com eficácia contra todos e efeito vinculante: CF, arts. 103-A e 102, § 2º;“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” 3. Estabilidade, avaliação especial de desempenho e estágio probatório: distinções;3.1 Servidores Públicos. Investidura3.1.1 Definição: vinculação do agente ao cargo, emprego, mandato ou função. Instrumentaliza-se pelo provimento: ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função (Di Pietro). 3.1.1.1) Modalidades: A) Política: regra geral: eleições;- Altos cargos do Governo- Mandatos: corporações legislativas e chefias dos Poderes Executivos.- Exoneráveis “ad nutum”, em princípio, salvo se detentores de mandatos fixos.B) Originária:- Vincula inicialmente o agente ao Estado; é a 1ª nomeação ou designaçãoC) Derivada: baseada em anterior vinculação do agente à Administração. Debate: CF, art. 37, II e jurisprudência do STF consolidada na Súmula 685. Súmula 685 Decisão 24/09/2003 Súmula É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO. D) Vitalícia: - Caráter perpétuo: perda do cargo, após a aquisição da vitaliciedade, somente por sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 95, I, e art. 128, § 5º, I, a). Extensão aos membros do Tribunal de Contas (CF, art. 73, § 3º).Debate: comparar perda do cargo do servidor efetivo e do juiz.E) Efetiva: presunção de definitividade: para tornar o agente estável após o cumprimento do art. 41, caput (3 anos) e § 4º (submissão à avaliação especial de desempenho).F) Em comissão: natureza transitória: para os cargos em comissão; exoneráveis ad nutum. 3.2 Estabilidade. Estágio probatório. Avaliações especial e periódica de desempenho. 3.2.1. Estabilidade. 3.2.1.1. Definição: é a garantia de permanência no serviço público após 3 anos de efetivo exercício e submissão à avaliação especial de desempenho (art. 41, § 4º, da CF). 3.2. Estágio probatório:3.2.1. Definição: é o período de 24 meses (art. 20 da Lei 8.112/90) a que o servidor, estável ou não, se submete a uma avaliação com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício do cargo. OBS: o art. 172 da MP 431/2008, que alterava este prazo para 36 meses, não foi convertido na Lei 11.784/2008. Por isso, este prazo, à luz do art. 20 da Lei 8.112/90, permanece de 24 meses. 3.3 Avaliação periódica de desempenho (ART. 41, § 1º, III, DA CF):3.3.1. Definição: avaliação a que se submete o servidor estável para aferir seu desempenho (eficiência) durante a continuidade regular de sua vida funcional (transcorrer do tempo de serviço). Ainda não há regulamentação por lei complementar. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHOFUNDAMENTO LEGAL CF, art. 41 e § 4º Lei 8.112/90, art. 20 CF, art. 41, § 1º, III (ainda não regulamentada) FINALIDADE Atingir a estabilidade no serviço público Aferir a aptidão do servidor no cargo público Aferir o desempenho do servidor estável durante sua vida funcionalPRAZO 3 anos 24 meses S/ regulamentação 4. Natureza jurídica da OAB e a jurisprudência do STF: ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 08/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação Parte(s) Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. SERVIDORES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos servidores da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como autarquias especiais para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente pr ivilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.5. Curiosidades constitucionais e administrativas: a questão da substituição eventual do Presidente da República e o momento efetivo da posse e exercício do Chefe de Estado/Chefe de Governo no Brasil.CF, art. 80
Posted on: Wed, 13 Nov 2013 15:46:34 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015