NÃO PODEMOS CONFIAR EM DILMA E MUITO MENOS NESSE CONGRESSO - TopicsExpress



          

NÃO PODEMOS CONFIAR EM DILMA E MUITO MENOS NESSE CONGRESSO ATULHADO DE PILANTRAS. Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade protestavam contra a PEC 37, que retira do Ministério Público o poder de investigação criminal e deixa esse poder exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou no dia 21 de junho de 2013, de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013, determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de Polícia. Essa lei é uma imoralidade e precisa ser revogada urgentemente. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 03:36:54 +0000

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