Não sei qto a vcs, mas isso é abuso. Na hora a gente aceita mas, - TopicsExpress



          

Não sei qto a vcs, mas isso é abuso. Na hora a gente aceita mas, depois, pesquisando e lendo as Leis Federais, vê q é ilegal. Foi minha primeira vez. Arrependida. *Gl. Conversa iniciada hoje 15:45 M Gloria Lins Boa tarde. Ao comprar uma passagem via internet fui informada dos têrmos da empresa sobre devolução da passagem. Tive q cancelar e não recebi o valor integral de volta, uma vez q não é regra da Companhia. MAS, o Código de Defesa de Consumidor é LEI FEDERAL e tem prevalência sobre os têrmos absurdos da empresa. Quero o valor integral da passagem de volta, cancelada 48h antes do voo. Gostaria q fosse possível estornar o valor p/ o meu cartão de crédito. Código de reserva 10 235 305, Voo 1152, saída CNF 09:47, dia 02.outubro.2013 p/ VIX. Código localizador: NFDVQT Protocolo de cancelamento: 29 219 260, Jéssica, dia 30/09/2013. Obrigada, Att, Maria da Gloria Lins Silva. 17:47 GOL Linhas Aéreas Inteligentes Boa tarde, Maria. Esclarecemos que a partir do momento em que o cliente seleciona os voos disponíveis em nosso site, os termos e restrições das tarifas são disponibilizados para leitura no sistema. Para prosseguir com a compra dos voos e tarifas selecionadas, o cliente deve ler e concordar com as regras apresentadas, firmando a aceitação através do campo Eu li e eu estou de acordo com o contrato de transporte aéreo e com os termos das tarifas. Ressaltamos que nosso contrato de transporte aéreo é regido pela portaria 676 da ANAC, e as taxas aplicadas estão em conformidade com a legislação aérea vigente e não será possível a devolução do valor integral. Em caso de dúvidas, estamos à disposição. 18:12 M Gloria Lins Turma Recursal decide que consumidor tem direito a cancelar compra em 7 dias sem pagamento de multa Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (extraído pelo JusBrasil) e mais 4 usuários - 7 meses atrás 4 A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso de uma agência de viagens mantendo a sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. De acordo com relatório do Juizado Especial, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmpi ser indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor. A 2ª Turma Recursal seguiu o entendimento do Juizado Especial negando o recurso da agência. “A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas por internet da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. >>>>>>>>>>>> Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet”. Processo: 20110710091144ACJ 18:18 M Gloria Lins Geral Empresas Gol Linhas Aéreas Cadastrado em: 20/01/2002Site: voegol.br São Paulo - SP Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - 01:02 Cancelamento de Passagem - Desrespeito ao Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) e cobrança de taxas abusivas!! No dia 12 de Abril, realizei a compra de passagens (SP-BSB-SP) para os dias 17 e 19 de Maio, porém, devido a alteração nos compromissos, necessitei cancelar a passagem. E tentei por diversas vezes entrar em contato com a GOL Linhas Aereas para solicitar este cancelamento. Para minha surpresa, as tarifas de cancelamento ultrapassavam 80% do valor total pago pelas passagens, taxa TOTALMENTE ABUSIVA. E de acordo com minhas pesquisas e experiências com outras companhias aereas (Avianca), as taxas quando proximas da data do voo são passiveis de cobrança de taxas muito menores 10-15% (conforme legislação nacional aprovada). E que ainda neste caso pelo pedido de cancelamento ter sido realizado em MENOS DE SETE DIAS da data de compra, o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Art. 49) e diversos recursos (os quais tenho arquivado em rapida pesquisa que fiz) dão jurisprudência para o cumprimento correto da lei nacional. >>>>>>>>>>>>> Embora o contato telefonico tenha alegado que eu concordei com tarifas no ato da compra. O contrato de adesão inclui normas que contrariam uma lei NACIONAL, que em meu entendimento prevalecem sobre a mesma e garantem nulidade das tarifas abusivas presente em tal contrato com imposições unilaterais. Realizei quatro tentativas de contato no dia 15 de Abril (TRES DIAS apos a compra), seguem abaixo os numeros de protocolo e breve descrição: 1) Protocolo: 1304151657144 - Atendimento Via WebChat GOL Me foi informado os valores abusivos, e me indicou outro canal para tratar deste problema. 2) Protocolo: 27916396 - A ligação foi interrompida sem motivo aparente (Provavelmente para dificultar o cancelamento e cumprimento do CDC) 3) Protocolo: 27916434 - A ligação foi interrompida NOVAMENTE sem motivo aparente (Provavelmente para dificultar o cancelamento e cumprimento do CDC) 4) Protocolo: 27916440 - Fui bem atendido durante a ligação, porém me informou que não poderia resolver tal situação e a taxa (em minha opinião abusiva) era a unica saida para o cancelamento. Pedi para registrar oficialmente a reclamação, esta a principio não relatou o que eu havia solicitado, e ao solicitar que fosse registrado da forma EXATA que eu estava reclamando >>>>>>>>>>> (Em minha opiniao, a GOL nao esta cumprindo com as leis vigentes em territorio nacional para cancelamento de tarifas e Codigo de Defesa do Consumidor), a mesma foi levemente alterada, porem registrada apenas para correcoes internas e estatisticas. (Nao para a resolucao do meu problema) Diante de tal situacao, registro aqui no ReclameAqui meu pedido de ajuda e solucao para este problema, caso nao se resolva registrarei junto aos Orgaos Competentes para fazer valer o direito do Consumidor. (ANAC, PROCON, JEC). Ressalto que levei 2 horas para tentar solucionar o problema e ate o momento nao obtive sucesso. Mais uma vez, as companhias aereas complicando a vida de seus clientes. >>>>>>>>GOL, quero meu dinheiro de volta e o cumprimento da LEI, apenas isto!! Obs.: O pedido de cancelamento foi feito TRES dias apos a compra e com MAIS DE UM MES DE ANTECEDENCIA da data da viagem. Aguardo esclarecimentos o mais breve possivel - deixei DOIS telefones e e-mail para contato Atenciosamente, Romulo Bernardes reclameaqui.br/5093164/gol-linhas-aereas/cancelamento-de-passagem-desrespeito-ao-codigo-de-defesa-do/ Espalhe essa reclamação 18:23 M Gloria Lins Passagem comprada on-line: mais de 7 dias para desistir Comissão no Senado estuda ampliar o prazo de arrependimento Enviar Imprimir CRISTIANE BONFANTI ( EMAIL · FACEBOOK · TWITTER ) Publicado: 13/07/13 - 20h24 Atualizado: 14/07/13 - 10h12 Compras pela web podem ganhar mais prazos para serem revertidas Daniel Acker / Bloomberg News BRASÍLIA - Na reta final do trabalho, a comissão responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Senado propõe diferenciar o exercício do direito de arrependimento no caso de compra de passagens aéreas e terrestres. Uma das propostas à qual o GLOBO teve acesso mantém o período de sete dias para desistência dos negócios fechados a distância, mas define que, no caso das passagens, a agência reguladora poderá elaborar uma regulamentação específica e aumentar o prazo para cancelamento da compra. Assim, estaria contribuindo para a solução do que é considerado um dos principais conflitos na relação entre companhias aéreas e consumidores. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), até mesmo o prazo de sete dias previsto no CDC tem sido desconsiderado pelo Judiciário, a partir do entendimento de que o consumidor tem acesso a todas as informações sobre o serviço a ser prestado antes de fechar o contrato. Mas o assunto tem levantado polêmica no governo. A secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, diz discordar do argumento de que não existe o fator surpresa, no caso das passagens, porque o cidadão, após emitir um bilhete, pode ter um imprevisto, como ser convocado no dia seguinte para uma reunião de trabalho ou precisar mudar a data das férias. E aí, afirma ela, o consumidor precisa exercer o direito de arrependimento. Ela disse que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça (MJ), tem uma mesa de diálogo com as empresas aéreas e a Anac desde maio sobre o tema. — Abrimos (a mesa) para discutir exatamente qual vai ser o critério de fruição de arrependimento. Entendemos que a Anac precisa regulamentar e padronizar a questão contratual de compras de passagens — diz a secretária, que preferiu não comentar as propostas em tramitação no Congresso, pois ainda não teve acesso ao relatório. O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator da comissão temporária de atualização do Código, ressalta que a preocupação dos parlamentares é manter as conquistas do CDC e avançar em temas que se tornaram recorrentes nas relações de consumo nos últimos anos. Outro ponto do projeto, por exemplo, é a segurança dos dados pessoais dos consumidores: — Estamos incorporando avanços à luz das novas mudanças e da experiência mundial. Maria Inês Dolci, coordenadora Institucional da Proteste — Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, diz ser contrária à diferenciação do prazo de arrependimento para passagens, pois isso poderia levar a entendimentos distintos nos tribunais. Já o presidente do Procon do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ), João Oliveira, defende um aumento no prazo de desistência não apenas para o caso das passagens, mas do comércio eletrônico como um todo. — Hoje, uma das maiores resistências das empresas é com relação à desistência da compra — afirma o presidente, lembrando que, muitas vezes, os consumidores precisam recorrer à Justiça. Consumidor precisou recorrer à Justiça Essa foi justamente a saída encontrada pelo bancário Ádler Mota Magalhães, 34 anos. Há dois meses, um dia após comprar uma passagem para os Estados Unidos, ele percebeu que o seu sobrenome estava digitado incorretamente. Pela internet, não tinha a opção de fazer a correção. Tentou primeiro por telefone e, depois, pessoalmente, no guichê da companhia aérea. Mas a única solução encontrada por Magalhães foi cancelar a passagem um dia depois da compra para emitir outro bilhete. Mesmo assim, precisou pagar uma multa de US$ 200. — Eu me senti refém da situação, sendo que tinha o direito de, primeiro, solicitar a correção do meu sobrenome e, depois, de cancelar dentro do prazo de arrependimento sem pagar multa — diz Magalhães, que aguarda na Justiça por uma reparação. Levantamento do Procon-RJ a pedido do GLOBO mostra que, no primeiro semestre deste ano, foram registradas 118 reclamações contra TAM, Gol, Azul e Avianca. Essas reclamações resultaram em 29 audiências de conciliação e oito acordos entre empresas e consumidores. Consultada, a TAM não comentou o número de reclamações, mas informou que os clientes podem pedir reembolso das passagens pelo serviço de atendimento “Fale com a gente” ou pelo site da empresa. A companhia informou ainda que é possível corrigir os dados digitados antes do término da operação de compra on-line. A Azul também não comentou os dados do Procon-RJ e disse que o cliente não precisa pagar multa se o cancelamento for realizado até 24 horas após a compra e que, se o arrependimento ocorrer posteriormente, o reembolso é realizado de acordo com as regras tarifárias. A empresa disse ainda que os dados pessoais só podem ser alterados durante o processo de compra e que, com relação às queixas, a política da empresa é firmar acordos na maioria dos casos. A Gol não quis se manifestar sobre o levantamento e a Avianca não respondeu às perguntas até o fechamento desta edição. Leia mais sobre esse assunto em oglobo.globo/economia/defesa-do-consumidor/passagem-comprada-on-line-mais-de-7-dias-para-desistir-9027715#ixzz2hS0weuZA © 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização. Passagem comprada on-line: mais de 7 dias para desistir oglobo.globo Comissão no Senado estuda ampliar o prazo de arrependimento 18:32 M Gloria Lins O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS SOB O CRIVO DO CDC 14 terça-feira ago 2012 Publicado por Leandro Henrique Costantino em Uncategorized ≈ 21 Comentários Volto ao blog com este artigo, em que farei uma rápida análise no que diz respeito ao DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR quando comprou sua passagem aérea. Acredito que, com este rápido artigo, poderá servir de alerta para quem está por realizar a compra da passagem aérea. De início, se a compra for realizada pela internet, antes de efetuar o pagamento da passagem área, ou a primeira parcela (se for dividido), leia o “regulamento” da empresa, pois é nele que estão previstas as multas em caso de cancelamento ou alteração de data. Assim, não conclua o pagamento do bilhete antes de realmente ler as regras da companhia para essa compra. Lembro que, cada companhia aérea pode ter cláusulas peculiares, e por isso a atenção ao efetuar a leitura. Se o regulamento for solicitado e negado constitui uma infração às regras do consumidor pois este tem pleno direito de obter informações transparentes e claras quanto ao conteúdo do fornecedor de serviços, tudo de acordo com o Código do Consumidor. >>>>>>>>>>>>>>> Assim, mesmo diante do esquecimento em ler o regulamento da empresa, após 7 (sete) dias, o consumidor tem o direito de entrar em contato novamente com a empresa aérea e cancelar a compra da passagem, mas o consumidor deve provar que o reclamou no prazo estabelecido por lei, ou seja, os 7 dias. Uma vez que na compra de passagem aérea por pessoa física diante de uma companhia aérea, a relação de consumo está caracterizada, submetendo-se, comprador e vendedor, às regras de arrependimento trazidas no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que transcrevo a seguir: >>>>>>>>>>>>>>>>> “art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Agora, se o consumidor não reclamar nesse prazo não terá direito de reaver o que pagou, uma vez que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é estritamente claro quanto à matéria. E sem falar em uma eventual multa pré-estabelecida pela companhia aérea, e se esta for abusiva será o caso de o Magistrado avaliar as circunstâncias. Mas quando o consumidor comprar diretamente no balcão da empresa aérea, será que ele tem direito de reaver o que pagou mesmo depois de 7 (sete) dias? Pessoal, meu entendimento continua sendo que não, pois o serviço já foi contratado, e o artigo 49 é muito claro quando diz “…a contar da assinatura ou o ato de recebimento de produto ou serviço…”. Deste modo, o prazo já se escoou. Com essa redação fica difícil o consumidor reclamar após o tempo estabelecido pela referida norma. Por isso, mais uma vez, devo insistir que, antes de efetuar a compra da passagem aérea, o consumidor deve ler o regulamento da empresa fornecedora dos serviços aéreos, e verificar eventuais multas e condições para que o consumidor possa extinguir o contrato. Não é a toa que, para efetivar a compra, o sistema de vendas online das companhias aéreas pede que seja marcado como “lidas” essas disposições. É questão de garantia da empresa para evitar alegações do tipo “não sabia” ou “não falava nada no site” na hora em que a divergência ocorrer. É extremamente importante analisar, nesses casos, a motivação do arrependimento pelo consumidor. Não basta a simples desistência. Deve-se constatar efetivamente um erro de qualidade ou característica do serviço, para que haja razoabilidade na decisão do consumidor. É o exemplo de uma ação de indenização por danos morais e materiais que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro. Pela presente ação, pretendeu o consumidor ser ressarcido patrimonial e moralmente pelo descumprimento da empresa Gol Linhas Aéreas S.A. em obedecer ao art. 49 do CDC.>>>>>>>>>>>> Afirma que adquiriu passagem aérea pela internet e, cinco dias depois, comunicou à empresa o interesse em retratar-se, mas lhe foi cobrada um taxa a título de multa contratual. Veja a decisão: “Entre outras medidas protetivas, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento (art. 49), que garanto ao consumidor um prazo de reflexão a respeito da contratação, nas hipóteses em que a operação se realizar fora do estabelecimento comercial. [...] Entretanto, a aplicação do dispositivo não é absoluta. [...] Há que se considerar que, nos dias atuais, a compra de passagem aérea fora do estabelecimento comercial é prática comum, quase a regra. Escolha um emoticon
Posted on: Fri, 11 Oct 2013 21:37:07 +0000

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