O Capítulo V do CTB, ao tratar do cidadão, estabelece o direito - TopicsExpress



          

O Capítulo V do CTB, ao tratar do cidadão, estabelece o direito de qualquer pessoa de participar, com solicitações e sugestões, da gestão do trânsito no país, em total consonância com o artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê a cidadania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Obviamente, para que este direito seja exercido, há a necessidade de que o interessado conheça os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, e suas correspondentes atribuições, nos termos do Capítulo II do CTB, de modo que as solicitações sejam direcionadas ao ente competente para atendê-las. Em relação às sugestões para alterações na legislação de trânsito, cabe lembrar que o canal adequado é o Poder Legislativo federal, representado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI, da CF/88). Este dispositivo legal se coaduna com o direito constitucional constante do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, atualmente regulamentado pela Lei n. 12.527/11, que dá maior transparência à atuação dos órgãos públicos, merecendo destaque o seu artigo 11, §§ 1º e 2º: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º. O prazo referido no § o 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 22:19:57 +0000

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