O Júri brasileiro diverge imensamente do americano. Nos Estados - TopicsExpress



          

O Júri brasileiro diverge imensamente do americano. Nos Estados Unidos, todos os crimes são de sua competência. O processo é instruído perante os jurados. O interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas são procedidos diretamente pelas partes. Os jurados não respondem a quesitos. Decidem apenas se o réu é ou não culpado. Se o réu quiser renunciar ao direito de ser julgado pelo Júri, basta antecipar-se ao veredicto, confessando sua culpa, em audiência prévia. Somente nesse caso é que será julgado pelo juiz. Não ha incomunicabilidade entre os jurados e não se admite decisão por maioria. Na velha Inglaterra, o rei Alfredo mandou enforcar o juiz Cadwine que impôs a pena capital a um réu que os jurados haviam condenado por maioria de votos e não por unanimidade. Diferentemente dos tribunais populares norte-americanos, onde, em geral, são doze os jurados e os julgamentos criminais são estabelecidos, em regra, por unanimidade, no Brasil os júris são compostos por sete cidadãos, que votam por maioria simples. Incomunicáveis, os jurados brasileiros, sorteados entre pessoas do povo de todas as classes sociais e profissões, devem votar de acordo com suas consciências e a prova dos autos. Ouvem os jurados os argumentos do Ministério Público, pela voz do promotor de Justiça, representando a sociedade, e os comparam às contra-alegações da defesa, onde se postam os advogados dos réus. Seu veredicto é reconhecido como soberano, pelo artigo 5º, inciso 38, da Constituição Federal, o que impede a substituição do julgamento popular por decisões de órgãos judiciários de segundo grau. No entanto, o preceito não se equipara à regra do doublé jeopardy do direito dos EUA, que obsta mais de um julgamento pelo mérito, a fim de evitar decisões contraditórias. E mais ainda, no Brasil o Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são, grosso modo, os praticados voluntariamente. Só lhe compete, pois, julgar o homicídio; o infanticídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e o aborto. Os outros crimes, ou seja, virtualmente todos os previstos nas leis penais, são da competência do juiz singular. Aqui, os jurados não participam da instrução do processo e não podem se comunicar. O réu não pode renunciar ao julgamento pelo Júri e não é interrogado pelas partes. As testemunhas são inquiridas através do juiz. Os jurados respondem a quesitos relativos as teses apresentadas pela acusação e pela defesa. O Júri, entre nos, só assiste aos debates, embora possa inquirir as testemunhas que eventualmente sejam convocadas. O Tribunal do Júri foi popularizado especialmente pelos filmes americanos, onde a dramaticidade do confronto entre teses de acusação e de defesa é explorada para caracterizar a difícil missão de avaliar as evidências para se fazer Justiça. A maioria das obras americanas, conhecidas como livros ou filmes “de Tribunal”, apresenta a discussão do caso no tribunal ao mesmo tempo em que há uma batalha de forças envolvendo a paixão pela justiça, a ambição de se desviar dela e o interesse em tirar proveito dessa situação. Mas ao final de tudo, a Justiça “norte-americana” sempre prevalecerá. Em outras palavras, passam massantemente uma mensagem errônea de soberania da justiça americana fazendo com que todos acreditem em suas lições moralistas quando na verdade nos EUA acontecem diariamente chacinas, assim como no Brasil; presos são negligenciados, assim como no Brasil; Juízes são corrompidos, assim como no Brasil; testemunhas são subornadas, assim como no Brasil; Tribunais do Júri são, praticamente, simulados, assim como no Brasil. Ao invés de transformarem suas obras lúdicas em um verdadeiro “bangbang”, onde o bandido tenta eliminar o mocinho (no caso, a Justiça Americana) por que não as utilizam como numa verdadeira bandeira contra as injustiças que ocorrem na sociedade? No filme O Júri (FLEDER, 2003) a denúncia da insuficiência de controle das empresas armamentistas na distribuição de armas aos civis, estimulando sutilmente a sua venda a potenciais criminosos passou quase despercebida na trama. Por quê? Porque é melhor investir no marketing de uma Justiça forjada do que, muitas vezes, perder os patrocinadores de grandes obras literárias e cinematográficas na busca daquilo que os próprios cidadãos americanos acreditam que têm: justiça material. Aí está uma grande diferença entre os Sistemas Jurídicos brasileiro e norte-americano: o que lá eles chamam de primazia da Justiça, no Brasil chamamos de “tapar o sol com a peneira”. Daniele Carlotto, Deise Mara Soares, Gustavo Gressler
Posted on: Sun, 11 Aug 2013 19:49:24 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015