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O PAPEL DO ADVOGADO!!! A atividade do advogado transcende a simples delimitação conceitual de profissão, alcançando o caráter de múnus publico. Impõe-se, portanto, para assimilação do exato sentido e alcance desse mister, buscar o significado dessa expressão (múnus publico), que denota "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social". Desse contexto, apercebe-se a relevância da profissão de advogado, mormente após o advento da Carta da República de 1988, que dedica a essa categoria o caráter de essencialidade à Justiça, atribuindo-lhe, em verdade, como preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, qualidade de pressuposto indispensável à formação e funcionamento do Poder Judiciário, conquanto não elencada dentre seus órgãos (CF, art. 92, I a VII). No mesmo sentido, a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece, verbis: Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta Lei. Resta consolidada, assim, a prerrogativa de que o advogado, no exercício de seu ministério, ultrapassa a mera relação contratual privada, com seu cliente, visto que sua atividade contempla o apanágio de serviço público e função social. Destarte, não se deve guardar adstrição somente ao conceito restrito de que advogado é o profissional inscrito junto à OAB, legalmente habilitado e autorizado a exercer a advocacia ou procuradoria judicial, pois este mostra-se insuficiente para demonstrar a realidade jurídico-constitucional de seu mister. Todas as atividades laborais têm relevância no cenário social, econômico e político-comunitário. Não se trata de preponderar a atividade do advogado, no exercício do ius postulandi, sobre as demais. Todavia, apresenta-se imprescindível a advocacia à efetivação do Estado Democrático de Direito, a fim de se resguardar a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político – princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput, I a V) – tendo em vista que a inércia Poder Judiciário exige um "elemento técnico propulsor"
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 07:21:38 +0000

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