O Paradoxo da Adoção “Intuitu Personae”. Uma análise à luz - TopicsExpress



          

O Paradoxo da Adoção “Intuitu Personae”. Uma análise à luz das fontes do Direito. Élcio José de Souza Ferreira, Técnico judiciário TJAP, Bel. Em Direito pelo CEAP, especialista em Direito Público. Equipe Multiprofissional VIJ - Área Cível Administrativa. Uma pergunta é posta, antes de qualquer explicação, plausível que seja, sobre o manto das adoções, e das mães biológicas abençoadas com o presente divino, da gestação e da parição de um filho, a interrogação se põe sobre os destinos dos seus filhos, que nascem diariamente, pelo mundo a fora. Por que, um filho gestado no ventre de sua mãe, nutrido com o seu sangue, com o seu corpo e sentimentos, com as suas características genéticas e, concebido em um momento, de carícias amorosas e de graças divina3s, é deixado, às vezes, a própria sorte, abandonado, maltratado, mutilado, muitas vezes espancado até a morte, e, com sorte, colocado para a adoção, ou em família substituta, com o amor incondicional, de pais e mães sem laços de sangue, por vias judiciais ou institucionais na rede de proteção dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente? Essa pergunta remonta de muitos anos, quantos já fizeram esta mesma interrogação, na sociedade? Os tipos e as formas de procedimentos para as adoções são diversas, cada caso, requer uma análise própria, específica. Vejamos como, o abandono, os maus tratos e outros descasos, com crianças e adolescentes, por seus pais e mães, é conduzido pelo estado, este sendo apriori, assunto de alta relevância social, isto posto, pelo interesse fundamental, da proteção integral das crianças e adolescentes, previsão constitucional, constante dos deveres contidos, no art. 227 da Constituição Federal, e no art. 4º do E.C.A. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Quando crianças, ou adolescentes sofrem quaisquer desses atos agressivos, à sua integridade física ou psicológica, o estado através da rede de proteção, Ministério Público, Justiça, Conselhos de Direitos etc.. Intervêm, fazendo o estudo de caso, através de equipe multidisciplinar, composta por Assistentes Sociais, Psicólogos, Pedagogos e demais profissionais necessários, para a constatação dos atos e descasos praticados contra o menor. Se constatados, dependendo do grau de intervenção negativa na vida desses menores, estes, poderão ser afastados dos seus algozes, famílias, etc... Indo de pronto, para um abrigo da rede de proteção, de acordo com a sua idade, se menor até 12 anos, para o Abrigo destinado à crianças, se maior de 12 e menor de 18, para uma casa abrigo, destinada à adolescentes e jovens. Em se tratando de casos, que possibilitem de imediato, a perda do poder familiar, essas crianças ou adolescentes, serão disponibilizadas em cadastro nacional de adoção, para que pretendentes habilitados e cadastrados também nacionalmente, possam adotá-las, tendo critérios, que passam desde a prioridade para os pretendentes brasileiros, primeiramente, no local de origem da criança, depois fora, e até, na ordem, de prioridades estabelecidas, como por exemplo: casais sem filhos, inclusive aqueles com impossibilidades de gerar, sobre os que já tenham prole; casais sobre os solteiros, etc... Dependendo também da ordem de inscrição dos pretendentes. Esse é o modelo nacional, desde o advento, da nova lei de adoções, Lei 12.010/2009, onde os legisladores buscaram impedir a adoção a brasileira, onde as pessoas registram os "adotados", nos cartórios, como se filho natural fossem. Com o advento dessas modificações no E.C.A. feitos pela nova lei de adoções, nos moldes contidos no artigo 50 e §§, em tese proibiram a adoção “Intuitu Personae”, aquela, onde a pessoa das genetrizes, orientam a adoção dos seus filhos, por pessoas já definidas por eles em anuência escrita, direcionada, isso devidamente esclarecido no art. 50...§13º – I, II e III, e que especificam as possibilidades, de adoções dessa natureza, por pretendentes, candidatos não cadastrados no C.N.A. Cadastro Nacional de Adoções, são elas as adoções: Unilaterais, ou seja, aquelas onde uma das partes é convivente ou casado, com a mãe ou o pai do adotando; Por parentes que tenham vínculos de Afinidade e Afetividade, menos os avós; e Oriundos de pessoas, que já detenham a Tutela ou Guarda Legal(Judicial) de Crianças ou adolescentes, com mais de 3 anos de idade, com lapsos de convivência comprovados, e inocorrências de má-fé, ou de crimes previstos nos artigos 237 e 238 do E.C.A. (subtração e mediante paga de recompensas), sem afastar, as penalidades, previstas no C.P.B. Código Penal Brasileiro. As adoções são feitas por meios diversos, mas, a adoção Intuitu Personae, aquela onde a criança, já foi colocada pelas genetrizes em família do seu desejo, tanto para a guarda, tutela ou adoção futura, e que entendemos ainda, não estar totalmente descartada, pela nova lei de adoções. Visto, que é comum no Brasil, e principalmente, na região amazônica, no Estado do Amapá, as genetrizes (pais, mães), escolherem para quem confiar a criação dos seus filhos, por afinidades, e até por necessidades, confiando-os à pessoas dos conhecimentos familiares e de amizades. As crianças nessas condições ficam por vezes, sem qualquer conhecimento do estado por uma vida inteira. Principalmente, nas regiões ribeirinhas, da Amazônia legal e nas cidades, onde, é muito comum, essa modalidade de adoção não institucional, não judicializadas, onde as crianças se integram aos “pais adotivos”, às famílias adotantes e depois é que se pensa regularizar o status da criança. Chegando por vezes, essa situação, aos processos nas varas de família, onde, alguém que viveu uma vida inteira com seus “pais”, amparando-os na velhice, esbarra na dificuldade da falta de legalidade, nas lacunas das leis. Se os instrumentos jurídicos, por vias, permitem que alguns desses direitos sejam amparados, sejam discutidos, mesmo assim, as dificuldades são muitas, para os reconhecimentos serem efetivamente tutelados. A radicalização da proibição das adoções Intuitu Personae, já não mais, é tão aceita, por juristas e juízes, tendo recentemente uma decisão no STJ – AgRg na MC: 15097 MG 2008/0283376-7. Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 05/03/2009, T3 – TERCEIRA TURMA data de publicação: DJE 06/05/2009, onde prevaleceu a adoção “Intuitu Personae”, pelos pretendentes em Agravo Regimental na Medida Cautelar, em favor dos “pais adotivos” não cadastrados no Cadastro Estadual à Adoções de Minas Gerais, aplicando-se, o princípio do melhor interesse do menor, em razão dos vínculos afetivos, já estabelecidos por 8 meses de vida, com o Casal de Adotantes. Não queremos aqui, defender a bandeira, da adoção Intuitu Personae, muito menos das adoções ilegais, à Brasileira, entretanto, queremos ressaltar, sua importância, e a sua relevância, como instrumento jurídico fundamental, tanto que, os legisladores pátrios, deixaram os parênteses, favoráveis, no artigo 166 e §§, da Lei 8.069/90 e pela introdução na Lei 12.010/09, onde, via de colocação, em família substituta, se regulamentou, por deslocamento as mesma vias de possibilidade jurídicas, de adoção Intuitu Personae, permitindo assim, que esse instrumento jurídico, não seja totalmente descartado do meio jurídico Brasileiro. As interpretações do Direito, não são fixas em suas letras mortas, portanto, há de se pensar que, para qualquer situação, em especial, a dos direitos menoris, tenhamos caminhos, para as diversas situações, principalmente das Adoções Intuitu Personae. Não podemos nos fixar na interpretação literal do artigo 50 §13º, mas sim nas demais interpretações cabíveis no artigo 166 §§, usando a técnica interpretativa extensiva, de sentido lógico, consuetudinária, com hermeneutica jurídica aplicada às necessidades de satisfação, dos costumes que cercam o nosso povo Brasileiro. Por isso, é que admiramos a “Commom Law” Britânica, que satisfaz aquela sociedade secularmente, por aplicar os costumes, como referências jurídicas basilares, nas litigâncias e decisões Pró Societá. O que é melhor, para as crianças e adolescentes, é o que o estado deve defender, através de seus instrumentos organizacionais. O Ministério Público como fiscal das Leis, Custus Legis, o Parquet, juntamente com os Advogados, Defensores Públicos e Juízes, têm a capacidade de exercer, o papel fundamental para não deixar que esse instrumento jurídico social, ser tratado como imoral, ilegal e absurdo. A adoção intuitu personae é fato social, é fato jurídico, é legal e necessária, para que muitas crianças, não sejam retiradas dos seus lares afetivos familiares, onde já estão adaptadas, para serem pretendidas e friamente cruzadas em informações cadastrais de pessoas totalmente desconhecidas e sem qualquer vínculo afetivo. Isso é paradoxal e inexorável.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 03:03:07 +0000

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