O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de - TopicsExpress



          

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.349, de 30 de novembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 360, de 2011. LEI Nº 6.349 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO “TELHADO VERDE” NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prever a construção dos chamados “Telhados Verdes”nos prédios públicos, autarquias e fundações do Estado do Rio de Janeiro, projetados a partir da promulgação da presente Lei. §1º Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é uma cobertura de vegetação arquitetada sobre laje de concreto ou cobertura, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver o escoamento superficial, reduzir a demanda de ar condicionado e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese. §2º O “Telhado Verde” poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa, e deve resistir ao clima tropical e às variações de temperatura, além de usar pouca água, de modo a não servir de habitat de mosquitos como o Aedes Aegypti. Art. 2º Somente será admitida como “Telhado Verde” a vegetação composta basicamente das seguintes camadas: I- impermeabilização; II- proteção contra raízes; III- drenagem; IV- filtragem; V- substrato; VI- vegetação. Art. 3º A área destinada, pelas construções edificadas, ao “Telhado Verde” será considerada, para todos os efeitos, como tendo as mesmas características da área permeável. Art. 4º Para consecução do “Telhado Verde”, o Poder Executivo fica autorizado a promover cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à realização do projeto, como estrutural, tipos de vegetação e substrato. Art. 5º O detalhamento técnico para regulamentação da presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Obras, Secretaria de Estado do Ambiente e da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2012. DEPUTADO LUIZ MARTINS
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 20:46:50 +0000

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