O QUE PRECISA SER VETADO NO PL DO ATO MÉDICO E QUE FERE A - TopicsExpress



          

O QUE PRECISA SER VETADO NO PL DO ATO MÉDICO E QUE FERE A AUTONOMIA DOS ENFERMEIROS. Amaury Ângelo Gonzaga “Por mais que se diga estarem resguardados o direito e deveres, para efeito legal, só vale o que está escrito no mundo das Leis, portanto, preto no branco, palavras ditas nesse mundo é como fumaça, se desmancha no ar com um sopro”. Tomo aqui a liberdade de me apropriar de partes do excelente documento, NOTA DAS ENTIDADES DE ENFERMAGEM SOBRE AS IMPLICAÇÕES DO PL Nº 7.703/2006, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA MEDICINA, formulado pela Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), e apresentado no Senado durante os trâmites do referido PL no ano de 2009, e que penso ser bastante atual para o dilema provocado pelo PL frente às demais profissões da saúde. Considero aqui os artigos do PLS 268/2006 (substitutivo) aprovado pelo Senado, que de uma forma ou de outra, …pretendem definir a organização do processo de trabalho na saúde de forma verticalizada sob a direcionalidade técnica da medicina, subjugando hierarquicamente as demais profissões de saúde na condição de assistentes, colaboradores ou paramédicos” e que mantém ainda, nessa verticalidade, “…a clara evidência dos que pensam e dos que executam”, e subliminarmente “…a clara intenção de reserva de mercado e garantia de espaço de poder sobre a atuação dos outros profissionais. (op.cit) ……. Artigo 4º : São atividades privativas do médico: Inciso I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica. A terapêutica compreende um conjunto de atividades que visam o restabelecimento da saúde da pessoa. Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: Terapêutica é parte da medicina que estuda e põe em prática os meios adequados para aliviar ou curar os doentes . Nesse sentido, a palavra terapêutica formulada no PL atingiria todas as atividades ou ações terapêuticas necessárias à melhoria da saúde do indivíduo quer sejam aquelas relacionadas à enfermagem, nutrição, fisioterapia, psicologia, biomedicina, terapia ocupacional, optometria, ou seja, todas as profissões da saúde estariam subjugadas pela prescrição de um médico. Desta forma, o impacto deste Projeto de Lei no SUS – principalmente na atenção básica- seria enorme, uma vez que desrespeita os avanços conseguidos na perspectiva do princípio da integralidade com a constituição das equipes de Saúde da Família, que tem buscado uma atenção à saúde de forma multiprofissional e horizontal na organização do processo de trabalho em saúde, ao passo que esse Artigo, como aprovado pelo Senado (que tem 10% de médicos como senadores, portanto, legislando em causa própria e não pelo SUS) cria um verticalismo na divisão do processo de trabalho, pois as ações e atividades dos demais profissionais de saúde dependeriam de uma prescrição médica para atuarem, desconsiderando os avanços na prática, no conhecimento e a tecnologia já normatizada pelo SUS. Como a maioria desses avanços estão configurados em Portarias e Normas seriam facilmente derrubadas pela aprovação deste PL. Cabe lembrar que todos os avanços obtidos com a Política de Práticas Integrativas em Saúde (Fitoterapia, Homeopatia e da Medicina Tradicional Chinesa – Acupuntura) estariam também condicionadas a esse pernicioso, aviltante e desrespeitoso artigo com as demais categorias de saúde. Lembrando, ainda que todos os profissionais de saúde efetuam uma abordagem sobre o diagnóstico, cada um na sua especialidade ou categoria, mediante os sinais e sintomas evidenciados, pois sem esse referencial como poderiam orientar o tratamento ou o cuidado quer seja de enfermagem, nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e assim por diante. Assim, da forma como proposto, o Inciso I desse Artigo 4º, fere a autonomia dos demais profissionais e, por isso, deve ser vetado em parte. Ficaria de bom tamanho assim: “formulação do diagnóstico nosológico médico e a respectiva prescrição médica. Ou sendo vetando totalmente este Inciso. O PL do ato médico, é portanto, carregado de situações que gerariam interpretações conflitivas para os profissionais da Enfermagem que já dispõem de sua lei do exercício profissional. A Lei 7. 498/86, que regulamenta o exercício da profissão considera em seu Artigo 4º que a prescrição da assistência de Enfermagem como privativa do Enfermeiro, isto quer dizer que médico não pode prescrever a terapêutica da enfermagem. Ainda no Artigo 11º, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem cabendo-lhe: I – privativamente …… i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem II – Como integrante da equipe de saúde: ……c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera h)acompanhamento da evolução e do trabalho de parto i) execução do parto sem distócia O diagnóstico de Enfermagem é consequência de uma consulta de enfermagem , (analisando as queixas, observando os sinais e sintomas e ainda o exame físico da pessoa) e, por conseguinte, orienta uma prescrição terapêutica de Enfermagem e essas atividades são, portanto, privativas do Enfermeiro. A lei do ato médico aprovada pelo Senado não pode ultrapassar esses limites, atribuindo a si a completude do diagnóstico e por conseguinte a totalidade da prescrição terapêutica. A Lei do ato médico, deve-se limitar ao diagnóstico nosológico médico e à prescrição terapêutica do médico. Da mesma forma deve respeitar a autonomia e competência dos demais profissionais de saúde. Como apresentado no documento da ABEn e FNE, já citado, foi recomendada a seguinte redação a esse INCISO I: porque sendo a saúde-doença um contínuo é tênue a fronteira entre saúde e doença, nesse sentido, o texto desconsidera os avanços de núcleos já consolidados no campo da saúde como o caso da enfermagem que ao fazer o diagnóstico de enfermagem com base nos problemas, sinais e sintomas, tem a prerrogativa legal de elaborar a prescrição de enfermagem que também é terapêutica, assim sendo, consideramos que o artigo 4º/inciso I, conflita com o Art. 11, Inciso I e Alínea i, j, l e m da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Portanto, propomos a seguinte emenda substitutiva “Que trata como privativo a formulação do diagnóstico médico e a respectiva prescrição médica”. Inciso II: indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios. Os enfermeiros realizam partos normais e sem distócia (Lei 7.498/86), e dependendo da situação é necessária a realização de um procedimento cirúrgico chamado Episiotomia (o chamado pique) que consiste em fazer uma incisão medial na vulva da parturiente, a fim de evitar lacerações prejudiciais no momento do parto. Esse é um procedimento cirúrgico que é também realizado pelos enfermeiros e que, neste caso, ficaria limitado à indicação e intervenção do médico segundo a lei aprovada. É importante frisar, que neste Inciso ficou claro e correto o papel do médico na prescrição: prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios. Pergunta-se: por que não foi escrito dessa mesma forma o Inciso I? Deixaria assim bem claro os limites da ação e atividades do médico sem invasão de competência das demais profissões, tanto para o diagnóstico nosológico quanto para a prescrição terapêutica. O parágrafo 2º do PL 268, em relação ao diagnóstico nosológico, afirma que, “…Não são privativos do ato médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva Há que se considerar aqui pelo menos dois aspectos em relação ao diagnóstico. O primeiro deles em relação ao diagnóstico de Enfermagem que está omisso no texto do PL. Deu-se ênfase ao contexto do diagnóstico de outros profissionais da saúde mas omitindo o da Enfermagem. O segundo, trata-se da omissão do diagnóstico energético-funcional que tem seu fulcro na racionalidade da Medicina Tradicional Chinesa, especialmente na prática da Acupuntura. Ressalta-se ainda que tramita no senado federal o PLS nº 473 de 2011, de autoria do Senador Eduardo Suplicy, e que propõe a regulamentação do exercício da Acupuntura. No PL, em seu Artigo 2º, faz referência ao diagnóstico energético-funcional e propõe, ao mesmo tempo, uma prática multiprofissional. Seria importante, portanto, a clareza de que essa modalidade do diagnóstico esteja fora das atividades privativas do médico. Inciso III : indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; Muito embora o parágrafo 7º do Artigo 4º considere resguardadas as competências das demais profissões, este Inciso III peca por ferir, por exemplo, a prática da Acupuntura, os esteticistas etc., pois combinado com o parágrafo 4º : § 4º Procedimentos invasivos para efeito desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem uso de agentes químicos ou físicos III- invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgão internos O referido parágrafo e subsequente Inciso II explicita portanto, que qualquer procedimento que invada a derme e epiderme esta restrito às atividades do médico. A prática da Acupuntura, até uma simples tatuagem, limpezas de pele com produtos químicos ou abrasivos estariam sujeitas ao domínio da categoria médica. Punção, segundo o dicionário médico, Blakiston: 1 – Orifício causado pela perfuração com um instrumento pontiagudo. 2- processo de fazer punção. 3 – Instrumento cirúrgico para perfurar ou excisar um disco ou segmento de tecido resistente, como cartilagem ou osso. Como se observa, a intenção subliminar desse Inciso, que combinado com o § 4º acima descrito, traz uma armadilha para garantir a autonomia do médico sobre qualquer procedimento que envolva os tratamentos acima descritos. Como não há regulamentação da Acupuntura, Estética etc., esse Inciso pretende garantir a autonomia privativa desse profissional médico sobre essas práticas. Há que considerar, ainda, que a prática Acupuntura que se encontra judicializada pelo CFM pretendendo garantir essa prática à exclusividade do ato médico sem considerar o contexto e a racionalidade da Medicina Tradicional Chinesa - na qual o diagnóstico e a terapêutica é diversa na medicina ocidental. Sancionado o PL dessa forma, é dar elementos, embora inconstitucionais, para o TRF emitir acórdãos sustentando essa falácia à categoria médica. O que aponta para o acirramento da judicialização no limite e autonomia das categorias da saúde. Além do mais, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, formulada e instituída pelo Ministério da Saúde desde 2006, ficaria comprometida principalmente no que tange à prática da Acupuntura, Fitoterapia e Homeopatia, pois há muito vêm sendo praticadas de forma multiprofissional. Pelo PL do ato médico, essas práticas seriam, com certeza, reivindicadas pela categoria médica. Ainda sobre o Artigo 4º do PL do ato médico aprovado, em seu § 5º - Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; Estes procedimentos estão previstos e incorporados na maioria dos protocolos e rotinas assistenciais dos serviços de saúde, principalmente, os hospitalares, portanto, desnecessárias a inclusão do complemento: de acordo com prescrição médica. Destacamos o § 7º do mesmo Artigo 4º do PL que embora considere que a aplicação deste artigo, resguardaria as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia, há que se considerar que muito se avançou no contexto da política de saúde do país em seus aspectos normativos e legais e que grande parte das profissões da saúde evoluíram neste contexto. Neste aspecto cabe ao poder executivo orientar e garantir o que preceitua os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde sem que comprometa os avanços do sistema subjugando a saúde do povo e as profissões de saúde à categoria médica. Em relação ao Artigo 5º, que trata das atividades privativas do médico, diz em seu Parágrafo Único: A direção administrativa de serviços de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Há que se considerar os conceitos de direção administrativa, gestão e gerência que acima de direção administrativa condicionam o aspecto macro das políticas de saúde. Portanto é fundamental o veto deste Paragrafo Único, pois subliminarmente omite e intenciona que a gestão e gerência das políticas de saúde constituem atividades privativas de médico. É um verdadeiro absurdo. A exemplo, o cargo de Secretários de Saúde, não é mera direção administrativa e sim de gestão ou gerência nos casos de serviços específicos que envolvam decisões de macro política de saúde. Como foi proposto no documento da ABEn e FNE aqui citado: “…Propõe emenda substitutiva, considerando que a formulação do acordo com as 13 (treze) profissões da saúde, seria com a seguinte formulação “que trata da gerência e gestão de serviços de saúde não constitui função privativa de médico” Os profissionais da Enfermagem - solidários com as demais profissões da saúde, assi stente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia, optometria - reivindicam à Exma. Presidenta da República, Dilma Rousseff, o VETO PARCIAL do Projeto de Lei do Senado nº 268 (substitutivo) de 2002, considerando os argumentos presentes neste documento.
Posted on: Sun, 30 Jun 2013 00:47:17 +0000

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