O QUE É A LEI DO ATO MÉDICO, FINALMENTE APROVADA NO BRASIL?? - TopicsExpress



          

O QUE É A LEI DO ATO MÉDICO, FINALMENTE APROVADA NO BRASIL?? PARA FORMAR SUA OPINIÃO, LEIA O TEXTO QUE QUEREMOS QUE DILMA APROVE!! "PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002 Dispõe sobre o exercício da medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas; VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, 2 farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico; III – ensino de disciplinas especificamente médicas; IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação."
Posted on: Sun, 23 Jun 2013 21:25:44 +0000

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