O acréscimo na constituição seria apenas uma forma de tirar a - TopicsExpress



          

O acréscimo na constituição seria apenas uma forma de tirar a chamada "segunda sessão" das Polícias Militares nas investigações. Porquê? A PM não é uma policia investigativa e nem foi preparada para isso, é uma força auxiliar: pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Militar_do_Brasil Definições das Policias no Brasil: brasil.gov.br/sobre/o-brasil/defesa-e-seguranca-publica/policias-federal-civil-e-militar Força nacional de Segurança: brasil.gov.br/sobre/o-brasil/defesa-e-seguranca-publica/forca-nacional-de-seguranca Ministério Público: pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_do_Brasil Uma pequena parte da nossa Constituição: No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º). São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Segundo o art. 129 da Constituição Federal são funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da atividade policial. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os seus membros gozam das seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio. E estão sujeitos as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 04:15:42 +0000

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