O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem - TopicsExpress



          

O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem jurisprudencial - VII Todavia, é imperioso observar que a despeito de não ser possível a adoção do salário mínimo como critério de atualização monetária, tampouco é possível, simplesmente, prover o recurso e excluir esse critério de atualização. Isso porque o valor fixado (corretamente) na época do acidente deve sofrer alterações periódicas de modo a preservar seu real e efetivo valor. Tampouco é possível substituir o critério da sentença (conversão e atualização em salários mínimos) por aquele que se entende correto (reajustes salariais da categoria), na medida em que não há recurso do autor nesse sentido. A ré pretende excluir critério que aduz indevido (apenas) e não substituí-lo por outro, assim, além de extra petita, a decisão que desse provimento ao recurso para substituir o critério pelos índices de reajuste da categoria teria o potencial condão de caracterizar prejuízo à própria ré, o que é inadmissível em face do princípio da non reformatio in pejus. O provimento judicial não pode ser condicional ou mesmo temerário. Deve, o órgão julgador, ter plena ciência e compreensão da condenação que dita à parte. Não se pode determinar a aplicação dos reajustes da categoria porque não se sabe se são mais ou menos benéficos à ré no atual momento. Ainda que o sejam, em se tratando de pensão mensal vitalícia é imperioso garantir que sempre o sejam, pois a partir do momento em que for mais viável economicamente à ré atualizar o valor pelo salário mínimo (que em relação aos índices da categoria), a presente condenação ferirá o princípio da non reformatio in pejus (além de permanecer sendo extra petita). Assim, considerando-se ser inviável dar provimento ao recurso por meio de decisão extra petita, condicional e com o potencial condão de caracterizar reformatio in pejus, mantém-se o critério de atualização já fixado na origem, a despeito de seu efetivo descabimento, porque com isso ao menos se preserva a própria essência e finalidade do provimento judicial, consubstanciada no pagamento continuado de parcela com valor real e devidamente atualizado. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do autor para majorar o percentual da pensão por danos materiais para 12%, mantidos os demais critérios fixados na origem. Nega-se provimento ao recurso ordinário da ré. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A juíza condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com juros e atualização monetária (1% ao mês e FACDT) desde o ajuizamento da ação, considerando-se que valor arbitrado está atualizado na época do ajuizamento. “Na hipótese em apreço, o ato ilícito da reclamada resta demonstrado na medida em que atuou de forma culposa, por não ter propiciado um ambiente de trabalho totalmente seguro a fim de evitar a perda auditiva que acomete o reclamante. O nexo de causalidade também restou demonstrado, haja vista que a conduta da reclamada foi uma das causadoras dos danos físicos adquiridos pelo reclamante. No caso concreto, faz jus o reclamante à indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho da qual resultou redução da capacidade auditiva irreversível, bem como lhe macula os direitos da personalidade, lesando a dignidade da pessoa humana e afrontando o princípio do valor social do trabalho, determinando sofrimento psíquico, além do físico, merecedor de reparo que, em síntese, visa ao bem-estar do imaterial. Vale destacar que o dano moral, no presente caso, independe de qualquer prova, pois é in re ipsa. É decorrência da doença ocupacional a afronta aos direitos da personalidade do reclamante, consoante acima já mencionado, demonstrando a ofensa a direitos que compõem a esfera extrapatrimonial do trabalhador, de onde decorre a conclusão pela existência do dano moral.” (fl. 1038 e verso - sublinhou-se) O autor assevera que o valor da indenização é ínfimo e deve ser majorado. A ré diz que a decisão seria mais transparente se arbitrasse o valor devido e atualizado na prolação da sentença, a partir de quando incidiriam juros e atualização monetária, sendo inadmissível o critério da sentença. Diz que a condenação é injusta porque deve ser considerada culpa ou dolo patronal, não provados no caso; que a opção de se aposentar prejudica a tese de ter sido impedido de trabalhar; e que não se cogita de responsabilidade objetiva. O recurso da ré, se provido, prejudica a análise do recurso do autor, impondo-se apreciá-lo por primeiro. Conquanto não se cogite de falta de transparência da sentença, é certo que o pretendido pela ré está cristalizado na Súmula 50 deste Tribunal, ao dispor que: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.”. De resto, a matéria alusiva à culpa patronal, à incapacidade laborativa decorrente da perda da audição, a desvinculação (absoluta) com os benefícios percebidos pela Previdência Social, constituem matérias ultrapassadas, segundo fundamentação já expendida na presente decisão. Resta apenas referir que, como bem decidido, são inequívocos os danos morais na hipótese dos autos, na medida em que decorrentes do próprio fato: perda da audição induzida por ruído excessivo decorrente de culpa patronal ao não cumprir regras de segurança. Já no que alude ao recurso do autor, observa-se, data venia, que o valor é de fato ínfimo e absolutamente incompatível com a conduta patronal, o dano e a estrutura da empresa ré. Na petição inicial o autor postula o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente ao dobro da indenização por danos materiais se houvessem de ser pagos de uma só vez. Obviamente, o pedido foi formulado considerando o deferimento de pensão integral, ou seja, correspondente a última e efetiva remuneração (e não ao percentual efetivamente deferido 12%). Considerando-se que em outubro de 1995 (marco inicial da pensão) o autor tinha, aproximadamente, 53 anos e meio (data de nascimento em 03.04.1941 – fl. 08); que até o restante de sua vida, fixada, em média (e apenas exemplificativamente), aos 75 anos, transcorreriam ainda aproximadamente 21 anos e meio; e considerando-se ainda 13 pensões anuais, cada uma na média de R$1,500,00 (fl. 931), atinge-se o valor de R$419.250,00 a titulo de danos materiais postulados. O dobro disso seria R$838.500,00, quantia absolutamente excessiva e exagerada, sobre a qual são desnecessários maiores comentários. Ainda que se aplique o mesmo critério sobre os 12% deferidos (ao invés da pensão integral), obter-se ia o resultado (aproximado) de R$50.310,00, cujo dobro seria R$100.620,00, também excessivo em relação aos danos. Com base no valor estimado (que não vincula o feito) dos danos materiais, todavia, e considerando-se o porte da ré e os danos no caso, entende esta Relatora ser razoável majorar a condenação dos R$2.000,00 deferidos para R$40.000,00, mais condizentes com a hipótese dos autos. A indenização como posta na origem, efetivamente, é de pouquíssima significância para uma empresa do porte da ré. Não obstante, vencida em parte a Relatora, prevalece na Turma o entendimento de que a indenização em comento deve ser majorada para o valor de R$ 15.000,00, valor mais consentâneo com o dano ocorrido. Vencida em parte a Relatora, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Nega-se provimento ao recurso ordinário da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. (matérias remanescentes) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em sentença, a juíza indeferiu os honorários advocatícios pelos seguintes fundamentos: “Em se tratando a presente demanda de lide decorrente de relação de emprego, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 27 do TST e da Súmula 219 do TST, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência. Assim, no caso dos autos, somente há falar em honorários advocatícios na forma da Lei 5.584/70, o que não é a hipótese, haja vista não estar o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional” (fl. 355 – sublinhou-se). Em síntese, o recorrente sustenta que há declaração de pobreza, sendo dispensável a credencial sindical na forma da Lei 1.060/50 e art. 133 da CF e, ainda, que a lide não é decorrente da relação de emprego, aplicando-se o art. 5º da IN 27 do TST. A Instrução Normativa de nº 27 do TST, editada pela Resolução 126/05 e alterada pela Resolução 133/05, de 16/06/05, dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Em seu art. 5º, estabelece que: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. No presente caso, contudo, entende-se que não é aplicável a mencionada Instrução porque a presente lide decorre da relação de emprego, ainda que à época dos fatos e do próprio ajuizamento da ação não estivesse inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Todavia, na forma prevista no art. 2° da Lei 1.060/50, a assistência judiciária não pode sofrer as restrições que lhe fazem aqueles que aplicam ao processo trabalhista somente as disposições da Lei 5.584/70. Principalmente após a revogação da Súmula 20 deste Tribunal que respaldava decisões neste sentido. O princípio tutelar que informa o Direito do Trabalho não admite a interpretação restritiva que deixa ao desamparo empregados sem sindicato e que lhes nega o direito, reconhecido ao necessitado do processo comum, de escolher o profissional que os representa em juízo. No presente caso, há declaração de pobreza inserida na procuração conferida ao advogado, em cujo instrumento confere poderes específicos ao advogado para requerer o benefício e, ainda, se declara pobre. Considerando-se que a procuração é, evidentemente, firmada pelo próprio autor, considera-se que o teor final dos poderes lá consignados correspondem, em efeitos e validade, à declaração de pobreza, ratificados pela concessão do beneficio feito na alínea “e” da fl. 04. Preenchido, assim, o requisito necessário à concessão, nos moldes da Lei 1.060/50. Dá-se provimento ao recurso do autor para deferir a assistência judiciária e condenar a ré ao pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15%, sobre o valor bruto, da condenação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar o percentual da pensão por danos materiais para 12%, mantidos os demais critérios fixados na origem; majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00; deferir a assistência judiciária e condenar a ré ao pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15%, sobre o valor bruto, da condenação. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré. Valor da condenação que se acresce em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas adicionais de R$500,00 (quinhentos reais), pela ré. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de agosto de 2010. DES.ª MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relatora Anexo julgado 11 nº 0037900-03.2006.5.04.0541 “EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHO DE TRABALHADOR MORTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo julgador com base em vários elementos, assim como o critério pretoriano de casos semelhantes.” VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, sendo recorrentes PAULO MODESTO PEREIRA (SUCESSÃO DE), CIEN - COMPANHIA INTERCONEXÃO ENERGÉTICA, ABB LTDA. E INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, e recorridos OS MESMOS. Sucessão de Paulo Modesto Pereira, CIEN - Companhia Interconexão Energética, ABB Ltda. e Inepar S.A. - Indústria e Construções interpõem recursos ordinários contra a sentença das fls. 764-779 (complementada pela decisão de embargos das fls. 848-849), prolatada pela juíza Rosane Cavalheiro Gusmão, que afastou as prefaciais e a prejudicial de mérito arguidas pelas rés (ilegitimidade ativa e passiva, e prescrição), e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as demandadas a pagarem solidariamente à parte autora, com juros e correção monetária na forma do art. 883 da CLT e Súm. 362 do STJ, indenização por danos morais de R$ 415mil, além de honorários assistenciais aos respectivos procuradores, no importe equivalente a 15% do valor bruto da condenação. A parte autora busca a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido inicial de condenação das rés ao pagamento de pensão mensal. As rés, por seu turno, buscam ser integralmente absolvidas da condenação que lhes foi imposta, requerendo, as 1ª e 2ª demandadas (CIEN e ABB), sucessivamente, que se lhes atribua responsabilidade apenas subsidiária pelo pagamento da indenização reconhecida à parte autora. As partes ofereceram contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento dos recursos. A 2ª ré (ABB), ainda, preconizou o não conhecimento do recurso da parte autora. É o relatório. ISTO POSTO: 1. Admissibilidade. As partes são legítimas para recorrer (art. 499 do CPC), estão regularmente representadas por procuradores habilitados nos autos (sucessão, fl. 325; ré CIEN, fl. 541; ré ABB, fl. 845; e ré Inepar, fl. 201), os recursos são tempestivos e há comprovação de depósito recursal e recolhimento de custas pelas rés (fls. 867-869, 889-891 e 903v.-904), de quem são exigíveis. 2. Matéria preliminar: não conhecimento do recurso da parte autora. A ré ABB argui, em suas contrarrazões recursais, prefacial de não conhecimento do recurso da parte autora, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença (Súm. 422 do TST). Argumenta, em síntese, que a tese veiculada no recurso (possibilidade de cumulação da pensão por morte paga pelo INSS com pensão deferida judicialmente) não foi examinada pela sentença, de maneira que a matéria não foi devolvida ao Tribunal, não podendo por este ser analisada, por inovatória. A prefacial não merece acolhida. A tese aventada acerca da impossibilidade de cumulação de pensão por morte, paga pelo INSS, com pensão decorrente de condenação judicial, foi examinada (e afastada) pela sentença (fl. 773), e, mesmo que não tivesse sido, a matéria seria de igual maneira devolvida ao exame do Tribunal, por força do efeito ordinário do recurso (artigo 515, §1º, do CPC), não havendo falar em tese inovatória. Afasto a prefacial. 2. Mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, ajuizada, perante a Justiça Estadual, por viúva e filho de trabalhador morto em serviço, por meio da qual os autores buscam a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 71 anos, bem como indenização por danos materiais (gastos com tratamentos médicos) e morais, estes, no valor equivalente a um mil salários mínimos (400 para a viúva e 600 para o filho menor). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés a pagarem aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 415mil. Da decisão, todas as partes recorrem. Os autores, buscando a condenação das rés ao pagamento da pensão mensal vindicada na petição inicial. A ré Inepar, reiterando arguição de ilegitimidade ativa da parte autora, bem como buscando o reconhecimento de que o acidente do trabalho ocorreu por culpa exclusiva, ou, no mínimo, concorrente, da vítima, alegando também inexistência de prova a amparar a procedência dos pedidos iniciais, e requerendo, sucessivamente, a minoração do valor da indenização arbitrada pela sentença. A ré CIEN, a seu turno, busca rediscutir a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização arbitrada aos autores, suscitando aplicação da OJ n.º 191 da 1ª SDI do TST, e requerendo que, no máximo, seja responsabilizada subsidiariamente pela condenação. A ré ABB, por fim, renova a arguição das prefaciais de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição bienal do direito de ação dos demandantes. No mérito, traz à discussão a questão afeta à sua responsabilidade pelo pagamento da indenização deferida aos autores, buscando, quando muito, ser responsabilizada subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação. Afirma, também, inexistir prova dos danos morais alegados e de culpa sua pela ocorrência do acidente, requerendo, sucessivamente, a minoração do valor da indenização arbitrada na sentença e a absolvição ao pagamento dos honorários assistenciais objeto da condenação. Diante da variedade de tópicos atacados nos recursos, mas em razão de que, em alguns pontos, são comuns nos apelos, passo a examiná-los de forma fragmentada, de acordo com a matéria. 2.1. Prescrição (recurso da ré ABB). A sentença afastou a prejudicial de mérito arguida pela ré ABB (prescrição bienal do direito de ação dos autores), ao fundamento de que, tendo a ação sido ajuizada originariamente na Justiça Estadual, antes da promulgação da EC n.º 45/2004, e, por força desta, posteriormente migrado para a Justiça do Trabalho, os dois anos de que cogita o artigo 7º, inc. XXIX, da CRB/88, devem ser contados da data de entrada em vigor da emenda (31-12-2004). Nesse passo, por ter a ação sido recebida pela Justiça do Trabalho em 28-06-2006, a decisão entendeu não ter a parte autora decaído do direito de buscar em juízo reparação pelos danos sofridos em face do acidente noticiado na petição inicial. A sentença, por outro lado, afastou a aplicação da prescrição trabalhista ao caso, em face da natureza puramente indenizatória da ação, entendendo que a regra aplicável à hipótese é a do Código Civil (art. 206, §3º, inc. V), que fixa em três anos a prescrição da pretensão à reparação civil. Nesse diapasão, a sentença, tomando por marco a data de entrada em vigor da EC n.º 45/04, e sobre ela projetando o prazo acima aludido, entendeu não haver prescrição, em face do recebimento dos autos pela Justiça do Trabalho em 28-06-2006. A ré ABB reitera a arguição de prescrição do direito de ação dos autores, afirmando que os créditos vindicados na presente demanda são decorrentes de relação de trabalho, portanto, sujeitos aos prazos prescricionais do artigo 7º, inc. XXIX, da CRB/88. Alega, nesse passo, que, tendo o acidente que vitimou o trabalhador ocorrido em 26-06-2001, na data em que distribuída a ação (05-01-2004), já havia transcorrido o prazo prescricional. O recurso não merece provimento. É dado incontroverso que o acidente que vitimou o trabalhador Paulo Modesto Pereira ocorreu em 26-06-2001. Essa, pois, a data em que nasceu, para os demandantes, a pretensão resistida, hábil a justificar o ajuizamento de ação para reparação dos danos decorrentes do evento noticiado. Na época, ainda vigia o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia prazo de vinte anos para vindicar a reparação de danos da espécie daqueles buscados na presente demanda. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11-01-2003, os prazos prescricionais relativos à reparação civil foram modificados, tendo a nova lei estabelecido que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2.028). Ou seja, havendo redução de prazo prescricional pelo novo Código, e tendo, em 11-01-2003 (quando entrou em vigor), transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei anterior, a prescrição da reparação de danos se rege em conformidade com os prazos do Código antigo; do contrário, são aplicáveis os prazos da lei nova, contados a partir da sua entrada em vigor. Como a pretensão à reparação civil teve seu prazo prescricional reduzido de vinte para três anos, no presente caso, para fins de fixação do prazo prescricional, basta aferir se, em 11-01-2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, ou seja, dez anos e um dia. E, na hipótese, a resposta é negativa, pois o acidente ocorreu em 26-06-2001, aproximadamente um ano e meio antes da entrada em vigor do novo código. Desse modo, a prescrição que rege a hipótese, na trilha de como decidiu a sentença, é a de três anos, prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil de 2002, que deve ser contada a partir da data em que esse diploma legal entrou em vigor (11-01-2003). Nesse contexto, tem-se que os autores dispunham até 11-01-2006 para buscar em juízo a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador Paulo Modesto Pereira. Como os demandantes o fizeram em 05-01-2004 (fl. 02), não há falar em pronúncia de prescrição. Por oportuno (e porque objeto de arguição no recurso), cabe referir que não se aplica, à hipótese, a prescrição prevista no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, porque esta somente passou a reger os casos que versam sobre reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho a partir da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos com esse objeto (CC n.º 7204-1/MG, pub. DJ em 09-12-2005), ou seja, a regra de prescrição contida no art. 7º, inc. XXIX da CRB/88 somente se aplica aos acidentes do trabalho ocorridos dessa data em diante, o que não é o caso dos autos. Relevante, ainda, referir, que a matéria afeta à prescrição somente foi arguida pela ré quando do deslocamento do feito para a Justiça do Trabalho (petição das fls. 720-726), não tendo havido qualquer referência a esse respeito na contestação apresentada quando o processo ainda tramitava perante a Justiça Estadual (fls. 148-173). O fato de ter havido modificação da competência para julgamento do feito não é circunstância hábil a fazer, agora, incidir à hipótese a regra do artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Como bem referiu o Des. José Felipe Ledur no RO 00925-2006-451-04-00-8, em situação semelhante, “trata-se de proteger a confiança do cidadão no ordenamento jurídico e suas regras”. Em suma, a prescrição aplicável à hipótese é a de três anos, prevista no artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que se conta da sua entrada em vigor (11-01-2003), de modo que, à data do ajuizamento da ação (05-01-2004), os direitos pleiteados não estavam prescritos. Nego provimento. 2.2. Carência de ação: ilegitimidade ativa (recurso das rés Inepar e ABB). A sentença afastou a prefacial de ilegitimidade ativa arguida pelas rés Inepar e ABB, ao fundamento de que, nada obstante a ação tenha sido movida pela sucessão do trabalhador falecido, a petição inicial define e qualifica exatamente quem compõe a sucessão (viúva e filho), delineando também os direitos postulados em relação a cada uma dessas pessoas. A ré Inepar renova a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando ser intransmissível o direito de reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador em decorrência de acidente do trabalho, de maneira que a sucessão não poderia pleiteá-lo em juízo. Alega que os familiares podem buscar reparação pelos danos que sofreram pessoalmente em razão da perda do familiar, o que não é o caso dos autos. A ré ABB, por seu turno, alega, em síntese, que os direitos vindicados na presente demanda são personalíssimos da viúva e do filho do trabalhador morto, e que, por tal motivo, o espólio não poderia pleiteá-los em juízo. Os recursos não merecem provimento. Antes do mais, importante referir que o que se debate na presente demanda não são direitos do empregado morto, buscados em juízo pelo seu espólio, mas sim a reparação dos danos sofridos pessoalmente pela esposa e filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho. Desse modo, ainda que, em termos processuais, o mais correto fosse efetivamente o ajuizamento da ação em nome de Roseli Aparecida Alves Pereira e Paulo Eduardo Alves Pereira (este, representado por aquela), e não pela Sucessão de Paulo Modesto Pereira, como constou na petição inicial (fl. 02), tanto Roseli quanto Paulo Eduardo estão individualmente nominados e qualificados nos autos, sendo o defeito alegado meramente formal, sem qualquer repercussão de relevância para o deslinde da controvérsia. Como bem decidiu a sentença (fl. 765): “Trata-se, a questão, de mero aspecto formal, relacionado à autuação do presente feito. Estando as partes individualizadas e qualificadas nos autos, não se pode olvidar estarem elas vindicando direitos em nome próprio, afigurando-se irrelevante se auto-intitularem “sucessão de...”, no corpo da vestibular”. Nego provimento. 2.3. Carência de ação: ilegitimidade passiva (recurso da ré ABB). A sentença afastou a prefacial de carência de ação, por ilegitimidade passiva, arguida pela ré ABB, ao fundamento de que os argumentos em que assentada a preliminar dizem respeito ao mérito do pedido de condenação solidária das rés, devendo com ele ser examinados. A recorrente ABB renova o argumento de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente feito, na medida em que é incontroverso que o autor era empregado da ré Inepar, empresa a quem terceirizou serviços, de modo que ela (ABB) não “pode responder por direitos trabalhistas daqueles que não foram seus empregados, mas, reconhecidamente, de outros” (sic, fl. 895v.). O recurso não merece provimento. Como já relatado, a ação não versa sobre direitos trabalhistas do empregado morto, mas de direitos pessoais de sua esposa e filho. A responsabilidade civil em discussão no presente feito é extracontratual aquiliana, sendo irrelevante se houve ou não vinculação das partes por meio de contrato. Desse modo, na trilha de como bem decidiu a sentença, a matéria é própria para exame no mérito do pedido de responsabilização solidária das rés, de modo que a recorrente ABB tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Nego provimento. continua...
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 01:51:13 +0000

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