O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem - TopicsExpress



          

O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem jurisprudencial - VIII 2.4. Acidente do trabalho. O acidente do trabalho que vitimou Paulo Modesto Pereira é incontroverso. Infere-se do inquérito policial juntado às fls. 63-129 que, no dia 26-06-2001, na localidade de São Jacó, interior do município de Santo Augusto, RS, o referido trabalhador, juntamente com outros empregados da ré Inepar, realizava obra de montagem de uma torre de transmissão de energia elétrica, quando, em determinado momento, houve a queda dessa torre, o que ocasionou a sua morte, por poli-traumatismo e hemorragia interna, conforme atesta o auto de necropsia da fl. 70. Paulo Modesto Pereira era casado com Roseli Aparecida Alves (certidão da fl. 16) e pai de Paulo Eduardo Alves Pereira (certidão da fl. 17). 2.4.1. Dano indenizável. Os pedidos iniciais compreendem indenização, na forma de pensionamento, até a data em que o trabalhador completaria 71 anos de idade, e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de condenação das rés ao pagamento de pensão, ao fundamento de que, com o falecimento de Paulo, sua esposa e filho (autores da presente demanda) passaram a receber do INSS pensão por morte em valor superior à remuneração recebida em vida pelo trabalhador. Por outro lado, a decisão reconheceu a existência de dano moral indenizável aos familiares do empregado falecido, condenando as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 415mil, na proporção de 40% para a viúva e 60% para o filho. Os autores reafirmam a existência de lesão hábil a ensejar o pagamento da pensão vindicada, ao passo que as rés negam a existência dos danos extrapatrimoniais a que restaram condenadas a reparar. 2.4.1.1. Pensão mensal (recurso dos autores). A pretensão recursal dos demandantes está assentada no fato de que a prestação paga pela previdência social não se confunde com a indenização buscada do causador do dano na forma de pensão mensal, nem é com esta compensável, de maneira que o respectivo pedido inicial deve ser julgado procedente. Nada há que modificar no julgado. Quando a reparação de dano suscetível de valoração econômica é buscada na forma de indenização stricto sensu – como ocorre no caso – ela deve sempre se dar em conformidade com o critério da equivalência pecuniária. Em outras palavras, a reparação deve ser proporcional à extensão da lesão (CC, art. 944). Na hipótese, como bem salientado à fl. 773, “o fato de estarem os demandantes usufruindo de pensão por morte, conforme comprovante da fl. 18, não obstaculiza a procedência do pedido de pensionamento definitivo em relação às demandadas, já que esta indenização constitui direito independente da concessão do referido benefício, conforme [...] art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal de 1988”. Contudo, na trilha de como decidiu a sentença, tanto a pensão por morte paga pelo INSS aos sucessores do trabalhador falecido, como a pensão mensal referida no artigo 948, inc. II, do Código Civil, visam à subsistência da entidade familiar em conformidade com os padrões mantidos antes da morte daquele que provia o sustento da família. Dessa forma, se, como no caso, a prestação previdenciária recebida mensalmente pelos demandantes inclusive supera os ganhos que o trabalhador morto auferia em vida (conforme cotejo dos documentos das fls. 18 e 33-60, foi deferida, em 2001, em quase R$ 400,00 a mais do que a média remuneratória do trabalhador falecido: R$ 1.151,37 em face de R$ 755,46), não há falar em diminuição material hábil a justificar a reparação pretendida. O acolhimento do pedido inicial em questão implicaria reparação desproporcional à extensão da lesão patrimonial sofrida. Nego provimento ao recurso dos autores. 2.4.1.2. Danos morais (recurso da ré ABB). A pretensão recursal da ré ABB é de declaração da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova da lesão extrapatromonial sofrida pelos autores. O recurso não merece provimento. Como se sabe, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação, sendo presumível em razão do fato danoso, desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da esfera da personalidade. No caso, o fato constitutivo do direito é a morte de ente querido, que, por si só, é hábil a causar lesão a valores íntimos da subjetividade dos autores. Nessa senda, a única prova que lhes era exigível produzir dizia respeito à existência do fato alegado (morte do trabalhador), que é inclusive incontroverso. Presumível, pois, a existência de dano moral a ser reparado, estando correta a sentença, no ponto. A responsabilidade pela reparação do dano e a sua quantificação serão revisadas a seguir. 2.5. Responsabilidade das rés (recurso das rés Inepar, ABB e CIEN). A sentença atribuiu às rés responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização por danos morais objeto da condenação. Para tanto, a decisão, a par de declarar a existência de dano indenizável, entendeu que houve culpa da empregadora (Inepar) pela ocorrência do acidente do trabalho noticiado na petição inicial (omissão no dever de prestar e fiscalizar a segurança de seus empregados), circunstância que foi causa determinante para o resultado que do evento decorreu (morte do trabalhador). A decisão, de outro lado, entendeu que as rés ABB e CIEN são solidariamente responsáveis à empregadora Inepar pela reparação dos danos apurados no presente feito, porque houve entre elas uma relação de terceirização ilegal de serviços afetos à atividade-fim da empresa contratante (a ré CIEN contratou a ré ABB para a construção das redes de transmissão de energia elétrica, que, por seu turno, terceirizou a execução da obra à ré Inepar, para quem trabalhava o trabalhador falecido). Nesse passo, a sentença atribuiu a reparação do dano a todas as rés, aplicando ao caso a regra do artigo 1.518 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente (atual art. 942 do CC/2002). A ré CIEN busca isentar-se da condenação, ao argumento de que não se caracterizou, na hipótese, intermediação ilegal de mão de obra, como entendeu a sentença, mas sim contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de empreitada de seu interesse. Por esse fundamento, diz que figurou como dona da obra, de maneira que, por força da OJ n.º 191 da 1ª SDI do TST, não responde pelos danos causados a terceiros pela empresa que contratou. Refere, de outro lado, que a solidariedade decorre da lei ou do contrato (CC, art. 265), e que, no caso, não há regra legal ou contratual que lhe atribua responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da conduta da empresa que contratou. Sucessivamente, pede que lhe seja atribuída responsabilidade subsidiária pelo pagamento da indenização objeto da condenação. A ré ABB, a sua vez, arrazoa no sentido de que não há pedido inicial expresso de condenação solidária das rés, de modo que a sentença é inclusive ultra petita, no ponto. Assevera que a única hipótese de solidariedade no direito do trabalho é aquela que decorre do art. 2º da CLT, o que não é o caso dos autos, de modo que não há base jurídica para a manutenção da sentença. De resto, nega qualquer tipo de relação jurídica com o trabalhador acidentado, buscando, sucessivamente, que a sua responsabilização seja meramente subsidiária à da empregadora. A ré Inepar, por seu turno, imputa ao trabalhador culpa exclusiva pelo acidente que o vitimou, dizendo que, além de agir com negligência e imprudência, faltou-lhe sorte no momento do evento. Sucessivamente, diz que houve, ao menos, culpa concorrente do empregado, de modo que a responsabilidade deve observar essa proporcionalidade. Refere que a única prova existente acerca dos fatos alegados é o inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Santo Augusto, e que, nesse expediente, restou expressamente consignada a ausência de culpa de qualquer das rés acerca do acidente ocorrido, na medida em que sempre forneceu EPIs aos seus empregados. Os recursos não merecem provimento. Antes do mais, importante salientar que não é possível imputar às rés responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos autores, na forma do artigo 927, § único, do CC/2002, em face da data em que ocorreu o acidente noticiado na petição inicial (26-06-2001). Assim, o caso tem necessariamente de ser examinado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, mediante aferição dos elementos dano (lesão a algo que se considera digno de tutela jurídica), culpa (descumprimento de dever legal ou contratual de agir ou se omitir a uma determinada conduta) e nexo causal (relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o resultado), na forma do artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à data do acidente. O elemento dano, como visto, restou comprovado, na forma extrapatrimonial, a ambos os autores (a sua extensão será examinada em momento oportuno). A culpa da empregadora, por seu turno, restou comprovada, na medida em que, como irrepreensivelmente ponderou a sentença (fl. 776v.): “[...] os únicos elementos probatórios constam no inquérito policial carreado às fls. 63-129 dos autos, o qual tenho com ressalvas por se tratar de procedimento em que é dispensado o contraditório e a ampla defesa. De qualquer sorte, à míngua de qualquer outro meio de prova constante nos autos, vale observar os termos deste inquérito, a fim de verificar nele algum indício que denote a ausência de culpa patronal, já que, repiso, este ônus incumbe às reclamadas. Neste documento, a autoridade policial relatou não ser possível apurar as causas da queda da torre, tampouco a culpa de prepostos da empregadora. Dos depoimentos colhidos no inquérito se dessume que o ambiente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo de cujus e seu colega eram altamente comprometedoras à vida dos empregados. As condições nas quais subiram as vítimas na torre eram apropriadas a realizar os trabalhos em segurança, já que o risco de queda estava presente na ocasião, devido ao procedimento adotado. E os relatos confirmam a tese do obreiro, de que o Sr. GENÉSIO foi quem ordenou que as vítimas ficassem em cima da torre enquanto outros empregados procediam às manobras, ficando, desta forma, suspensas no alto dela. Portanto, não há provas que evidencie ter o preposto agido em conformidade com as medidas de segurança apropriadas ao caso. Ao revés, dos relatos no inquérito policial verifico que houve, sim, negligência e imprudência por parte do representante da empregadora na obra. E o fato de estar, o empregado, usando EPI’s, não assume relevância, pois disponibilizar mecanismos de segurança aos empregados somente tem eficácia a resguardá-los caso estejam acompanhados de medidas ponderadas à execução das tarefas realizadas. Não basta que se forneçam equipamentos de proteção, é necessário que a empresa fiscalize o uso, diligenciando na segurança do empregado, entendimento, aliás, cristalizado na Súmula 289 do TST. Se preservar a incolumidade física e moral dos empregados constitui um dever do patrão, intrínseco a qualquer contrato de emprego, a sua não-observância implica, necessariamente, omissão culposa” – grifei. Ao contrário do que assevera a recorrente Inepar, o ônus da prova, no particular, não era dos autores, na medida em que, se o dever de cumprir e fazer cumprir as regras de segurança do trabalho é da empregadora, por força do que determina o artigo 157 da CLT, então, em razão dessa mesma regra, cabe também a ela comprovar que agiu em estrita conformidade com a lei, o que, no caso, não logrou fazer a contento. Com efeito, ainda que, por força do cumprimento da NR-14 do MTE, não lhe fosse exigível manter presentes no local da obra engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, os depoimentos colhidos na instrução do inquérito policial (fls. 88-121) revelam que havia chovido no local do acidente momentos antes de ter acontecido (fl. 90), e que partiu do responsável pela operação, empregado Genésio, a ordem para que o trabalhador Paulo permanecesse em cima da torre, enquanto outros procedimentos eram tomados. Se, por um lado, o inquérito policial não aponta falha específica no proceder do empregado responsável, por outro, há indícios de que ele foi, no mínimo, incauto em seu procedimento. Desse modo, na trilha de como decidiu a sentença (fl. 776), é presumida a culpa da empregadora pela ocorrência do acidente (Súm. 341 do STF), cabendo a ela o ônus da prova em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, na hipótese, está também comprovada a existência do elemento culpa. Quanto ao nexo causal, a sua presença é flagrante no caso e dispensa maiores comentários, na medida em que o acidente que vitimou o trabalhador Paulo (resultado) decorreu diretamente da conduta omissa da empregadora (culpa). Vale dizer: a omissão da ré Inepar foi causa determinante para a morte do trabalhador. Não verifico presentes as excludentes de nexo causal suscitadas pela ré Inepar (culpa exclusiva ou concorrente da vítima), na medida em que, havendo presunção de culpa da empregadora pela ocorrência do acidente, as excludentes de nexo causal alegadas se consubstanciam em fatos impeditivos do direito da parte autora, a cujo respeito a lei atribui ao réu o ônus probatório (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, inc. II), encargo do qual não se desincumbiu a demandada. Diante desse quadro, está correta a sentença ao declarar a ré Inepar responsável direta pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho noticiado na petição inicial. Quanto à responsabilidade das demais rés (CIEN e ABB), é igualmente judiciosa a sentença. Com efeito, é dado incontroverso que a ré CIEN contratou a ré ABB para construir torres de transmissão de energia elétrica, dentro do chamado “Projeto Argentina-Brasil II”, e que esta última subcontratou a ré Inepar para a execução da obra. Num primeiro momento, até poderia parecer que a ré CIEN efetivamente figurou como dona da obra, pois os contratos firmados com a ré ABB (fls. 597-713) consignam a comunhão de interesses para empreitada de obra certa (segunda parte do Projeto Argentina-Brasil), de maneira que, por força do entendimento jurisprudencial consagrado na OJ n.º 191 da 1ª SDI do TST, a ré CIEN seria isenta de responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo empreiteiro (ré ABB) com relação ao subempreiteiro (ré Inepar). No entanto, na trilha de como decidiu a sentença, um exame mais aprofundado da causa afasta a incidência da isenção de que cogita a orientação jurisprudencial em referência. Com efeito, a própria OJ suscitada pela ré CIEN faz uma ressalva, estabelecendo que não há responsabilidade do dono da obra pelas obrigações do empreiteiro salvo na hipótese de se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Em outras palavras, não há responsabilidade do dono da obra quando o seu objeto social não tem afinidade com aquele da empresa contratada para executar o serviço. Não é o que ocorre na hipótese. Com efeito, o estatuto social da ré CIEN (fls. 521-539) estabelece que ela tem como objeto social (art. 4º, fl. 526): “I - atuar na área de produção, industrialização, distribuição e comercialização de energia elétrica, inclusive nas atividades de importação e exportação, implementando os serviços necessários à realização deste objeto social; II - em vista da realização do objeto previsto no inciso I, a Companhia promoverá o estudo, planejamento e construção das instalações relativas aos sistemas de produção, transmissão, conversão e distribuição de energia elétrica, realizando e captando os investimentos necessários para o desenvolvimento das obras que venha a realizar e prestando serviços; III - afora os fins referidos, poderá a Companhia promover a implementação de projetos associados, bem como a realização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços e trabalhos que vier a prestar” – grifei. Observa-se que, dentro da atividade econômica a que se presta a explorar a ré CIEN, está justamente o planejamento e a construção dos meios necessários à transmissão de energia elétrica (torres). De outro lado, a ré ABB tem, dentre os vários itens que compõem o seu objeto social (fl. 822), o de “elaboração de projetos, comercialização e montagem de instalações e sistemas, inclusive eletrônicos e de equipamentos destinados à geração, transmissão, distribuição, instrumentação, medição, controle de processos industriais e de energia, transformação e aplicação de energia elétrica e de outras formas de energia, abrangendo, ainda, sistemas de infraestrutura, produtos para perfuração e produção de petróleo, a construção civil em suas várias modalidades”. Por seu turno, na forma do artigo 3º, alínea “c”, de seu estatuto (fl. 204), a ré Inepar tem como finalidade “projeto e construção de linhas, redes e subestações de energia elétrica” (grifei). Como se vê, é evidente a identidade entre as atividades-fim das empresas rés, de modo que a terceirização de serviços operada no caso não se enquadra nas hipóteses autorizadas por lei. Diante desse quadro, tem-se que o trabalhador Paulo prestou serviços como empregado da ré Inepar, para concretizar o objeto social da ré CIEN, por intermédio da ré ABB, mediante contratos civis de prestação de serviços havidos entre essas sociedades empresariais. Assim, a conclusão a que chegou a sentença é irreparável (fl. 767v.): “Tendo a primeira reclamada mantido contrato de prestação de serviços com a segunda ré, e esta contratando a execução dos serviços da terceira, por óbvio que ambas beneficiaram-se dos serviços prestados pelo autor, sendo a atividade deste essencial ao empreendimento econômico das tomadoras. Em face disto, de nada vale a empresa CIEN – COMPANHIA INTERCONEXÃO ENERGÉTICA opor a sucessiva terceirização para se esquivar das obrigações perante o obreiro, já que seu status na relação equipara-se ao assumido pela segunda ré. Oportuno salientar que as atividades desempenhadas pelo obreiro revestem-se de caráter essencial à atividade a que se dedica a primeira tomadora de serviços, contrariamente ao que ela alega na defesa. Muito embora o objeto social da primeira seja distinto daquele da empregadora do autor, qual seja, construção civil, inegável é que a instalação das torres está abrangida pela atividade-fim da empresa CIEN – COMPANHIA INTERCONEXÃO ENERGÉTICA, que é o fornecimento de energia. Configura-se, na espécie, a hipótese de intermediação de mão-de-obra, vedada pelo direito laboral pátrio, como traduz o Enunciado nº 331 da Súmula do TST, em seu item I, in verbis: [...] É certo que o autor não postula o reconhecimento do vínculo direto com essas empresas tomadoras de serviço, o que lhe seria lícito. Tal circunstância, porém, não exclui da lide a primeira e segunda ré, que são tidas por solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego havida com a terceira reclamada, forte no artigo 942 do Código Civil de 2002, abaixo transcrito, aplicável subsidiariamente, restando, assim, atendida a disposição do artigo 265 do mesmo diploma legal: [...] No mesmo sentido o artigo 1.518, caput, do CCB de 1916, vigente na época do infortúnio” – grifei. A terceirização ilegal de mão de obra configura ato ilícito, nulo de pleno direito (CLT, art. 9º). A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes desse ato ilícito é solidária a todos aqueles que contribuíram para a sua realização, na forma do artigo 1.518 do CC/1916, vigente à época do fato. Com efeito, ao delegar serviços a terceiro contratado, o contratante, se o fizer a prestador inidôneo, incorrerá em culpa in eligendo; se descuidar da fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro contratado (ou por aqueles a quem este subcontratar), incorrerá em culpa in vigilando. Em qualquer caso, haverá a incidência das regras previstas nos artigos 159 e 1.518 do Código Civil de 1916, diploma que regulava as relações civis ao tempo em que ocorrido o acidente noticiado na petição inicial. Não se sustenta a alegação da ré ABB de que, no âmbito do direito do trabalho, a responsabilidade solidária somente tem amparo legal na regra do artigo 2º da CLT, na medida em que a própria Consolidação, em seu artigo 8º, abre a possibilidade de busca de subsídio em outras fontes normativas. Relevante, aqui, salientar, que os direitos buscados na presente demanda têm como titulares a esposa e o filho do trabalhador falecido, tendo sido deduzidos com amparo legal no Código Civil e não na CLT. Ainda que assim não se entendesse, a responsabilidade civil solidária das rés decorreria da função social do contrato e com a sua relatividade, estendendo seus efeitos a todos os terceiros que tenham obtido ganhos do negócio entabulado. Com efeito, na forma como estruturada a relação comercial havida entre as rés, a hipótese contemplaria a formação de parceria empresarial com características análogas às de um grupo econômico, fazendo incidir ao caso a regra do artigo 2º, §2º, da CLT. Precedentes deste Tribunal: RO 01283-2005-023-04-00-1, 2ª Turma, de minha relatoria, julgado em 02-09-2009; e ROPS 00161-2007-025-04-00-2, 1ª Turma, rel. Desª Ione Salin Gonçalves, publicado em 12-03-2008. De outro lado, apenas porque requerido pela recorrente CIEN, esclareço que se afigura irrelevante para o deslinde do presente feito, se, em outra demanda, com substrato fático similar, ela restou absolvida da condenação. Desse modo, mantenho a sentença que atribuiu às rés responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos pelos autores. 2.6. Valor da indenização. A sentença arbitrou a indenização devida aos autores em R$ 415mil, equivalentes a um mil salários mínimos vigentes à data da sua prolação, estabelecendo que, desse valor, 60% cabem ao autor Paulo Eduardo, e 40% à autora Roseli. Para assim decidir, o julgado ponderou que a quantificação do dano moral deve levar em conta os critérios estabelecidos na lei de imprensa (intensidade do sofrimento do ofendido, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, posição social e política do ofendido, intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável e sua situação econômica), e que, sempre que possível, deve ser norteada pelo valor do salário mínimo. Além disso, a decisão registrou que o valor arbitrado é razoável em face da dor experimentada pelos autores em razão da perda do ente querido, bem como serve para coibir ocorrências de eventos do jaez do noticiado neste feito, e não representa enriquecimento sem causa dos demandantes, na medida em que a vida humana perdida não tem preço. A sentença ainda entendeu não se tratar de valor excessivo, em razão do porte econômico das rés (a ré ABB tinha, em 2004, capital social de mais de meio bilhão de reais). As rés ABB e Inepar buscam a redução do valor, aduzindo que excessivo em face do dano experimentado. O recurso merece parcial provimento. Com efeito, venia ao entendimento da douta sentença quanto ao critério utilizado para a fixação do valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser estabelecido em conformidade com o interesse extrapatrimonial lesado e identidade em torno de casos análogos (critério pretoriano), em uma adequação da norma ao caso concreto. Nesse passo, ao exame de precedentes deste Tribunal, observo que, em casos que versam sobre danos morais de sucessores de trabalhador morto em serviço, a jurisprudência vem estabelecendo o valor da indenização em patamar inferior àquele arbitrado pela sentença. Com efeito, no RO 0110100-34.2008.5.04.0251, de minha relatoria (julgado em 12-05-2010), esta Turma Recursal estabeleceu a indenização em R$ 120mil, na proporção de R$ 60mil para cada sucessor. No RO 0181500-96.2007.5.04.0331, a 6ª turma, em acórdão de relatoria da Des.ª Maria Cristina Schaan Ferreira (julgado em 21-10-2009), fixou o valor da indenização em R$ 170mil, na proporção de R$ 100mil para o filho e R$ 70mil para a viúva do trabalhador falecido. No RO 0046600-26.2008.5.04.0111, a 2ª turma, em acórdão de relatoria da Des.ª Denise Pacheco (julgado em 15-12-2009), arbitrou a indenização aos sucessores do empregado morto no valor de R$ 232,5mil, proporcionalmente divididos em R$ 139,mil para a filha e R$ 93mil para a viúva. Nesse contexto, tendo por base a média aritmética desses valores, entendo que, na hipótese, o valor da indenização devida aos autores melhor se amolda aos padrões adotados pela jurisprudência se fixado de forma global em R$ 175mil. Fica mantida a divisão proporcional realizada pela sentença (60% para o filho e 40% para a viúva), porque não foi objeto de recurso pelos interessados. Torno, pois, definitivo o valor das indenizações devidas no presente feito em R$ 105mil para o autor Paulo Eduardo, e em R$ 70 mil para a autora Roseli Aparecida. Dou parcial provimento ao recurso das rés ABB e Inepar, para reduzir o valor da indenização por danos morais devida aos autores para R$ 175mil, divididos proporcionalmente em R$ 105mil para o autor Paulo Eduardo, e em R$ 70mil para a autora Roseli. 2.7. Honorários de advogado. A sentença condenou as rés a pagarem aos advogados dos autores honorários assistenciais de 15% do valor bruto da condenação, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CRB/88, e na lei 1.060/50 (arts. 4º e 11, §1º). A ré ABB pede a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que, na hipótese, não restaram atendidos os requisitos da lei 5.584/70. O recurso não merece provimento. Com efeito, é entendimento da Turma que, por força do artigo 5º, inc. LXXIV, da CRB/88, o direito dos advogados de receber honorários nos processos em que seus constituintes forem vencedores decorre pura e simplesmente da aplicação da lei 1.060/50, sendo necessário, para esse fim, apenas e tão-somente que a parte por eles representada apresente declaração em que ateste a sua miserabilidade jurídica, requisito que, no caso, restou atendido, por meio da declaração feita à fl. 14. Ademais, versa a presente demanda de ação trabalhista lato sensu, de maneira que a condenação da ré ao pagamento de honorários aos advogados do autor decorre também do entendimento contido na Instrução Normativa n.º 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. 3. Prequestionamento. A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, afastar a prefacial de não conhecimento do recurso da parte autora, preconizada pela ré ABB em suas contrarrazões recursais. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso dos autores. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré CIEN. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos das rés Inepar e ABB, para reduzir o valor da indenização por danos morais devidas aos autores para R$ 175mil, divididos proporcionalmente em R$ 105mil para o autor Paulo Eduardo, e em R$ 70mil para a autora Roseli. Valor da condenação reduzido para R$ 175mil, para os fins legais. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de junho de 2010 (quarta-feira). Ricardo Martins Costa Relator Anexo julgado 12 nº 0047500-14.2009.5.04.0001 “EMENTA: Justa Causa. A prova da justa causa deve ser robusta e indubitável no que respeita aos fatos ensejadores da motivação da despedida, não se prestando para tal documentos confeccionados de forma unilateral pelo empregador.” VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e recorrido PABLO GEOVANI DOS SANTOS. Irresignada com a sentença das fls. 61-6, que julgou a ação procedente em parte, proferida pela juíza Lais Helena Jaeger Nicotti, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 79-85, buscando a reforma da decisão quanto à justa causa, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Com contrarrazões às fls. 92-3, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental. É o relatório. ISTO POSTO: 1. Justa causa Na sentença, a nobre magistrada de origem afasta a justa causa aplicada ao autor para a despedida, sob o fundamento de inexistir prova efetiva da prática de algum ato enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT. A reclamada recorre, sustentando que o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar os documentos juntados com a defesa que demonstram a justa causa da despedida. Argumenta que a prova testemunhal, especialmente, a testemunha arrolada pelo autor que presenciou o fato originário da justa causa, descreve de forma detalhada as ofensas noticiadas. Destaca que a única prova existente nos autos sobre a motivação da despedida são os documentos que acostou, os quais não foram impugnados ou infirmados por outra prova qualquer. Entende que provou a justa causa para a despedida do autor.Sinala que a ausência de assinatura do autor no aviso de dispensa não o invalida, porquanto esse documento serve para dar ciência ao autor da despedida, estando, inclusive, assinado por duas testemunhas. Requer que seja mantida a justa causa aplicada. continua...
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 01:53:14 +0000

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