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O meu entender sobre uma das formas de transmissão singular de créditos: - Cessão de Créditos - faculdade atribuída pela Lei ao credor de, por intermédio de contrato (contrato de cessão), transferir a outrem (uma ou mais pessoas) a totalidade ou parcialidade do seu crédito. a cessão pode revestir, mediante a sua finalidade, três modalidades: cessão a título gratuito: quando o cedente não pretende obter do cessionário benefício algum. cessão onerosa: quando da cessão se pretende obter alguma contrapartida. cessão solutória: quando a cessão tem por fim a extinção de uma obrigação do cedente para com o cessionário. para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor, basta que lhe seja comunicada ou que este tome conhecimento da mesma e consinta. a cessão não tem regime jurídico próprio, pelo que, terá como regime o do negócio que lhe serve de base. o direito de ceder créditos comporta algumas limitações, tais como a cessão de direitos litigiosos feita directamente ou por interposta pessoa a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais, bem como peritos e auxiliares de justiça que intervenham na lide, nos casos em que o processo (julgamento da lide) decorra na sua área de exercício de actividade; excepcionam-se dessas limitações os casos em que o cessionário tenha direito de preferência ou de remissão relactivo ao direito cedido, quando com a cessão se pretenda proteger bens do cessionário ou ainda quando se trate de cumprimento de uma dívida para com o cessionário. quanto a este último parágrafo, é meu entender (salvo melhor entendimento) que essa limitação de cessão de direitos litigiosos não se deve limitar as classes de pessoas referidas anteriormente mas, a todas as pessoas no geral, uma vez que estando o direito em litígio, não se tem a certeza da sua titularidade, pelo que não se poderia aí falar de uma cessão como tal visto que a exigibilidade do crédito não poder ser garantida aquando do acto. Desta feita, entendo eu que nestes casos podemos falar de uma promessa de cessão em que esteja patente uma condição suspensiva. Quanto a relação entre o cedente e o devedor para com o cessionário: ao devedor é lícito opor ao cessionário todos os meios de defesa que poderia invocar contra o cedente, exceptuando-se os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. o cedente garante ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, sendo que quanto a solvência do devedor só garante se a tanto EXPRESSAMENTE se tiver obrigado. A Saber: Cedente - aquele que cede o crédito (credor originário) Devedor cedido - o devedor do crédito cedido. cessionário - aquele a quem é cedido o crédito. Direito Comparado: No ordenamento jurídico brasileiro, esta figura está prevista nos artigos 286º a 298º do Código Civil. Nos ordenamentos jurídicos português e angolano, esta figura está prevista nos artigos 577º à 588º do Código Civil. #Direito_Civil #Direito_das_Obrigações #TntMalulo #Cessão_de_Créditos #O_Saber_Não_Ocupa_Espaço
Posted on: Mon, 14 Oct 2013 20:11:33 +0000

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