O mito dos recursos O Globo - 07/10/2013 Fernando - TopicsExpress



          

O mito dos recursos O Globo - 07/10/2013 Fernando Drummond Recentemente, o país debateu intensamente o cabimento de embargos in-ffingentes em ações originárias no STF, sendo que pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade se transformaram em processualistas, colocando-se pró e contra tal recurso. Interessante notar que, neste caso específico, estamos diante de uma hipótese de pequena incidência e que, se não fossem os aspectos políticos da questão, jamais entraria na pauta de discussões. Subjacente a este tema, outra questão bem mais importante para a vida jurídica do país se coloca, e não é de hoje: a existência de recursos, portanto pedidos de reexame, contra decisão que de alguma forma produziu um gravame na vida da pessoa processada. O fundamento do sistema recursal se encontra basicamente no reconhecimento da falibilidade humana: juizes, desembargadores e ministros de tribunais superiores podem falhar. Neste sentido, a possibilidade de se recorrer de uma decisão, facultada tanto à defesa quanto à acusação, permite o melhor exame do caso concreto, legitimando o sistema judicial ao minimizar os eventuais erros. De outro lado, o sistema recursal é um desdobramento das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, constitucionalmente e democraticamente estabelecidas. O sistema recursal no processo penal brasileiro, ao contrário do que é difundido pelo senso comum, é limitado tanto na quantidade de recursos cabíveis quanto em relação à própria matéria que será reexaminada. Cada recurso tem seus aspectos de admissibilidade, apenas um deles devolve a análise dos fatos, reservando-se a outros tipos apenas questões restritas de direito. Enquanto sistema, devem se analisar os recursos como um conjunto equilibrado, sendo que a eliminação indiscriminada de determinados recursos do ordenamento jurídico tomará vulneráveis os direitos fundamentais do cidadão. O mito do excesso de recursos como causa da morosidade judicial e de acúmulos de processos nos tribunais superiores não se sustenta: primeiro, porque a maior quantidade destes é da Fazenda e dos demais órgãos públicos; segundo, porque a causa deste debate se dá em razão de ação originária onde há apenas os embargos de declaração e infringentes — e, ainda assim, no caso destes últimos, limitados às questões divergentes. A Constituição federal não trouxe o princípio do duplo grau de jurisdição de forma expressa; no entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos não deixa dúvidas quanto à sua existência, e do momento que os direitos e garantias previstos na CADH passam a integrar o rol dos direitos fundamentais. Uma vez que o Brasil aderiu a esta, não há mais dúvidas quanto à existência do duplo grau no sistema brasileiro, que não pode ser suprimido casuisticamente. A questão é quais mudanças devemos promover no processo penal brasileiro que garantam o efetivo direito ao duplo grau de jurisdição em todas as ações. Fernando Drummond é conselheiro do IAB
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 00:43:23 +0000

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